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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
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GABARITO LETRA "A"
a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1o Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2o Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
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LETRA C: Conhecido como ato processual prematuro.
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Em autos eletrônicos não haverá prazo em dobro para litisconsortes distintos! Isso ocorre dado que as partes terão amplo acesso aos autos pelo sistema eletrônico, logo, não se mostrando necessária a dilatação dos prazos!
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Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo
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LETRA A
Vejam outra:
Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2018 - TJ-SC - Técnico Judiciário Auxiliar
De acordo com o Código de Processo Civil em vigor, é correto afirmar, no tocante aos prazos processuais, que:
D) não havendo regra legal ou prazo fixado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática do ato a cargo da parte;
Bons estudos!!!!
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Antes do termo inicial não seria extemporâneo?
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Uma dúvida: a prática de um ato prematuro não implica a renúncia tácita do prazo?
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Thiago Meirelles Guimarães, o NCPC alterou o entendimento sobre a intempestividade de ato praticado antes do prazo.
Agora, o art. 218, no parágrafo 4º dispõe que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo".
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Quando a lei ou juiz não determinar prazo, as intimações só obrigarão após decorrido 48 horas.
Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
...independentemente de requerimento.
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Gabarito letra A.
Art 218.
§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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LETRA A
Quanto aos prazos, é correto afirmar:
a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. (CORRETA)
b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias. (ERRADA. 48H)
c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (ERRADA. Será tempestivo)
d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. (ERRADA. Renúncia é possível, desde que expressa).
e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (Errada. Não precisa pedir. Lembrar que só para processo físico).
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Gabarito LETRA A
Lembrando que a regra do prazo em dobro (diferentes procuradores, escritórios distintos, autos físicos) não se aplica aos Embargos à execução (prazo 15 dias), contudo,no cumprimento de sentença, há aplicação do prazo em dobro.
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LETRA A
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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art. 225 CPC - podera renunciar, desde que de forma EXPRESSA!
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c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§ 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Errei uma questão igual essa pra não errar mais. Dessa vez acertei.
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a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte (CORRETA - Art. 218, §1º e §3º).
b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (ERRADA, pois o prazo será de 48h - Art. 218, §2º).
c) Será considerado intempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo (ERRADA, pois o ato será considerado TEMPESTIVO - Art. 218, §4º).
d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente (ERRADA, pois a manifestação deverá ser expressa, Art. 225).
e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente (ERRADA, pois o prazo em dobro será contado independente de requerimento da parte, Art. 229, caput).
Gabarito: A.
Art. 218. (...)
§ 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
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Criselen Ribeiro você tem seu lugarzinho reservado no céu! hahaha
Comentários completos abrangendo os erros das alternativas são os melhores. Objetivamente já dá pra entender tudo na questão. Obrigada pelo empenho!
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Dica!
Estava em dúvida entre a A e B, então percebi que a B continha um erro de concordância. Embora o legislador também falhe, é mais provável que a banca examinadora cometa um erro de português do que todos os envolvidos no processo de revisão de um projeto de lei, sobretudo quando estamos diante de um "código". Quando você tem sujeitos conectados por "ou", como na frase "Quando a lei ou o juiz (...)" o verbo fica no singular, não no plural. Comparem a redação da alternativa B, com o texto do art. 218, §2º, CPC.
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a) Correto. Reprodução literal do Art. 218, §3º.
b) Errado. O prazo para comparecimento é de 48h, conforme Art. 218, §2º.
c) Errado. O ato será considerado tempestivo (Art. 218, §4º).
d) Errado. A parte pode renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa (Art. 225).
e) Errado. O benefício do Art. 229 independe de requerimento.
FCC é letra de lei galera!!
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Gabarito: A
CPC
ATENÇÃO:
Lei omissa para a prática de ato processual: 5 dias.
Lei ou juiz omisso quanto à intimação: 48 horas.
Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
Bons Estudos!
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a) CORRETA. É isso aí! Perfeito!
Assim...
→ Se a lei não fixar um prazo para a parte praticar algum ato, o juiz o determinará de acordo com a complexidade do ato.
→ Se o juiz não determinar, o CPC fixou um prazo de 5 dias para a prática do ato!
Art. 218, § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
§ 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
b) INCORRETA. Se não houver prazo fixado por lei nem pelo juiz, as partes só estarão obrigadas a comparecer em juízo somente se decorridas 48h da intimação para comparecimento.
Art. 218, § 2 Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
c) INCORRETA. O ato praticado antes do início prazo será considerado tempestivo, ou seja, realizado a tempo.
§ 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.
d) INCORRETA. Caso queira renunciar a prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, a parte deverá fazer isso de forma expressa!
Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.
e) INCORRETA. Olha a questão do prazo em dobro novamente, minha gente!
Guarde bem essa regrinha:
Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento, não se aplicando tal regra, todavia, aos processos eletrônicos.
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
O enunciado afirmou que só haverá prazo em dobro para os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, se houver requerimento do benefício tempestivamente.
Contudo, o final do artigo é claro ao dizer que a concessão do prazo em dobro independe de requerimento!
Resposta: A
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a) Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. ✔️
b) Quando a lei ou o juiz não determinarem prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridos cinco dias (48 horas) ❌
c) Será considerado intempestivo (tempestivo) o ato praticado antes do termo inicial do prazo. ❌
d) A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, tácita ou expressamente. ❌
e) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, desde que requeiram o benefício tempestivamente. (independentemente de requerimento) ❌
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Quanto aos prazos, é correto afirmar que: Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato; se inexistir preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
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kkkkkkk
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A)
Lei omissa? -> Juiz determina
Lei omissa e juiz não fala nada? -> 48h
Lei inexiste e Juiz não fala nada? -> 5 dias
B) 48h
C) Tempestivo
D) Apenas expressamente.
E) Independem de requerimento