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ID
2782861
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme previsão constitucional sobre competência e organização da Justiça do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - C

     

     

    a) Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

     

     

    b) Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do T rabalho.  

     

     

    c) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

     

     

    d) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

     

     

    e) Art. 111-A § 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões

     

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  • A última alternativa é extremamente interessante ter em mente, uma vez que ela é produto de recente alteração. O art. 111-A, §3º, deu competência ao TST para processar e julgar as reclamações para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.


    A tendência é que comece a despencar nas provas! CUIDADO, meu povo.

  • b) são cinco TRFs, um em cada região.

     Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. 


    O que acontece é que um TRF abrange várias seções judiciárias.

  • Sobre a E: Compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação da competência e garantia da autoridade das decisões do Tribunal Superior do Trabalho. ERRADO.

    Essa é uma competência que pode ser observada no STF, STJ e TST, porém cada um processa e julga, originariamente, a reclamação para preservar sua própria competência e garantir a autoridade de suas próprias decisões:

     

    Art. 102, l, CF/88: Compete ao STF processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Art. 105, f, CF/88: Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Art. 111-A, § 3º, CF/88: Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

     

    Qualquer erro, avisem-me por inbox, por favor. Bons estudos!

  • Constituição Federal:

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;   

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; 

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;  

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;  

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;  

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; 

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • A) mais de 35 e menos de 65 anos.

    B) "A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho".

    C) GABARITO

    D) "A execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir".

    E) "Compete ao TST processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões".

  • Acredito que o erro do item "d" seja atribuir a competência à justiça federal, considerando o disposto na súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.

  • Macete para memorizar o número de Ministros do TST:

    O Clube dos 27 deu TRABALHO

    (Pra que não sabe, esse clube se refere a artistas que morreram aos 27 anos de forma repentina como Kurt Cobain, Amy Winehouse, Jimi Hendrix, etc)

    Um pouco tosco, mas me ajudou a memorizar kkkk

    Rockeiro também estuda pra concurso hahaha

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:    

     

    VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;   

  • Sobre a Letra "A" : 27,(30)+35=65

  • Art 112:

    A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por usa jurisdição, atribuí-las aos juízed de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.

  • a) Art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de 27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.

    b) Art. 112 - A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho.  

    c) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

    d) Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

    e) Art. 111-A § 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.

  • Alternativa ‘c’. A assertiva reproduz o art. 114, VII, CF.

    A alternativa ‘a’ está errada. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal (art. 111-A, CF).

    A letra ‘b’ carece de acerto. Não existe essa correlação entre Tribunais Regionais do Trabalho e Estados, havendo Estado que tem mais de um (São Paulo), e Tribunais que englobam mais de um Estado. A segunda parte da assertiva também está equivocada. Na verdade, a lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho (art. 112, CF).

    A letra ‘d’ também se equivoca, pois trata, em verdade, de uma atribuição da Justiça do Trabalho (art. 114, VIII, CF).

    A letra ‘e’, por fim, está errada. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões (art. 111-A, §3º, CF).

    Gabarito: C