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CERTA!
INALISTÁVEIS §2º INELEGÍVEIS §4º - estrangeiros;
- conscritos no serviço mil obrigatório.
- inalistáveis §3º
- analfabetos ALISTAMENTO ELEITORAL - O alistamento eleitoral é condição de elegibilidade;
- obrigatório: +18 -70
- facultativo: +16 - 18 / + 70 / analfabeto ( analfabeto pode só votar, não pode ser eleito)
§ 3º - SÃO CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE, NA FORMA DA LEI:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) 35 para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) 30 para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) 21 para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito E JUIZ DE PAZ;
d) 18 para Vereador.
.S
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CORRETA A ASSERTIVA
Nacionalidade é o vínculo que liga um indivíduo a determinado Estado. Pela naturalização, o estrangeiro recebe do Estado concedente o status de nacional.
O cancelamento da naturalização traduz o rompimento do vínculo jurídico existente entre o indivíduo e o Estado. O art. 12, §4º, I, da CF determina a perda da nacionalidade do brasileiro que tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Como consequência, reassume o sentenciado o status de estrangeiro.
Destarte, §2º do art. 14 da CF reza que os estrangeiros não podem se alistar como eleitores e, o §3º, I do mesmo artigo dispõe sobre os requisitos da elegibilidade: I - nacionalidade brasileira.
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Sobre esse assunto, acho interessante ressaltar o papel do Português Equiparado. Este não perde a naturalização, pois não é nacional. Possui apenas alguns direitos, ou seja, é um estrangeiro com direitos. O português tem a possibilidade de vivenciar quatro situações no Brasil:
a) ser um estrangeiro de passagem;
b) ser um estrangeiro residente;
c) ser um estrangeiro que resolve se naturalizar e passa a ser brasileiro naturalizado;
d) ser um estrangeiro equiparado.
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Caros, errei a questão por entender que o cancelamento da naturalização poderia levar o indivíduo à condição de apátrida e não à condição de estrangeiro necessariamente, mas valeu por entender como o CESPE pensa a respeito desse assunto.
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Concordo com o colega, também pensei da mesma forma, pois a perda da nacionalidade brasileira não necessariamente trará o indivíduo em questão à condição de estrangeiro, podendo torná-lo um apátrida. Questão mal elaborada pela CESPE, até porque a prova foi para advogado e deveria ter um nível um pouco melhor e não a decoreba de sempre.
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Estou como uma dúvida. Se um estrangeiro na condição de português equiparado requerer a nacionalidade brasieira, ou seja, de português equipado passar para condição de brasileiro naturalizado, e por algum motivo a naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado ele voltará à condição de estrageiro Equiparado ou também perde a equiparação??? pois errei a questão pensando nesta hipótese do português equiparado, o qual pode se alistar e se eleitor.
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ITEM CERTO
Para reforçar a teoria, segue abaixo:
PERDA DA NACIONALIDADE
Perderá nos seguintes casos:
- Ação para cancelamento da naturalização
- Recai sobre brasileiro naturalizado;
- MP Federal e o que ajuíza ação;
- Justiça Federal é onde tramita a ação;
- Momento da perda será com a sentença judicial transitada em julgado;
- Quando cabe? Quando houve a prática de ato atentatório ao interesse nacional;
- O Brasileiro poderá readquirir a nacionalidade? Em apenas 1 caso, na chamada ação rescisória (ação destinada a desconstitui a coisa julgada, ou seja, desfazer);
- Aquisição voluntária de outra nacionalidade;
- Recai sobre brasileiro nato e naturalizado;
- Qual é o momento da perda? R: Decreto Presidencial (Lei 818/49);
- Como faz para readquirir? R: Basta um novo decreto presidencial (Lei 818/49)
Obs
- Art. 12, § 4º- CF
- com o cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude de atitude nociva ao interesse nacional;
- pela aquisição de outra nacionalidade por naturalização voluntária, salvo nos casos de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
Obs.: Adquirir outra nacionalidade através do casamento com estrangeiro não importa na perda da nacionalidade brasileira.
Que Deus nos abençoe e bons estudos!!!
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Suspensão dos Direitos Políticos - Incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado, improbidade administrativa nos termos do art. 37, §4, exercício assegurado pela cláusulsa de reciprocidade (art. 12, §1.) nos termos do art. 17.3 do decreto nº 3.927/2001. e por último o art. 55, II, e §1º, c/ c o art. 1.,I, "b", da LC nº 64/90: procedimento do Deputado ou Senador declarado incompatível com o decoro parlamentar _ inelegibilidade por 8 anos, nos termos do art. 1, I, "b", da LC 64/90.
