SóProvas


ID
2782807
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto à petição inicial e ao pedido,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Art. 323. (CPC)  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las

  • A) ERRADO. Até a citação - pode alterar mesmo sem anuência do réu  / Até o saneamento - com (art 329).

     

    B) ERRADO. Parte manifestamente ilegítima é caso de indeferimento da inicial ( 330, II)

     

    C) ERRADO. Retratação (efeito regressivo) são 05 dias (331)

     

    D) CERTO. Art. 323.  Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

     

    e) ERRADO. Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.   ISSO CAI TODA HORA!!

  • E - Não é necessária a conexão, entretanto, é necessário que os pedidos sejam compatíveis entre si.

     

    CONEXÃO -> Não é necessário

     

    COMPATIBILIDADE dos pedidos -> É necessário

     

    Cuidado para nao confundir esses dois termos.

  • Corrigindo conforme o NCPC:



    a)o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.  ERRADA. 

     

     

     

    Art. 329.  O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; 

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único.  Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

     

     

     

     

     

     b)o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.  ERR

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

    c)  indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. Errada!!!!

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1o Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    § 2o Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no art. 334.

    § 3o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

     

     

     

     

     d)na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Certa! Ipsis literis art.  323!!

     

     

     e)é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.  ERRADA!

    Art. 327.  É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • D) CERTO. Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • Atenção para o artigo 327 NCPC: Ocorre a cumulação mesmo sem CONEXÃO de pedidos. O que precisamos lembrar é que COMPATIBILIDADE (Inciso I, §1º do 327) é diferente de conexão. Os pedidos precisam ser compatíveis para que um não "tire a razão do outro" mas não precisam estar conexos pq seria exigir muita coisa do autor para conseguir condenar o réu malandrinho.

    Não esquecer que PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS NÃO PRECISAM DE COMPATIBILIDADE, viu? Se eu pedir um carro e não for deferido eu posso pedir uma arara cor de rosa (nada a ver com nada). (§3º, ARTIGO 327).

  • A)   o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ERRADA)


    Art. 329. O autor poderá:


    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;


    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.



    B)   o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ERRADA)


    Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:


    (...)


    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.



    C)    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ERRADA)


    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.



    D)   na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (CERTA)


    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las


    E)   é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ERRADA)


    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.


  • Gabarito D.

    Letra A:

    C/S --> Até a Citação SEM .................. Consentimento

    S/C --> Até o Saneamento COM ..........Consentimento

  • A

    o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    ERRADO. (Até a citação, sem consentimento; até o saneamento, com consentimento > art. 329)

    B

    o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    ERRADO.

    Art. 330. A petição inicial será INDEFERIDA quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    C

    indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    ERRADO.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    D

    na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    CORRETO. (Transcrição literal do artigo 323)

    E

    é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    ERRADO.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • RESOLUÇÃO:

    a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu; 

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu; 

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial. 

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratarse.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d) CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • a) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório.

    Art. 329. O autor poderá:

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    b) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    d) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (Art. 323)

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

  • Gabarito: D

    CPC

    Artigo 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    Deus é bom!

  • Valeu Hallyson TRT sempre ajudando bastante !!!!

  • Já vi algumas questões da FCC tentando confundir indeferimento da inicial com improcedência liminar do pedido, fiquem atentosss!

  • LEI Nº 13.105/15 (CPC)

     

    Art. 323 – Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las;

     

    a) até o saneamento do processo somente com consentimento do réu, assegurado o contraditório;

    b) trata-se de hipótese de indeferimento da petição inicial;

    c) o prazo é de 5 dias;

    e) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: D

  • A letra a está incorreta. O autor poderá sem consentimento do réu aditar ou alterar o pedido ou causa de pedir até a citção.

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    A letra b está incorreta. Considerar a parte manifestamente ilegítima não é causa de julgamento liminar.

