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ID
2782816
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à coisa julgada,

Alternativas
Comentários
  • O Novo Código de Processo Civil estabelece no art. 502 que a coisa julgada material é a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso

     

    Letra A) Correta. Gabarito. Art. 506, CPC

    Art. 506.  A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

     

    Letra B) Incorreta, há exceção prevista no art. 505, do CPC. 

    Art. 505.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    Letra C) Incorreta. Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    Letra D) Incorreta. 

    Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; [...]

     

    Letra E) Incorreta. Art. 507.  É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Art. 504.  Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

  • F.M. NAO C.J.

    C.J. NAO P.T.

    Fatos e motivos nao fazem coisa julgada;

    Coisa julgada nao prejudica terceiros.

  • Menina, tô passada com essa questão.

  • Como diria meu saudoso professor da faculdade: a sentença faz lei entre as partes.

    Não há como a sentença projetar efeitos em relação a terceiros, porque estes sequer participaram do processo judicial, exercendo o contraditório e ampla defesa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • coisa julgada formal é imutável NO MESMO processo; extinção do processo sem resolução do mérito só faz coisa julgada FORMAL = naquele processo específico já elvis, há imutabilidade.

  • nao prejudica, mas pode beneficiar!

  • Vale lembrar que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá aquela que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Enfim, não interessa qual das sentenças transitadas em julgado foi mais benéfica à parte; prevalece aquela que se tornou definitiva por último, em qualquer hipótese, mesmo que desfavorável (ou menos favorável) se comparada àquela que transitou em julgado primeiramente. 

  • Limites Subjetivos:

    No CPC/73: vincula as partes e não prejudica nem beneficia terceiros. 

    No CPC/15, art. 506: vincula as partes, ou seja, a coisa julgada opera inter partes não prejudica terceiros. A doutrina processualista civil argumenta que a coisa julgada material pode beneficiar terceiros, tendo em vista a supressão operada pelo CPC/15: secundum eventum litis in utilibus.

  • Acertei na prova e errei aqui

  • GAB.A)  ART. 506 NCPC.

  • Gabarito: A

    CPC

    Artigo 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Já deu certo!

  • Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

    Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.

  • a) CORRETA. Perfeito! Quando ocorre a coisa julgada, a sentença tem força de lei entre as partes.

    Atenção: ela não poderá prejudicar terceiros!

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    b) INCORRETA. De fato, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide. Mas temos algumas hipóteses que o juiz poderá decidir novamente:

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

     

    c) INCORRETA. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

     

    d) INCORRETA. Assim como a verdade dos fatos, os motivos não fazem coisa julgada!

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

     

    e) INCORRETA. Se houve preclusão, não é mais possível a parte discutir tais questões já decididas.

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão..

    Resposta: A

  • LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA

    Apenas o dispositivo transita em julgado. Não faz coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença e a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA

    A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros

  • Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

  • Alguém poderia explicar, com exemplos, qual o significado do art. 504 para alguém q não e formado em direito? (os motivos e a verdade dos fatos não fazem coisa julgada)

  • COMENTÁRIOS SOBRE A QUESTÃO:

    Em relação à coisa julgada,

    A) a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. (CORRETO)

    Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.

    B) nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, em nenhuma hipótese. (errado)

    Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

    C) denomina-se coisa julgada formal a autoridade que torna imutável e indiscutível a sentença de mérito não mais sujeita a recurso. (errado)

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    D) os motivos não fazem coisa julgada, mas a verdade dos fatos sim, desde que estabelecida como fundamento da sentença. (errado)

    Art. 504. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    E) é possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, se sobre elas operou-se somente a preclusão. (errado)

     

    Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

  • Existem exceções...