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ID
2783446
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  •                                                                               RESPOSTAS RETIRADAS DA LEI 12.016/09. 

     

    ALTERNATIVA A - ERRADA

    Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    ALTERNATIVA B - CORRETA

    Art. 1º, § 1º  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

     

    ALTERNATIVA C - ERRADA.

    Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, é aquele que responde pelas conseqüências administrativas; já executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.

     

    Art. 6º, § 3º  Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.  

     

    ALTERNATIVA D - ERRADA

    Art. 6º, § 6o  O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

     

    ALTERNATIVA E - ERRADA

    Art. 10, § 2o  O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. 

  • A C) pra mim ficou um pouco nebulosa.

     

    O erro é que o examinador mistura executor e mandante? Lendo uns artigos pela REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, vi que: "Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança [...] deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989709/definicao-de-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca

     

    Ajudas? Gratíssimo

  • RESPOSTA CORRETA: B

     A) ERRADO – Art. 1º parágrafo 2º da Lei 12.016/09.

     O dispositivo diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.


    B) CORRETO art. 1 parágrafo 1º.


    C) ERRADO – Art. 6, parágrafo 3º da Lei 12.016/09.  

    O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora, ou seja, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.


     D) ERRADO – Art. 6 Parágrafo 6º da Lei de mandado de Segurança. 

    O erro aqui está no prazo que é decadencial e não prescricional.  


    E) ERRADO – Art. 10 parágrafo 2º da Lei 12.016/09. 

     O ingresso de litisconsorte ativo não será mais admitido após o despacho da petição inicial.


  • Em relação à letra B, cabe destacar:

    Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    Importante. Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.

  • GABARITO: B

    Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.