SóProvas


ID
2783569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a antecipação de tutela em caráter antecedente, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada [em caráter antecedente] a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (A)

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada [em caráter antecedente], o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (C)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. (D)
    § 2º Qualquer das partes poderá demandar [ação] a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. (D)
    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º [ação] deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. (B)
    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º [ação] deste artigo. [e não rescisória] (E)

  • A) "concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito."

    Tutela Antecipada

    -prazo para aditar (tutela foi concedida): 15 dias

    -prazo para emendar (tutela foi negada): 5 dias


    Tutela Cautelar

    -prazo para aditar : 30 dias

    -prazo para emendar: CPC não trás


    B) "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes."

    Art. 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

    Art. 304, §3º: A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    Art. 304, §2º: Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.


    C) "caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito."

    Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • D) "se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos, ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento."

    Dá parar responder esta pela lógica. Faz sentido o seu processo ser extinto sem mérito só porque a outra parte ficou "calada"??

    Se o réu permanecer "calado", ocorre a ESTABILIDADE DA TUTELA e a extinção do processo (com mérito)

    Artigo 304, §1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    Art. 304, caput. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.


    E) "a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta"

    O réu tem até 2 anos para rever, reformular ou invalidar a tutela ANTECIPADA. Após esses 2 anos, há uma prescrição de seu direito, não podendo mais utilizá-lo.

    Art. 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

  •  

    Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e

    NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:

    Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

     

     

     

    Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

    SE DEFERIR    =    15 DIAS PARA ADITAR ou  em outro prazo maior que o juiz fixar

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    ..................................

    OBS.:     Note que o prazo de ADITAMENTO da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 Dias para  aditar a petição inicial.

    CAUTELAR

     

    INDEFERIR:    30 DIAS

     

     

     

     

    Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Concedida - Aditar - 15 dias

     

    Rejeitada - Emendar - 5 dias

  • Item A: Art. 303, parágrafo 1, início I do NCPC

    Item B: Art. 304, parágrafo 5 do NCPC

    Item C: Art. 303, parágrafo 6 do NCPC

    Item D: Art. 304 do NCPC

    Item E: 304, parágrafo 5 e 6 do NCPC

  • GABARITO B

    Nao custa lembrar:

    1) Não cabe estabilização de Tutela Cautelar.

    2) Estabilização é NA TUA CARA

    Quando ocorre a estabilização dos efeitos da tutela?

    NA

    Tutela de

    Urgencia

    Antecipada

    CARater

    Antecedente

  • NCPC. Tutela antecipada em caráter antecedente:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3 O aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4 Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5 O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6 Caso entenda que NÃO há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A - 15 DIAS.

    B - CERTA, É DA CIÊNCIA.

    C - 5 DIAS.

    D - ESTABILIZA.

    E - Não são os mesmo efeitos, pois não faz coisa julgada.

  • A. Incorreta, prazo de 15 dias art. 303, parágrafo 1°, inciso I

    B. Correta, art 304, parágrafo 5°.

    C. Incorreta, 5 dias, art. 313, parágrafo 6°.

    D. Não faz coisa julgada, incompatíveis com a decisão proferida com base na cognição superficial.

  • Estabilização da tutela: ANTECIPADA ANTECEDENTE

    Vai pro AA que ESTABILIZA

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Acerca da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, dispõe o art. 303, CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15, que trata da estabilização da tutela de urgência: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) O prazo para apresentar emenda, nesse caso, é de 5 (cinco) dias e não de três, senão vejamos: "Art. 303, §6º, CPC/15. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Ademais, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos do art. 304, do CPC/15, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    EVIDENTE PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL NA MAIORIA DAS VEZES

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Concedida - Aditar - 15 dias

     

    Rejeitada - Emendar - 5 dias

    Tutela Antecipada

    -prazo para aditar (tutela foi concedida): 15 dias

    -prazo para emendar (tutela foi negada): 5 dias

    Tutela Cautelar

    -prazo para aditar : 30 dias

    -prazo para emendar: CPC não trás

  • GABARITO: LETRA B!

    CPC:

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada [em caráter antecedente] a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (A)

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada [em caráter antecedente], o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (C)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto(D)

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar [ação] a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. (D)

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º [ação] deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. (B)

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º [ação] deste artigo. [e não rescisória] (E)

  • E) a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta. (ERRADA)

    • decisão de estabilização não gera os mesmos efeitos pois não faz coisa julgada
    • A decisão que estabiliza pode ser rescindida por meio de ação revisional e não rescisória.