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ID
2782828
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à mediação e autocomposição de conflitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "A" retirado da LEI Nº 13.140, DE 26 DE JUNHO DE 2015.

     

     

     

    (LETRA A)  Art. 11.  Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

     

     

    (LETRA B) Art. 3º § 2o O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público. 

     

     

    (LETRA C) Art. 5o Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz. 

     

     

    (LETRA D) Art. 6o O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. 

     

     

    (LETRA E) Art. 19.  No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas. 

     

     

  • Só uma observação que não tem muito a ver com a questão, mas terminei lembrando por causa da alternativa B.

     

    O art. 190 do CPC versa sobre negocios processuais de direitos que admitam autocomposição.

     

    Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

     

    Não sao apenas os direitos disponiveis que admitem autocomposicao, como também alguns direitos indisponiveis, pois o que está se negociando é o seu âmbito processual (como, por exemplo, a possibilidade ou impossibilidade de execucão provisória de plano), e não o direito material.

     

    Digo isso porque bateu uma duvida na letra B quanto aos direitos indisponiveis e acho que pode ter pegadinha com o art. 190 nesse sentido também

     

    ENUNCIADOS DA II JORNADA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL DO CJFSTJ (14/09/2018)

    Enunciado 112A intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica não inviabiliza a celebração de negócios processuais.

    Enunciado 113As disposições previstas nos arts. 190 e 191 do CPC poderão ser aplicadas ao procedimento de recuperação judicial.

    Enunciado 114Os entes despersonalizados podem celebrar negócios jurídicos processuais.

    Enunciado 115O negócio jurídico processual somente se submeterá à homologação quando expressamente exigido em norma jurídica, admitindo-se, em todo caso, o controle de validade da convenção.

  • Belas palavras "Estudante Solidário", mas aqui não é o local adequado.

  • A - CORRETA —> Está previsto no art. 11 da lei 13.140/15“

    "poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados − ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.”

    B - ERRADA —> É EXIGIDA a oitava do Mistério Publico - art. 3, § 3 da lei 13.140/15

    “o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, prescindível a oitiva do Ministério Público.”

    C - ERRADA —> Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz - Art. 5 da lei 13.140/15

    “Por não ter poder decisório, não se aplicam ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.”

    D - ERRADA —> O mediador fica impedido pelo prazo de 1 ano, bem como não pode atuar como arbitro ou testemunha em processos que tenha atuado como mediador - Art. 6 e 7 da lei 13.140/15

    “o mediador fica impedido, por tempo indefinido, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, embora possa atuar como árbitro em conflito que as envolva.”

    E - ERRADA —> O mediador poderá reunir-se com as partes em conjunto ou separadamente - art. 19 da lei 13.140/15

    "no desempenho de sua função, o mediador deverá reunir-se com as partes sempre em conjunto, a fim de não se levantar qualquer objeção quanto à sua imparcialidade."

  • Apenas para efeito de complementar os estudos:

     

    A possibilidade de realização de sessões individuais, por mais que possa nos parecer estranha, é expressamente prevista na lei de mediação (Lei n. 13.140). 

     

    Essa possibilidade é, em verdade uma técnica utilizada nas sessões. E o nome da técnica é CAUCUS. 

     

    Lumos!

  • A) poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados − ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. CORRETA

    Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça.

    B) o consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, prescindível a oitiva do Ministério Público.

    art 3º, § 2º O consenso das partes envolvendo direitos indisponíveis, mas transigíveis, deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público.

    C) por não ter poder decisório, não se aplicam ao mediador as hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

    Art. 5º Aplicam-se ao mediador as mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.

    D) o mediador fica impedido, por tempo indefinido, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes, embora possa atuar como árbitro em conflito que as envolva.

    Art. 6º O mediador fica impedido, pelo prazo de um ano, contado do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes.

    E) no desempenho de sua função, o mediador deverá reunir-se com as partes sempre em conjunto, a fim de não se levantar qualquer objeção quanto à sua imparcialidade.

    Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.

  • Mediador Extrajudicial: Qualquer pessoa capaz que tenha obtido capacitação em câmaras privadas credenciadas ao Tribunal de Justiça local para realizar mediação (as partes podem ser assistidas por advogados ou defensores públicos, arts. 9º e 10º da Lei de Mediação).

     

    Mediador Judicial: Pessoa capaz graduada há pelos menos 02 anos em curso superior reconhecido pelo MEC e que tenha obtido capacitação em instituição reconhecida pela ENFAM ou pelo Tribunal (art. 11º da Lei de Mediação). Compete ao Tribunal manter o cadastro atualizado de mediadores habilitados, assim como fixar a remuneração devida que será custeada pelas partes.

  • A FCC tem obsessão pela palavra "prescindível" 

  • Gabarito:"A"

    Lei 13.140/2015, Art. 11. Poderá atuar como mediador judicial a pessoa capaz, graduada há pelo menos dois anos em curso de ensino superior de instituição reconhecida pelo Ministério da Educação e que tenha obtido capacitação em escola ou instituição de formação de mediadores, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM ou pelos tribunais, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça. 

  • 2/9/21 - acertei.

    Obs.: atenção a esses dois pontos:

    • Letra B: PRESCINDÍVEL x IMPRESCINDÍVEL (algumas bancas adoram essa pagadinha);
    • Letra E: A possibilidade de realização de sessões individuais, por mais que possa parecer estranho, e por isso requer quando cobrado ATENÇÃO, é expressamente prevista na lei de mediação no art. 19:

    LEI Nº 13.140, Art. 19. No desempenho de sua função, o mediador poderá reunir-se com as partes, em conjunto ou separadamente, bem como solicitar das partes as informações que entender necessárias para facilitar o entendimento entre aquelas.