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Artigos presentes na Lei 8666.
LETRA A - O edital de licitação não requer, obrigatoriamente, a minuta do contrato relativo ao certame. ERRADA
Art. 40. § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 62. § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
LETRA B - A formalização via contrato não é obrigatória nos casos de dispensas e de inexigibilidades, para quaisquer valores, podendo ser substituída por nota de empenho de despesa. ERRADA
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
LETRA C - O contrato deve conter o nome das partes e de seus representantes, o objeto licitado, o ato que autorizou sua lavratura, dentre outros itens, não havendo previsão legal que o dispense. ERRADA
O contrato verbal dispensa as exigências elencadas na assertiva.
LETRA D - O interessado vencedor da licitação não se manifestando após decurso do prazo fixado no edital, é facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes para eventual contratação. CORRETA
Art. 64. § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
LETRA E - As garantias previstas no instrumento convocatório serão apresentadas pelo contratado até a formalização referente ao primeiro pagamento devido pela administração. ERRADA
Não há essa previsão.
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Quanto a alternativa E: Acredito que o erro também esteja na parte em que diz que o contratado que apresentará as garantias, pois quem apresenta é a administração(contratante) a faculdade na escolha de qual será a garantia que é do contratado.
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Jefferson, acredito que na parte do Contrato, as garantias têm que serem apresentadas até o dia da assinatura do contrato. Essa orientação não está na lei 8.666/93, mas sim em regulamentações inferiores.
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Lei 8.666/93
Art. 64. § 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
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Qual seria o momento adequado para a apresentação da garantia pelo futuro contratado?
Veja-se que a Lei de Licitações é omissa quanto a isso.
Em razão da finalidade da garantia de proporcionar segurança à Administração no que se refere ao cumprimento das obrigações contratuais, é possível defender que o futuro contratado deverá prestar a garantia antes da assinatura do contrato, sendo inclusive, tal obrigação indispensável para a celebração da avença.
Nesse sentido formou-se o entendimento emanado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 401/2008 – Plenário, na ocasião determinando ao seu jurisdicionado para que “exija a comprovação da prestação da garantia contratual antes da celebração do respectivo termo, em cumprimento ao art. 56 da Lei nº 8.666/93”.
Essa tese, a nosso ver, é completamente defensável, e está alinhada ao resguardo do interesse público espelhado no aumento da segurança do contrato.
No entanto, esse entendimento se formou sem levar em conta uma prática usual de mercado, na qual as instituições financeiras e empresas seguradoras apenas operacionalizam fianças bancárias e seguros-garantia, respectivamente, mediante a apresentação do contrato assinado que se pretende “caucionar”.
FONTE: https://jus.com.br/artigos/21885/momento-para-apresentacao-da-garantia-de-execucao-em-contratos-administrativos
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há uma grande ambiguidade na letra c, que a faz ser certa também
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Comentário:
Vamos comentar cada assertiva.
a) ERRADA. O edital de licitação requer, obrigatoriamente, a minuta do contrato relativo ao certame. Vejamos a disposição da lei 8.666:
Art. 40. § 2º Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 62. § 1º A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.
b) ERRADA. Conforme o art. 62, da lei 8.666, o instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
c) ERRADA. O contrato verbal dispensa as exigências mencionadas nessa assertiva. Lembrando que, excepcionalmente, admite-se contrato verbal, nas compras que não ultrapassam 5% do valor máximo definido para a licitação na modalidade convite, desde que se trate de compra de pronta entrega e pronto pagamento, feitas em regime de adiantamento.
d) CORRETA. A Administração Pública pode convocar os licitantes remanescentes para eventual contratação, caso o interessado vencedor da licitação não se manifestando após decurso do prazo fixado no edital. Vejamos:
Art. 64. § 2º É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
e) ERRADA. Não há essa previsão em lei.
Gabarito: alternativa “d”
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Eis os comentários sobre cada opção:
a) Errado:
Trata-se de assertiva que diverge frontalmente da norma do art. 40, §2º, III, da Lei 8.666/93, abaixo colacionado:
"Art. 40 (...)
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte
integrante:
(...)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;"
b) Errado:
Consoante se extrai do art. 62, caput, da Lei 8.666/93, o instrumento de contrato é, sim, necessário, nos casos de dispensas e inexigibilidades cujos valores sejam correspondentes às modalidades concorrência e tomada de preços. No ponto, é ler:
"Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos
de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos
preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e
facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço.
Do exposto, está errada a presente opção.
c) Errado:
Nos termos do próprio art. 62, caput, da Lei 8.666/93, acima transcrito, em sua parte final, percebe-se que o contrato pode, sim, ser dispensado em determinados casos, mediante substituição por outros instrumentos equivalentes, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou ordem de execução de serviço. De tal maneira, é equivocado aduzir que inexiste previsão legal que o dispense.
d) Certo:
Cuida-se aqui de afirmativa que encontra expresso respaldo na norma do art. 64, §2º, da Lei 8.666/93, que assim estabelece:
"Art. 64 (...)
§ 2o É facultado à Administração, quando o
convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na
ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas
pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o
ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei."
Assim sendo, está correta a presente assertiva.
e) Errado:
Inexiste base normativa que permita que as garantias oferecidas pelo contratado sejam apresentadas até a formalização referente
ao primeiro pagamento devido pela administração.
Embora não haja dispositivo expresso que preveja o momento exato de prestação da garantia, parece mais do que sensato sustentar que a garantia deve ser ofertada até o momento de celebração do contrato. Dito de outro modo, sem a prestação da garantia, caso exigida pela Administração, o contrato não poderá ser assinado.
Gabarito do professor: D
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Letra C: "não havendo previsão legal que o dispense". Não é verdade, pois o contrato verbal dispensa tais formalidades.
Letra D correta.
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Prazo de validade da proposta 60 dias da data de entrega. Após esse prazos os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos.
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É facultada, pois ela pode chamar os remanescentes OU revogar a Licitação.
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Respondendo Juliana Kede Pacheco. Nesse caso ele está se referindo ao contrato administrativo em si, afirmando que não existe previsão legal sobre sua dispensa, o que sabemos não ser verdade.