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ID
2782843
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação ao Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias,

Alternativas
Comentários
  • Gab A

     

    Art. 12 Parágrafo único da L 13.303---  A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

     

    B) O FITO DAS COOPERATIVAS NÃO É EXERCER  ATIVIDADE ECONOMICA.

     

    C) BOM E VELHO XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

     

    D) Estamos calvos de saber que SEM é Pessoa Judirica de Dir. Privado

     

    E) SEM - sociedade anônima; EP - qualquer modalidade empresarial permitida em lei

  • GABARITO LETRA A - CORRETA

    Lei 13.303/16 - art. 12, "Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante ARBITRAGEM, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".


    LETRA B- INCORRETA. Não abrange as cooperativas.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias


    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2o, "§ 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 


    LETRA D - INCORRETA

    Art. 4o SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta


    LETRA E - INCORRETA. A sociedade de economia mista somente se pode constituir sob a forma de S/A.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.


  • A - a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. 

    Correta.

    B - a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e por meio de cooperativas.

    Incorreta. Cooperativa não pode exercer atividade econômica, ante a ausência de previsão legal. Empresa pública não pode usar arbitragem

     

    C - a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não depende de autorização legal prévia, pois o fato caracterizaria afronta aos princípios da livre iniciativa e do interesse social. 

    Incorreta. Conforme art. 2o, "§ 1o :

    A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 

     

    D - sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta. 

    Incorreta.

     

    E - a sociedade de economia mista e as empresas públicas constituir-se-ão sob a forma de sociedades por responsabilidade limitada, a elas se aplicando subsidiariamente as normas do Código Civil. 

    Incorreta. EP pode adotar qualquer tipo de constituição e SEM será S/A.

     

     

     

     

  • Cuidado, pois irão colocar na prova que a empresa pública também pode valer-se de arbitragem, quando não pode.

  • SEM - pode valer-se da arbitragem

    EP - não pode

  • Cuidado com a afirmação genérica de que a EP não pode se valer da arbitragem.

    Se até a Administração Pública direta pode, poque não poderia?


    Lembrem-se que a arbitragem pode ser instituída através de compromisso arbitral (após o litígio) ou cláusula compromissória (antes do litígio).


    Se alguém discordar, favor corrigir fundamentadamente.

  • Darth Vader, também não entendi a afirmação que Empresa Pública não pode valer-se de arbitragem. Qual o fundamento legal ou jurisprudencial para proibição?

    Sendo direitos disponíveis, acredito que seja possível sim conforme a Lei 9.307/96 (Dispõe sobre a Arbitragem)

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1 A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

  • Atenção com a FCC.

    Questão Q948719 tem como gabarito a seguinte alternativa:

    E. Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da Administração indireta.

  • Atenção, pois existe regulamentação expressa sobre a utilização de arbitragem por EP's/SEM federais:

    DECRETO Nº 8.945/2016

    Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

    I - empresa estatal - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, cuja maioria do capital votante pertença direta ou indiretamente à União;

    II - empresa pública - empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União e cujo capital social seja constituído de recursos provenientes exclusivamente do setor público;

    III - sociedade de economia mista - empresa estatal cuja maioria das ações com direito a voto pertença diretamente à União e cujo capital social admite a participação do setor privado;

    (...)

    Art. 20. A empresa estatal poderá utilizar a arbitragem para solucionar as divergências entre acionistas e sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social. (GABARITO)

  • Complementando

    PATRIMÔNIO

    Aos bens das empresas públicas não são atribuídos as prerrogativas próprias dos bens públicos, como imprescritibilidade, a impenhorabilidade e a alienabilidade condicionada.

    Registre-se que alguns estudiosos advogam o entendimento de que são bens públicos de uso especial aqueles de que se socorrem essas entidades quando preordenadas à prestação de determinado serviço público.

    STJ, partindo da premissa de que os bens de sociedade de economia mista são regidos pelo DIREITO PRIVADO, admitiu que estes PODEM SER OBJETO DE USUCAPIÃO.

    A administração dos bens, incluindo conservação, proteção e os casos de alienação e oneração, é disciplinada pelos estatutos da entidadeNada impede, porém, que em determinados casos a lei (até mesmo a lei autorizadora) trace regras específicas para os bens, limitando o poder de ação dos administradores da empresa. No silêncio da lei, entretanto, vale o que estipularem o estatuto da empresa e as resoluções emanadas de sua diretoria.

