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RESPOSTAS RETIRADAS DA LEI 12.016/09.
ALTERNATIVA A - ERRADA
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
ALTERNATIVA B - CORRETA
Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
ALTERNATIVA C - ERRADA.
Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, é aquele que responde pelas conseqüências administrativas; já executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela.
Art. 6º, § 3º Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
ALTERNATIVA D - ERRADA
Art. 6º, § 6o O pedido de mandado de segurança poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
ALTERNATIVA E - ERRADA
Art. 10, § 2o O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial.
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A C) pra mim ficou um pouco nebulosa.
O erro é que o examinador mistura executor e mandante? Lendo uns artigos pela REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES, vi que: "Ao avaliar o caso, o ministro Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de que o mandado de segurança [...] deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero executor material da determinação acoimada de ilegal.
https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1989709/definicao-de-autoridade-coatora-em-mandado-de-seguranca
Ajudas? Gratíssimo
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RESPOSTA CORRETA: B
A) ERRADO – Art. 1º parágrafo 2º da Lei 12.016/09.
O dispositivo diz que não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
B) CORRETO art. 1 parágrafo 1º.
C) ERRADO – Art. 6, parágrafo 3º da Lei 12.016/09.
O mandado de segurança deve ser impetrado em face da autoridade coatora, ou seja, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
D) ERRADO – Art. 6 Parágrafo 6º da Lei de mandado de Segurança.
O erro aqui está no prazo que é decadencial e não prescricional.
E) ERRADO – Art. 10 parágrafo 2º da Lei 12.016/09.
O ingresso de litisconsorte ativo não será mais admitido após o despacho da petição inicial.
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Em relação à letra B, cabe destacar:
Súmula 333-STJ: Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.
Importante. Lei nº 12.016/2009. Art. 1º (...) § 2º Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. A súmula refere-se a atos administrativos e não a atos de gestão, razão pela qual permanece válida.
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GABARITO: B
Art. 1º, § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.