SóProvas


ID
2782885
Banca
FCC
Órgão
PGE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no texto constitucional e regulado na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS),

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: E

    A - errada =   é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    B- errada =  É estendido à pessoa com deficiência  

    Para a pessoa com deficiência:  pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO. 

    BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

    D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

    E -  CORRETA.

     

     

  • Lei 874293 -    Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.                (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998)


  • Para fins de acréscimo: STJ definiu que o adicional de 25% (adicional de grande invalidez), previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, deve ser pago a todo aposentado que precise da ajuda permanente de terceiros!

    Ao concluir o julgamento de recurso repetitivo, a Corte fixou o TEMA 982, assim delineando a tese: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.


  • Gabarito Letra E - CORRETA

     

    A questão trata do Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto na CF, art. 203, V

     

    CF. "Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

     

    Por sua vez, a LOAS (Lei 8.742/93)

    Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. -  LETRAS A e B INCORRETAS

     

    § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.- LETRA C INCORRETA

     

    LETRA D - INCORRETA - a questão quer confundir com a "grande invalidez", prevista no art. 45 da Lei 8.213/91

     

    "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".

     

     LETRA E- CORRETA. "Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem".    

  • Constituição Federal:

    Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

    I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

    II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

    III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

    IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

    V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • a) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

    b) art. 20 da LOAS ( Lei 8.742/93): Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família;

    c) art. 20 da LOAS, § 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória;

    d) O STJ no REsp 1720805 e REsp 1648305 (Tema 982)  fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria.” O pagamento do adicional cessará com a morte do aposentado, o que confirma o caráter assistencial do acréscimo. O acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria deve ser pago ainda que a pessoa receba o limite máximo legal fixado pelo INSS (teto), conforme previsto em lei. Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Adicional-de-25%25-deve-ser-pago-a-todo-aposentado-que-precise-da-ajuda-permanente-de-terceiros

    e) Art. 21. da LOAS.  O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. - GABARITO

  • STF determina, de forma cautelar, que não seja pago o adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91 para outras espécies de aposentadoria que não seja a por invalidez

    Info. 933 do STF

    A 1ª Turma do STF, no dia 12/03/2019, concedeu efeito suspensivo cautelar ao recurso para suspender todos os processos, individuais ou coletivos, em qualquer fase e em todo o território nacional, que versem sobre a extensão do auxílio acompanhante, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para os segurados aposentados por invalidez, às demais espécies de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.

    O que significa isso?

    O STF disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam sobre esse tema (extensão do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria) devem ficar suspensas. Em outras palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei. 

  • "Leizinha" que arrebentou muita gente boa no INSS.

  • Se aplicarmos raciocínio lógico, a letra A também está correta. Ora, se o benefício é devido ao idoso hipossuficiente, com 65 anos ou mais, por lógica, se eu disser que tal benefício é devido ao idoso hipossuficiente com 70 anos, tenho uma premissa verdadeira.

  • Cuidado com o comentário mais curtido: Item 'C' - o benefício permite cumulação sim, nos casos de assistência médica e pensão especial de natureza indenizatória.

    § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

  • GABARITO LETRA E 

     

    LEI Nº 8742/1993 (DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.     

  • A - errada =   é devido ao idoso maior de 65 anos que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 

    B- errada =  É estendido à pessoa com deficiência  

    Para a pessoa com deficiência: pessoas que apresentam impedimentos de longo prazo (mínimo de 2 anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

    C- errada = NÃO PODE SER CUMULADO. 

    BPC não pode ser acumulado com outro benefício no âmbito da Seguridade Social (como, aposentadorias e pensão) ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médicapensões especiais de natureza indenizatória e remuneração advinda de contrato de aprendizagem.

    D- errada = Adicional de 25% para beneficiário que precisa de assistência permanente de terceiros: somente o aposentado por invalidez possui este direito;

    E - CORRETA.