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Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
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A) No caso de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é parcial e quinquenal, exceto quando o direito à parcela esteja assegurado por lei. ERRADO - nesse caso a prescrição é total e não parcial, salvo se o direito esteja assegurado por lei, hipótese em que a prescrição será parcial.
B) Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de cinco anos, cuja fluência se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. ERRADO - o prazo da prescrição intercorrente no processo do trabalho é de 2 anos.
C) As regras sobre prescrição previstas na Consolidação das Leis do Trabalho se aplicam às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. ERRADO - ações meramente declaratórias, como as que têm por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social, não prescrevem.
D) Observado o prazo de dois anos após a extinção contratual para propositura de ação, prescrevem os créditos trabalhistas relativos aos cinco anos anteriores à data da extinção do contrato. ERRADO - a prescrição é com relação aos 5 anos anteriores à data da propositura da ação (vide próxima alternativa).
E) Respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação. CORRETO
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Cuidado com essa súmula 294 do TST que o Sérgio mencionou.
Repare que a reforma trabalhista alterou a ideia da súmula. Agora, não é só a alteração do pactuado que gera a prescrição total, mas também o descumprimento do pactuado.
Leia com calma esse parágrafo e procure entender de fato o que isso significa, não representa apenas o acréscimo de uma palavra.
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5 anos = ANTES do ajuizamento.
2 anos = APÓS a extinção do contrato.
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prescrição no direito do trabalho:
--> bienal: pode pleitear a ação até 2 anos após a extinção do contrato
--> quinquenal: os direitos que podem ser pleiteados são os dos 5 anos anteriores AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, e não do término do contrato
--> intercorrente: aplicável por força da reforma trabalhista, é de 2 anos a contar da data que o exequente deveria ter praticado o ato
--> os prazos prescricionais não ser aplicam a ações declaratórias = ações que buscam apenas reconhecer o vinculo, sem condenação pecuniária
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Segundo o professor Henrique Correia, no livro Direito do Trabalho para os concursos de analistas do TRT e MPU,
no que tange aos prazos da prescrição intercorrente, temos o seguinte:
prescrição intercorrente para contratos ainda em execução na data de ajuizamento da ação: prazo de 5 anos
prescrição intercorrente para contratos já extintos na data de ajuizamento da ação: prazo de 2 anos
Nesses termos, acredito que a alternativa B poderia ser considerada correta assim como a alternativa E.
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CLT. Prescrição:
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
§ 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.
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A) ERRADA.
Súmula nº 294 do TST
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
B) ERRADA.
CLT Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
C) ERRADA.
CLT Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
D) ERRADA.
Súmula nº 308 do TST
PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988. (ex-Súmula nº 308 - Res. 6/1992, DJ 05.11.1992)
E) CORRETA.
Súmula nº 308 do TST (DESCRITA ACIMA)
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Art. 11 - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho:
__>No Direito do Trabalho existem dois prazos prescricionais: a prescrição bienal e a prescrição quinquenal
__> SUM- 308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
II. A norma constitucional que ampliou o prazo de prescrição da ação trabalhista para 5 (cinco) anos é de aplicação imediata e não atinge pretensões já alcançadas pela prescrição bienal quando da promulgação da CF/1988.
Letra:E
Bons Estudos ;)
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A – Errada. Neste caso, a prescrição é total.
Art. 11, § 2º, CLT - Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
B – Errada. O prazo da prescrição intercorrente é de 02 anos. O restante da alternativa está correto.
Art. 11-A, CLT - Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
C – Errada. O direito às anotações para fins de prova junto à Previdência Social é imprescritível.
Art. 11, CLT - A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
D – Errada. Prescrevem os créditos trabalhistas relativos aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da reclamação trabalhista.
Súmula 308, I, TST - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
E – Correta, conforme Súmula 308, I, TST, transcrita acima.
Gabarito: E
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A letra (A) está incorreta.
Não se tratando de parcela prevista em lei, é total a prescrição aplicável a prestações sucessivas relacionadas à alteração ou descumprimento do pactuado:
CLT, art. 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
A letra (B), incorreta, na medida em que é de 2 anos o prazo da prescrição intercorrente:
CLT, art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
A letra (C), incorreta, porquanto tais ações são consideradas imprescritíveis:
CLT, art. 11, § 1º O disposto neste artigo [prescrição] não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.
A letra (D) está incorreta e a letra (E), correta, ante a previsão contida na SUM-308 do TST:
SUM-308 PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Percebam, portanto, que os 5 anos da prescrição parcial são contados a partir da propositura da ação, não da data de extinção do vínculo trabalhista.
Gabarito E
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a) Art. 11. (...)
§ 2° Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
b) Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
§ 1° A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
c) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação da Lei 13.467/17)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social
d) Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (redação da Lei 13.467/17)
e) Súmula 308 TST PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 204 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato. (ex-OJ nº 204 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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A prescrição quinquenal conta do AJUIZAMENTO da ação, e não da extinção do contrato de trabalho.