SóProvas


ID
2782834
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à modificação da competência,

Alternativas
Comentários
  • Migos, para completar, porque fico toda cagada com o conceito desses institutos, mas amo vcs: 

     

    - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

  • LETRA A. CORRETA: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 57, CPC;

     

    LETRA B. ERRADA: Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. Art. 64 § 3º, CPC;

     

    LETRA C. ERRADA: A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    LETRA D. ERRADA: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Art. 55, § 1º, CPC;

     

    LETRA E. ERRADA: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • - ART. 57

    1 ação contida -> 2 ação continente = açoes serao reunidas

    1 ação continente -> ação contida =  extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

    Bons estudos. DEUS prepara tudo.

  • No tocante à modificação da competência, 


    A quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas


    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas

  • E ainda dizem que a fcc parou de ser copiona e colona!

  • Só nesse ano de 2018 a FCC cobrou esse artigo 57 como gabarito 4x.

  • Artigo 57 do CPC. (artigo muito cobrado pela FCC)

    Gabarito lera A

  • Código de Processo Civil:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    § 2o Aplica-se o disposto no caput:

    I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;

    II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.

    § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.

    Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57, CPC;

     

    B. Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º, CPC;

     

    C.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 54, CPC;

     

    D. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    Art. 55, § 1º, CPC;

     

    E. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 64, CPC

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • A) lembre-se: se a ação que comporta todos os fundamentos for proposta antes, não há lógica em se manter uma mesma, com pedidos reduzidos, mas iguais a outra causa, por isso a extinção sem mérito. em sendo o contrário, figura-se lógico haver a manutenção das duas, pois a segunda (continente) tem mais pedidos que devem ser analisados, a despeito da primeira ação (contida) haver os mesmo pedido, porém a menor.

    B) Essa hipótese de extinção do mérito em caso de incompetência só se verifica nos Juizados especiais (Estaduais, Federais e da Fazenda), ante a impossibilidade de remessa. Nesses casos em específicos, e por determinação das leis, deve ser extinto sem mérito.

    C) regra que não se aplica de nenhuma forma a competência absoluta, por essa ser improrrogável e não haver perpetuação de competência, bem como a indeclinabilidade. ademais, a inclusão da litispendência se mostra equivocada.

    D) Se algum processo já foi sentenciado, a finalidade do instituto não será alcançada "não geraria qualquer economia processual ou harmonização dos julgados, visto que um deles a prova já foi produzida e a decisão prolatada" Daniel Neves, 2018. Ora, a finalidade da reunião do processo é a efetividade e economia, se não há como alcançar isso, torna-se desnecessária qualquer aplicação do instituto.

    E) substitua-se "relativa" por "absoluta" no segundo período do excerto.

    #pasnosconcursos

  • Sobre a Letra B:

    Interessante apontar que, no caso de reconhecimento da incompetência no Juizado Especial, os autos não serão encaminhados à Justiça Comum, como em regra ocorre após o reconhecimento de incompetência (tem em regra natureza dilatória) . Nesse caso, o processo será extinto sem resolução de mérito, em excepcional hipótese em que a incompetência passa a ter caráter peremptório.

  • ART. 57 CAMPEAO DE AUDIENCIA -FCC

  • GABARITO A

    Artigo 57 tem que tá na MASSA DO SANGUE, gurizada.

  • Continência na Continente, sem resolução de mérito!

  • GABARITO: A.

     

    a) Perfeita redação do art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • a) CORRETA. Nos casos de continência, a ação continente (a que tiver o pedido mais abrangente) tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito. Caso a ação continente seja proposta após a contida, ambas as ações serão necessariamente reunidas.

    Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

    b) INCORRETA. Sendo acolhida a alegação de incompetência, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Art. 64 § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) INCORRETA. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, não havendo menção alguma à litispendência:

    Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) INCORRETA. Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado:

    § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) INCORRETA. Apenas a incompetência absoluta poderá ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não a relativa:

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Resposta: A

  • As ações serão necessariamente reunidas para evitar SENTENÇAS CONFLITANTES !

    É o que dispõe expressamente o art. 55, §3º, do CPC/15: "Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles"

    Determinado credor ajuizou ação de cobrança em face do devedor, postulando a condenação deste ao pagamento da quantia de cem mil reais, relativa ao crédito derivado de um contrato de mútuo.

     

    Na sessão de conciliação, as partes não obtiveram a auto composição. Transcorrido o prazo legal, o réu não apresentou contestação, o que lhe valeu O DECRETO DE REVELIA.

     Na sequência, o devedor ajuizou, em face do credor, ação declaratória de inexistência do contrato de mútuo.

    JULGADO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

     

    Quando houver continência e a ação continente tiver sido PROPOSTA ANTERIORMENTE, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

  • acho que a letra D também pode ser fundamentada na Súmula 235 STJ, bem como no artigo 55,§1º CPC;

    SÚMULA N. 235. A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.

  • art. 57: Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.

     

    b) Art. 64, § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

     

    c) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    d) Art. 55, § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

     

    e) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • CORRETA. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC.

  • - Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55)

     

    - Dá-se continência entre duas ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange as demais. (art. 56)

     

    Assim, migos, a continência é uma espécie da conexão, considerando-se que, para que exista o fenômeno da continência entre duas ações, obrigatoriamente deverá haver a identidade de causa de pedir, o que por si só já as torna também conexas. (help: Manual de Direito Processual Civil do Daniel Amorim)

     

    O artigo 57, mencionado pelo colega Luiz, determina que não ocorrerá de forma invariável, a junção dos processos para o julgamento. Caso o processo ao qual se vincula a ação continente (a que possui o objeto mais amplo) tiver sido anteriormente ajuizada, no processo no qual está sendo processada a ação contida (aquela que contém o objeto mais curto) deverá ser proferida a sentença sem resolução de mérito. Contudo, se o processo que contém a ação contida for anterior ao que contém a ação continente, ambas serão necessariamente, reunidas para julgamento conjunto. No caso de reunião dos processos tem-se competência relativa. (help: Estratégia Concursos)

    - ART. 57

    1o ação contida -> 2o ação continente = açoes serao reunidas

    1o ação continente -> 2o ação contida = extingue a segunda sem resolução do merito 

     

    açao contida = pequena

    açao continente =grande.. ampla

  • Sobre a alternativa C.

    Entendo 04 hipóteses de modificação de competência previstas no CC: i)Voluntária (quando não alegada em preliminar de contestação); ii) Eleição de foro; iii) Conexão; iv)Continência.

    Sobre a litispendência, lembre-se que não se modifica a competência de ação que seja litispendente, simplesmente se extingue-a sem resolução de mérito (Art.485,CPC)

  • Gabarito - Letra A.

    CPC

    Art. 57 - Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas.