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RESPOSTA: E
A - errada = é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
B- errada = É estendido à pessoa com deficiência
Para a pessoa com deficiência: pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
E - CORRETA.
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Lei 874293 - Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
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Para fins de acréscimo: STJ definiu que o adicional de 25% (adicional de grande invalidez), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros!
Ao concluir o julgamento de recurso repetitivo, a Corte fixou o TEMA 982, assim delineando a tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
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Gabarito Letra E - CORRETA
A questão trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na CF, art. 203, V
CF. "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".
Por sua vez, a LOAS (Lei 8.742/93)
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - LETRAS A e B INCORRETAS
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.- LETRA C INCORRETA
LETRA D - INCORRETA - a questão quer confundir com a "grande invalidez", prevista no art. 45 da Lei 8.213/91
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
LETRA E- CORRETA. "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".
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Constituição Federal:
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Vida à cultura democrática, Monge.
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a) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;
b) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;
c) art. 20 da LOAS, § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;
d) O STJ no REsp 1720805 e REsp 1648305 (Tema 982) fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros
e) Art. 21. da LOAS. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - GABARITO
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STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez
Info. 933 do STF
A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O que significa isso?
O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
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"Leizinha" que arrebentou muita gente boa no INSS.
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Se aplicarmos raciocínio lógico, a letra A também está correta. Ora, se o benefício é devido ao idoso hipossuficiente, com 65 anos ou mais, por lógica, se eu disser que tal benefício é devido ao idoso hipossuficiente com 70 anos, tenho uma premissa verdadeira.
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Cuidado com o comentário mais curtido: Item 'C' - o benefício permite cumulação sim, nos casos de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.
§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8742/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
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A - errada = é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
B- errada = É estendido à pessoa com deficiência
Para a pessoa com deficiência: pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO.
O BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.
D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;
E - CORRETA.