SóProvas


ID
2783470
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica) dispõe a respeito dos trabalhos forçados dos presos que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra E.


    PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

    Artigo 6.  Proibição da escravidão e da servidão

                1.         Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

                2.         Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.  Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

     

                3.        Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.  Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

  • TRABALHOS FORÇADOS: 

    REGRA: VEDADO

    EXCEÇÃO: Pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, desde que não afete a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso e que tenha sido determinada por sentença judicial

  • O trabalho prestado pelo preso não é uma forma de punição, muito menos forcado, mas uma maneira de reeducá-lo.

  • Onde estão os comentários dos professores sobre as questões, sumiu todas, de todas as disciplinas.

    QC concursos caiu bastante neste quesito, consta apenas aulas genéricas sobre o assunto, falta os comentários específicos sobre as questões.

  • Regra: VEDADO

  • Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

  • GAB: LETRA E

    A) são admitidos como regra, desde que assegurada a dignidade do preso. ERRADO

    Artigo 6 do Pacto de São José da Costa Rica: Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório (...) ao longo do artigo, há algumas ressalvas que não constituem trabalhos forçados. No entanto, não são regras, mas sim, EXCEÇÕES.

    B) podem ser impostas administrativamente, ainda que não previstas na sentença judicial, desde que também beneficie o preso. ERRADO

    Só podem ser impostas por juiz ou tribunal competente.

    C) podem ser implementados, desde que com a concordância do preso e quando este assina termo de responsabilidade. ERRADO

    Não há qualquer menção de anuência do preso e termo de responsabilidade para que sejam perpetrados trabalhos forçados.

    D) a única limitação para a sua implementação relaciona-se à idade do preso, que não pode ser menor do que dezoito ou maior que sessenta anos de idade. ERRADO

    Não há essa limitação, mas sim no caso de pena de morte, que não deve ser imposta a menor de dezoito anos, maior de setenta, nem a mulher em estado de gravidez.

    E) não são assim considerados quando exigidos do preso em cumprimento de sentença judicial.

    CORRETA

     NÃO constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos do artigo:

    - os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

    - serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

    - o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

    -o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • Gabarito: E

    → Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. REGRA

    Porém, existem algumas EXCEÇÕES

  • EXCEÇÃO: Pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, desde que não afete a dignidade ou a capacidade física e intelectual do preso e que tenha sido determinada por sentença judicial

  • Errei sabendo do artigo , porém por "pegadinha" da banca.

  • rapaz...como faz pra reter tanta informação?????

  • PACTO SÃO JOSÉ DA COSTA RICA

    Artigo 6. Proibição da escravidão e da servidão

               1.        Ninguém pode ser submetido a escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

               2.         Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, imposta por juiz ou tribunal competente.  O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

     

               3.        Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

  • As alternativas devem ser analisadas de acordo com o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José da Costa Rica”). É importante destacar que o art. 6º deste Pacto contém uma série de dispositivos sobre os trabalhos forçados e, especificamente, quais são as situações que não são consideradas como trabalhos forçados ou obrigatórios. Assim, observe:

     

    “Proibição da Escravidão e da Servidão

        1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

        2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório (ou seja, isso não é uma regra geral e a LETRA A está errada; também não há uma limitação específica em relação à idade do preso e, por isso, a LETRA D também está errada).

    Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente (ou seja, este tipo de pena não pode ser imposta por autoridades administrativas – a LETRA B está errada).

    O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso (não há previsão de assinatura de termo de responsabilidade – a LETRA C está errada).

        3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

        a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado (ou seja, a LETRA E está correta):

        b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

        c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

        d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais”.

     

    Gabarito: a resposta é a LETRA E. 

  • O legislador internacional não considera como ¨trabalho forçado ou obrigatório¨ aquele trabalho ou serviço normalmente exigido de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Cabe destacar que a Convenção declara que tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado. 

  • Segundo a previsão:

    Não são forçados ...

    trabalhos normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença;

    serviço militar;

    serviços exigidos em caso de perigo ou de calamidade;

    e obrigações cívicas normais.

  • DUHU - ARTIGO 6 Proibição da Escravidão e da Servidão - Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    CF artigo 5

    XLVII - não haverá penas:

    c) de trabalhos forçados;

    Isso cai muito em prova, me parece um pouco contraditório em relação a CF, mas o negócio é decorar porque normalmente cai a literalidade.

  • A assertiva é de letra "E"!

    assim prescrito na DUDH, "Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente."

    e no art. 5º da nossa Constituição deixa bem claro isto também. Deem uma lida, é de suma importância!

    espero ter ajudado!

  • 2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório.

    Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente.

    O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

    Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

    b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade;

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • Gabarito - Letra E.

    Nos termos do artigo 6 do Pacto de São José da Costa Rica, não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios, aqueles normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente.

  • CADH

    Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

    1. Ninguém poderá ser submetido a escravidão ou servidão e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as suas formas.

    2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa de liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de proibir o cumprimento da dita pena, imposta por um juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do recluso.

    3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

    a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado

    b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele

    c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da comunidade

    d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

  • 3.        Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

     

    a.       os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado.

  • E. DEVE SER EXPEDIDA PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. LOGO, NÃO SÃO CONSIDERADAS QUANDO FOREM EXIGIDAS DOS PRESOS.

  • ERRO BEM SUTIL NA LETRA A

  • O que esta errado na A ? As questões tem ficado cada vez piores !

  • Gabarito: E

    O Pacto San José da Costa Rica estabelece que ninguém deve ser submetido ao trabalho forçado, contudo prevê uma exceção: Países em que a pena de prisão for acompanhada de trabalhos forçados, a pena for imposta por juiz ou tribunal competente e o trabalho forçado não afetar a dignidade, nem a capacidade física e intelectual do preso.

  • Gabarito E

       ARTIGO 6

        Proibição da Escravidão e da Servidão

        1. Ninguém pode ser submetido à escravidão ou a servidão, e tanto estas como o tráfico de escravos e o tráfico de mulheres são proibidos em todas as formas.

        2. Ninguém deve ser constrangido a executar trabalho forçado ou obrigatório. Nos países em que se prescreve, para certos delitos, pena privativa da liberdade acompanhada de trabalhos forçados, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o cumprimento da dita pena, importa por juiz ou tribunal competente. O trabalho forçado não deve afetar a dignidade nem a capacidade física e intelectual do recluso.

      3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

        a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoal reclusa em cumprimento de sentença ou resolução formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços de devem ser executados sob a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado:

        b) o serviço militar e, nos países onde se admite a isenção por motivos de consciências, o serviço nacional que a lei estabelecer em lugar daquele;

        c) o serviço imposto em casos de perigo ou calamidade que ameace a existência ou o bem-estar da comunidade; e

        d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.