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ID
2782840
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à duplicata,

Alternativas
Comentários
  • Respostas de acordo com a Lei 5.474/68.


    A) Errada. Art. 13, §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.


    B) Correta. Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.


    C) Errada. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.   


    D) Errada. Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. 


    E) Errada. Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.


    Abraços.

  • A) Errada. Art. 13, §2º O fato de não ter sido exercida a faculdade de protestar o título, por falta de aceite ou de devolução, não elide a possibilidade de protesto por falta de pagamento. Ou seja, não protestou por falta de aceite ou devolução, pode protestar por falta de pagamento.

     

    B) Correta. Art. 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

     

    C) Errada. §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.   

     

    D) Errada. Art. 11. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais. 

     

    E) Errada. Art. 9º É lícito ao comprador resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes da data do vencimento.

  • o protesto, em regra, ao contrário do que parece, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. É por isso que se diz que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título. Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título (na duplicata, esse devedor principal é o sacado, isto é, o comprador), o protesto é desnecessário. 

  • Qt à c:

    Protesto

    Um dos institutos cambiários mais importantes é o protesto, que pode ser definido como o ato formal pelo qual se atesta um fato relevante para a relação cambial.

    Esse fato relevante pode ser:

    (i) a falta de aceite do título,

    (ii) falta de devolução do título ou

    (iii) a falta de pagamento do título.

     

    No que toca estritamente à relação cambiária, o protesto, em regra, ao contrário do que muitos pensam, só é indispensável se o credor deseja executar os codevedores (ou devedores indiretos), como é o caso, por exemplo, do endossante. Daí porque ser comum a afirmativa genérica de que o protesto garante o direito de regresso em face dos devedores indiretos do título.

    Em contrapartida, se a execução é dirigida contra o devedor principal do título, o protesto é desnecessário.

    No entanto, muitas vezes o protesto é necessário para o atendimento de outras finalidades, que não dizem respeito diretamente à relação cambiária. Por exemplo : protesto exigido para a propositura de pedido de falência por impontualidade injustificada (art. 94 da Lei 11.101/2005)”

    Fonte : RAMOS, André Luiz Santa Cruz. “Direito Empresarial Esquematizado.”

  • A questão tem por objeto tratar da duplicata, espécie de título de crédito regulado pela Lei nº 5.474/68.

    A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).   
    Dispõe o art. 1º da Lei nº5.474/68 que regula as duplicatas, que em todo contrato de compra e venda mercantil entre as partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. Do mesmo modo, o art. 20 da Lei nº 5.474/68 dispõe que as empresas poderão emitir fatura e duplicata para documentar prestação de serviço.


    Letra A) Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ocorrer por falta de aceite, de devolução ou pagamento. Se o portador do título não realizar o protesto por falta de aceite ou devolução, nada impede que seja realizado o protesto por falta de pagamento (art. 13, §2º, Lei 5.474/68).    
        

    Letra B. Alternativa Correta. Dispõe o art. 10, Lei de Duplicatas que no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados. 


    Letra C. Alternativa Incorreta. O protesto do título poderá ser ato obrigatório ou facultativo, a depender de quem se quer executar.

    O protesto do título sempre será ato obrigatório para cobrança do devedor indireto (sacador, endossante e avalistas do sacador e dos endossantes).

    Já para cobrança do devedor principal, o protesto será ato facultativo. O art. 15, I, LD, estipula que a duplicata ou triplicata que contiver o aceite do sacado poderá ser protestada ou não.     

    Sendo assim, se o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13, §2º, LD)

    Letra D) Alternativa Incorreta. A duplicata admite reforma ou prorrogação do prazo de vencimento, mediante declaração em separado ou nela escrita, assinada pelo vendedor ou endossatário, ou por representante com poderes especiais.


    Letra E) Alternativa Incorreta. A Lei de Duplicata autoriza em seu artigo 9º, que o comprador possa resgatar a duplicata antes de aceitá-la ou antes do seu vencimento.

    Gabarito da Banca e do professor: B


    Dica:  O art. 18 da Lei de Duplicatas elenca os prazos para ajuizamento das ações de cobrança, que serão distintos a depender de tratar-se de devedor principal ou indireto.

    DEVEDOR

    PROTESTO

    PRAZO

    AÇÃO

    Devedor principal/sacado e seus avalistas.

    Em regra, o protesto é  FACULTATIVO

    ATENÇÃO: se o aceite for presumido o protesto será obrigatório.

    3 anos, contados da data do vencimento.

    Ação de EXECUÇÃO.

    A cobrança dos codevedores:

    Sacador/ endossantes e seus avalistas

    Protesto é OBRIGATÓRIO.

    Compreende o prazo de 1 ano, a contar da data do protesto.

    Ação de EXECUÇÃO

    De qualquer dos coobrigados, contra os demais (codevedor paga o devedor anterior).

    O protesto foi realizado pelo portador para cobrança do coodevedor.

    O prazo é de 1 ano, a contar do pagamento.

    Ação de REGRESSO


  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 5474-1968 (DISPÕE SÔBRE AS DUPLICATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.