-
letra D
Alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.
fonte: material CiclosR3
-
Decreto-lei 911/69: trata especificamente da alienação fiduciária em garantia sobre bens móveis.
Lei 9.514/97: trata da alienação fiduciária em garantia sobre bens imóveis.
-
Art. 1361, do Código Civil:
§ 1o Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular (em regra, com uma instituição financeira), que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa. (Aqui ainda não há a propriedade, mas apenas a posse do bem)
§ 3o A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária. (Após o pagamento completo da dívida, o devedor passa a ser o proprietário do bem objeto do contrato)
Gabarito Letra D!
-
A presente questão trata-se Alienação Fiduciária em garantia de bem IMÓVEL, regulada pela Lei 9.514/1997.
A Alienação fiduciária de bem IMÓVEL é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se:
a) o fiduciante (devedor) possuidor DIRETO do bem imóvel
b) o fiduciário (credor) possuidor INDIRETO da coisa imóvel.
OBSERVAÇÃO: A alienação fiduciária em garantia de bem MÓVEL tem regulamentação própria, no Decreto-lei nº. 911/69, alterado pela Lei 10.931/2004.
Por fim, cumpre ressaltar que nas doutrinas pesquisadas, nenhum doutrinador se quer menciona os demais institutos previstos nas alternativas da referida questão.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D
-
FGV e seu fascínio pela Alienação Fiduciária
-
Segue comando da 9514 que trata de alienação fiduciária:
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
-
alguém sabe o que é mútuo discretizado? pesquisei e não achei nada sobre isso
-
alienação fiduciária. LETRA D