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ID
2782873
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

De acordo com a Lei nº 11.105/2005, que dispõe sobre as normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvem Organismos Geneticamente Modificados (OGM), é

Alternativas
Comentários
  •  Letra E

    Art. 6o Fica proibido:

    Implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

  • GABARITO: E

     

     a)permitida engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano.

       Art. 6o Fica proibido:

           [...]

            III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

     

     b)considerado derivado de OGM todo produto obtido de OGM e que possua capacidade autônoma de replicação. 

      Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:

    [...]

            VI – derivado de OGM: produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM;

     

     c)permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos viáveis, produzidos por fertilização in vitro. 

     Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

            I – sejam embriões inviáveis; ou

            II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

     

     d)permitida a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso. 

       Art. 6o Fica proibido:

          VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

     

     e)proibida a implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual.  

       Art. 6o Fica proibido:

            I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

  • A Verena sempre trás respostas excelentes!!! Gratidão!

  • Os comentários da Verena são imperdíveis. #seguindoaVerena

  • Lei de Biosegurança:

        Art. 5 É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:

           I – sejam embriões inviáveis; ou

           II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

           § 1 Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

           § 2 Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

           § 3 É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei n 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

           Art. 6 Fica proibido:

           I – implementação de projeto relativo a OGM sem a manutenção de registro de seu acompanhamento individual;

           II – engenharia genética em organismo vivo ou o manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizado em desacordo com as normas previstas nesta Lei;

           III – engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano;

           IV – clonagem humana;

           V – destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização, referidos no art. 16 desta Lei, e as constantes desta Lei e de sua    regulamentação;

           VI – liberação no meio ambiente de OGM ou seus derivados, no âmbito de atividades de pesquisa, sem a decisão técnica favorável da CTNBio e, nos casos de liberação comercial, sem o parecer técnico favorável da CTNBio, ou sem o licenciamento do órgão ou entidade ambiental responsável, quando a CTNBio considerar a atividade como potencialmente causadora de degradação ambiental, ou sem a aprovação do Conselho Nacional de Biossegurança – CNBS, quando o processo tenha sido por ele avocado, na forma desta Lei e de sua regulamentação;

           VII – a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • pra mim essa questão deveria ter sido anulada por ter 2 gabaritos

    a permitida, sim, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos

    viáveis (desde que "sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento" - art. 5º, II)