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Gabarito, Letra D.
Decreto-Lei nº 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
(...)
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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INFRAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. PREFEITO. DENÚNCIA. CÂMARA MUNICIPAL. QUORUM. ART. 5, II, DECRETO-LEI 201/67. REVOGAÇÃO. LICENÇA-PRÉVIA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. 1. A prerrogativa assegurada ao Presidente da República pelo art. 86 da Constituição da República - a chamada licença-prévia para julgamento pela prática de infrações penais comuns ou de crime de responsabilidade por meio da aprovação por dois terços dos Deputados - não se aplica por simetria aos Governadores e Prefeitos. Nem toda prerrogativa constitucional garantida ao Presidente da República se aplica obrigatoriamente aos Governadores e Prefeitos. Ademais, segundo a jurisprudência do STF, é da competência privativa da União legislar sobre o processo por crime de responsabilidade. 2. O art. 5º, inciso II, do Decreto-lei 201/1967, segundo o qual o recebimento da denúncia contra o Prefeito depende do voto da maioria dos Vereadores presentes, na sessão, não foi revogado pelo art. 86 da CR. O quorum para o recebimento da denúncia por crime de responsabilidade perante a Câmara de Vereadores contra o Prefeito não se confunde com o requisito de procedibilidade (licença-prévia) garantida ao Presidente da República. Denegada a segurança em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70063965206, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2015).
(TJ-RS - REEX: 70063965206 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 30/07/2015, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/08/2015)
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GABARITO: "d";
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OBSERVAÇÃO: o enunciado deveria ter mencionado sobre a ausência do motivo da RECUSA ou IMPOSSIBILIDADE, por escrito, à autoridade competente (DL 201-67, art. 1º, XIV). Sem isso + a existência de dolo preordenado por parte do gestor em descumprir a lei não se configura o crime em questão.
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Bons estudos.
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Segue esquema para diferenciação de crimes de responsabilidade e infrações político- administrativas:
Os crimes de responsabilidade têm 23 incisos, então vale mais a pena decorar as infrações político-administrativas, que são, resumidamente:
1) Impedir o funcionamento da Câmara;
2) Impedir o exame de arquivos da Prefeitura por comissão de investigação ou auditoria;
3) Desatender convocação ou pedido de informação da Câmara;
4) Retardar publicação ou não publicar leis;
5) Orçamento:
a) Não apresentar proposta à Câmara no devido tempo;
b) Descumpri-lo
6) Praticar ou omitir, contra lei, ato de sua competência;
7) Omitir a defesa de bens do Município;
8) Ausentar-se:
a) Do município por tempo superior ao permitido por lei;
b) Da prefeitura sem autorização da Câmara.
9) Quebra de decoro.
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Além do inciso XVI, do art. 1°, podemos enquadrar a hipótese do enunciado como crime de responsabilidade o inciso XI ( o que eu acho mais correto data venia):
XI - Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
lembrando que a lei 8666 trata do processo licitatório e contrato administrativo
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Vou dar uma dica, não é algo técnico e nem tenho certeza se abrange todos os aspéctos a ponto de poder dizer que é uma regrinha,mas me ajuda MUITO!
Sempre que a conduta do prefeito for de "peculato", ou improbidade administrativa (enriquecimento ilicito e, prejuízo ao erário e ferir princípios da adm) é crime de responsabilidade imprópro ~> Julgamento do TJ
quando não for isso ~> Próprio (julgado pela Câmara)
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MUITO CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS DO Ricardo Henrique Mendes Costa :
O crime de responsabilidade pode ser próprio ou impróprio. O próprio é uma infração penal comum cometida por determinados agentes, julgada pelo Poder Judiciário, ao passo que o impróprio revela uma infração político-administrativa, cuja apreciação e punição política (impeachment) são atribuídas ao Poder Legislativo.
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GABARITO: LETRA D
DL 201/67
Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
§1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
COMENTÁRIOS DoD:
Elemento subjetivo
O crime é punido a título de dolo. Não se exige elemento subjetivo especial ("dolo específico"). Assim, para o crime se consumar não é necessário que o Prefeito tenha descumprido a lei ou a ordem judicial por causa de um motivo específico, para ajudar alguém, ter vantagem pecuniária etc.
Para que o delito se configure basta que o Prefeito tenha negado execução à lei ou descumprido a ordem judicial, de forma injustificada, ou seja, sem apresentar motivos, por escrito, as razões da recusa ou da impossibilidade de cumprimento.
Fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2015/10/para-configuracao-do-delito-do-art-1.html