Perda dos Direitos Políticos - Cancelamento da naturalização por sentença transitada e julgado, recuda de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa e perda da nacionalidade brasileira em virtude de aquisição de outra.
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Carlosadelfi, o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é uma das causas de perda dos direitos políticos (Art. 15, I). É por isso que ele perde o direito de alistar-se como eleitor e o de eleger-se e, consequentemente, perde a equiparação.
Mas a perda da equiparação não faz diferença na resposta, pois, ainda que ele não a perdesse, ele estaria voltando à condição de estrangeiro (como diz o enunciado), equiparado ou não.
Espero ter ajudado!
Quem discordar, se manifeste para interagirmos.
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Só a título de complementação, o indivíduo cuja naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado não poderá readquirir a nacionalidade por novo processo de naturalização. Para tanto, será necessário obter uma decisão favorável em ação rescisória, que seguirá os trâmites previstos no CPC.
Bons estudos a todos!
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Se este individuo tiver perdido a nacionalidade originaria, ele passa a ser APATRIDA. nem sempre volta a ser estrangeiro.
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acontece que a naturalidade brasileira eh um dos requisitos para poder se alistar como eleitor. Se houve perda da nacionalidade, consequentemente deixa de ser cidadão brasileiro e nao poderá mais se alistar, enquanto durar seus efeitos.
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Só para não deixar passar em branco, e, também, para revisar.
PORTUGUÊS.
Os advérbios de negação atraem o pronome oblíquo, próclise.
não podendo mais alistar-se como eleitor nem eleger-se em razão da perda da nacionalidade.
se alistar se eleger
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Carlosadelfi pensei o mesmo que vc, por isso também errei a questao.
Ele poderia ser português e mesmo perdendo a nacionalidade brasileira ele ainda poderia se alistar caso voltasse a ter a sua nacionalidade de origem.
Ficou essa dúvida na questao pra mim também.
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a questao fez o candidato fazer uma interpretaçao ( achando que ele ficaria apatrida) . tipico da cespe .. fazer voce pensar algo a mais quando a cestao é genericona !
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Questão teve o gabarito mudado
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Certo, pois é uma hipótese de perda dos direitos políticos.
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Gab certa
Perde a nacionalidade e também os direitos políticos
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na verdade ele vira apatrida, se vc perde nacionalidade não recebe a sua outra de volta automaticamente, maior parte dos paises do mundo se vc pega outra nacionalidade perde a sua originária. então ele não vira estrangeiro, estrangeiro é o nacional de outro país... fica ai a curiosidade.... e sim vai ter expeertssss aqui falando e o polipatrida... blz junta ai as pontas soltas q vc vai chega la
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Não acho que ele vai virar apátrida, não conhecemos as outras Constituições para fazer tal afirmação. Mas sabemos que pela nossa é possível perdermos, a nossa nacionalidade, caso seja adquirido outra nacionalidades de forma voluntária, salvo as exceções previstas na nossa lei.
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Um pouco estranha essa redação, pois no caso de o estrangeiro conseguir reverter a perda da nacionalidade - por meio de uma ação rescisória - ele poderá voltar a ser brasileiro naturalizado e, em consequência disso, poderá se alistar novamente.
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Não entendi essa questão. E como ficaria a situação do português? O Artigo 12, parágrafo primeiro, da, CF/88, estabelece que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro. Ora se um português perder a nacionalidade brasileira, a ele não poderia ser conferido o direto de votar com base no artigo 12?
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Referentes a direitos de nacionalidade, direitos políticos e direitos sociais, é correto afirmar que: O indivíduo cuja naturalização for cancelada por sentença transitada em julgado volta à condição de estrangeiro, não podendo mais alistar-se como eleitor nem eleger-se em razão da perda da nacionalidade brasileira.
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NÃO HÁ SANÇÃO DE CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. O QUE EXISTE É A PERDA OU SUSPENSÃO!
Art. 15. É VEDADA A CASSAÇÃO DE DIREITOS POLÍTICOS, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (PERDA)
II - incapacidade civil absoluta; (SUSPENSÃO)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (SUSPENSÃO)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (PERDA)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (SUSPENSÃO)
CANCELAMENTO e RECUSA = PERDA
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Minha contribuição.
CF/88
Art. 14. § 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Abraço!!!
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Certo.
Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado é hipótese de perda de direitos políticos (Art. 15, I, CF).