    No caso de extinção da entidade, a regra é que, liquidadas as obrigações por ela assumidas em face de 3ºs, o patrimônio seja incorporado à pessoa controladora, qualificando-se então como públicos esses bens após a incorporação.

  • a) a sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

    Correta

    b) a exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e por meio de cooperativas.

    Errada: Apenas as empresas estatais, empresa pública e sociedade de economia mista, podem explorar atividade econômica.

    c) a constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista não depende de autorização legal prévia, pois o fato caracterizaria afronta aos princípios da livre iniciativa e do interesse social.

    Errada: "A redação do art. 37, XIX, da Constituição Federal, dada pela Emenda nº 19/98, prescreve que empresas públicas e sociedades de economia mista não são criadas por lei, mas mediante autorização legislativa"

    d) sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito público, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta.

    Errada: Sociedade de Economia mista possui personalidade jurídica de direito privado.

    e) a sociedade de economia mista e as empresas públicas constituir-se-ão sob a forma de sociedades por responsabilidade limitada, a elas se aplicando subsidiariamente as normas do Código Civil.

    Errada: Empresa Pública pode adotar qualquer forma admitida pelo direito empresarial, já a Sociedade de Economia Mista adota obrigatoriamente a forma de sociedade anônima.

    Fonte: MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 5ª ed. 2015.

  • SEM são PJ de direito privado, criadas por autorização legislativa, com a maioria do capital público e sempre constituídas sob a forma de S/A.

    EMPRESA PÚBLICA

    ► lei autoriza a criação; ► Direito privado

    ► Presta serviços público lucrativo / explora atividade econômica; ► bens: PEnhoráveis

    ► contratos através de licitação ► são CELETISTAS (regidos pela CLT)

    ► SEM privilégios em Juízo ►Capital: EXCLUSIVAMENTE Público. Ex: EMBRAPA, CAIXA, CORREIOS

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    ► lei autoriza a criação; ► Direito privado

    ► Presta serviços público lucrativo ou explora atividade econômica;

    ► bens: Penhoráveis ► contratos através de licitação► CELETISTAS (regidos pela CLT)

    ► SEM privilégios em Juízo ►Capital: Público + privado

    Exemplos: Banco do Amazonas, Banco do Brasil, PETROBRAS

  • A questão aborda o Estatuto Jurídico das Empresas Públicas, das Sociedades de Economia Mista e suas subsidiárias. Vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa A: Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 12, parágrafo único, da Lei 13.303/16: "A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".

    Alternativa B: Errada. O art. 2º, caput, da Lei 13.303/16 prevê que "A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias". 

    Alternativa C: Errada.  O art. 2º, § 1º, da Lei 13.303/16 estabelece que "A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal".

    Alternativa D: Errada. O art. 4º, caput, da Lei 13.303/16 define que "Sociedade de economia mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta".

    Alternativa E: Errada. A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e estará sujeita ao regime previsto na Lei 6.404/76 (Art. 5º da Lei 13.303/16). Por sua vez, a empresa pública pode ter qualquer forma societária admitida em direito.

    Gabarito do Professor: A
  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 13303/2016 (DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 12. A empresa pública e a sociedade de economia mista deverão:

     

    Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante arbitragem, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social.

  • LETRA A - CORRETA

    Lei 13.303/16 - art. 12, "Parágrafo único. A sociedade de economia mista poderá solucionar, mediante ARBITRAGEM, as divergências entre acionistas e a sociedade, ou entre acionistas controladores e acionistas minoritários, nos termos previstos em seu estatuto social".

    LETRA B- INCORRETA. Não abrange as cooperativas.

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias

    LETRA C - INCORRETA

    Art. 2o, "§ 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal". 

    LETRA D - INCORRETA

    Art. 4o SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta

    LETRA E - INCORRETA. A sociedade de economia mista somente se pode constituir sob a forma de S/A.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

  • Lembrando que, conforme caiu na prova para juiz de Goiás de 2021, FCC, os contratos administrativos são passíveis de extinção por força de decisão arbitral, caso haja convenção relativa à adoção desse meio de resolução.