    Art. 332, § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    A letra c está incorreta. O juiz pode se retratar no prazo de 5 dias.

    A letra d está correta.

    A letra e está incorreta. Nos termos do art. 327, pode haver cumulação de pedidos ainda que não haja conexão entre eles.

     

  • Dica:

    Atentar para diferença entre:

    Indeferimento liminar = SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    ImproCedência Liminar = COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO

    GABARITO LETRA D

  • a) INCORRETA. O autor poderá aditar o pedido até a fase de saneamento, desde que o réu concorde!

    Art. 329. O autor poderá:

    I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

    II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

    Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.

    Assim, pode o autor alterar o pedido ou aditar a causa de pedir:

    (a) antes da citação, sem o consentimento do réu;

    (b) depois da citação, somente com o consentimento do réu;

    (c) depois da fase de saneamento nenhuma modificação é permitida!

    b) INCORRETA! A manifesta ilegitimidade da parte não é causa de julgamento de improcedência liminar do pedido, mas sim de indeferimento da petição inicial.

    Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

    II - a parte for manifestamente ilegítima;

    c) INCORRETA. O prazo de retratação do juiz, caso ele indefira uma petição inicial, é de cinco dias, não quinze como afirma o enunciado:

    Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

    § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.

    d)  CORRETA. É isso aí: as prestações sucessivas são consideradas incluídas no pedido e independem de declaração expressa do autor para constarem na condenação, representando mais um caso de pedido implícito!

    Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

    e) INCORRETA! A conexão entre os pedidos não é necessária para que haja cumulação de pedidos.

    Portanto, é lícita (permitida) a cumulação de vários pedidos contra o mesmo réu em um único processo, mesmo que entre eles não haja conexão. Só te lembrando: pedido conexos são aqueles que derivam dos mesmos fatos que originaram a ação.

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    Resposta: D

  • Complementando:

    Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.

    § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:

    I - os pedidos sejam compatíveis entre si;

    II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

    III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.

    § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.

    § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o .

    Esse parágrafo se refere à inaplicabilidade do requisito "compatibilidade entre os pedidos" na cumulação imprópria (apenas um dos pedidos poderá ser acolhido). A cumulação imprópria se divide em cumulação imprópria subsidiária, que ocorre quando há preferência de um pedido principal sobre o outro e cumulação imprópria alternativa, quando não há preferência de um pedido sobre o outro, qualquer dos pedidos que for acolhido satisfará o autor).

  • Quanto à petição inicial e ao pedido, na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.

  • A assertiva D foi cobrada exatamente igual na prova da FCC - TJ-AL em 2019. ;)

  • A) (ERRADA) o autor poderá, até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, sem consentimento do réu, assegurado o contraditório. (ART. 329 CPC: Após a citação, exige-se o consentimento do réu.)

    B) (ERRADA) o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, ou se considerar a parte como manifestamente ilegítima. (ART. 332, §1º e ART. 330, II, CPC: "parte manifestamente ilegítima" é causa de indeferimento da petição inicial e não de improcedência liminar do pedido.)

    C) (ERRADA) indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de quinze dias, retratar-se; não havendo a retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso. (ART. 331 CPC: PRAZO DE 5 DIAS PARA RETRATAÇÃO DO JUIZ.)

    D) (CORRETA) na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas Incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. (ART. 323 CPC).

    E) (ERRADA) é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, desde que haja conexão entre eles. (ART. 327 CPC: É lícita a cumulação de pedidos contra o mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão, desde que sejam compatíveis entre si, o mesmo juízo seja competente para conhecê-los e seja adequado para todos o mesmo tipo de procedimento.)

  • A letra E se aplica apenas aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais:

    Lei 9099/95

    • Art. 15. Os pedidos mencionados no art. 3º desta Lei poderão ser alternativos ou cumulados; nesta última hipótese, desde que conexos e a soma não ultrapasse o limite fixado naquele dispositivo.