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GABARITO: LETRA B!
CPC:
Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada [em caráter antecedente] a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (A)
Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada [em caráter antecedente], o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (C)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. (D)
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar [ação] a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. (D)
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º [ação] deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. (B)
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º [ação] deste artigo. [e não rescisória] (E)
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A) "concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 5 (cinco) dias ou em outro prazo menor que o juiz fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito."
Tutela Antecipada
-prazo para aditar (tutela foi concedida): 15 dias
-prazo para emendar (tutela foi negada): 5 dias
Tutela Cautelar
-prazo para aditar : 30 dias
-prazo para emendar: CPC não trás
B) "o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes."
Art. 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
Art. 304, §3º: A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.
Art. 304, §2º: Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
C) "caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 3 (três) dias, sob pena de ser indeferida ou de o processo ser extinto com ou sem resolução de mérito."
Art. 303 § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
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D) "se o réu não recorrer da tutela antecipada, ocorre a extinção do processo sem julgamento do mérito, e a decisão que antecipou a tutela perde seus efeitos, ex tunc, retroagindo as partes ao estado anterior ao ajuizamento."
Dá parar responder esta pela lógica. Faz sentido o seu processo ser extinto sem mérito só porque a outra parte ficou "calada"??
Se o réu permanecer "calado", ocorre a ESTABILIDADE DA TUTELA e a extinção do processo (com mérito)
Artigo 304, §1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
Art. 304, caput. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
E) "a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta"
O réu tem até 2 anos para rever, reformular ou invalidar a tutela ANTECIPADA. Após esses 2 anos, há uma prescrição de seu direito, não podendo mais utilizá-lo.
Art. 304, §5º: O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo
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Q798436
Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e
NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:
Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.
Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)
REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA = AUTOS APARTADOS
OBS.: A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.
Q841989
Tutela antecipada requerida em caráter antecedente
SE DEFERIR = 15 DIAS PARA ADITAR ou em outro prazo maior que o juiz fixar
- Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
..................................
OBS.: Note que o prazo de ADITAMENTO da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 Dias para aditar a petição inicial.
CAUTELAR
INDEFERIR: 30 DIAS
Não cabe estabilização de tutela cautelar
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Concedida - Aditar - 15 dias
Rejeitada - Emendar - 5 dias
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Item A: Art. 303, parágrafo 1, início I do NCPC
Item B: Art. 304, parágrafo 5 do NCPC
Item C: Art. 303, parágrafo 6 do NCPC
Item D: Art. 304 do NCPC
Item E: 304, parágrafo 5 e 6 do NCPC
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GABARITO B
Nao custa lembrar:
1) Não cabe estabilização de Tutela Cautelar.
2) Estabilização é NA TUA CARA
Quando ocorre a estabilização dos efeitos da tutela?
NA
Tutela de
Urgencia
Antecipada
CARater
Antecedente
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NCPC. Tutela antecipada em caráter antecedente:
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2 Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3 O aditamento a que se refere o inciso I do § 1 deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4 Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5 O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6 Caso entenda que NÃO há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Vida à cultura democrática, Monge.
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A - 15 DIAS.
B - CERTA, É DA CIÊNCIA.
C - 5 DIAS.
D - ESTABILIZA.
E - Não são os mesmo efeitos, pois não faz coisa julgada.
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A. Incorreta, prazo de 15 dias art. 303, parágrafo 1°, inciso I
B. Correta, art 304, parágrafo 5°.
C. Incorreta, 5 dias, art. 313, parágrafo 6°.
D. Não faz coisa julgada, incompatíveis com a decisão proferida com base na cognição superficial.
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Estabilização da tutela: ANTECIPADA ANTECEDENTE
Vai pro AA que ESTABILIZA
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Acerca da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, dispõe o art. 303, CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15, que trata da estabilização da tutela de urgência: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa correta.
Alternativa C) O prazo para apresentar emenda, nesse caso, é de 5 (cinco) dias e não de três, senão vejamos: "Art. 303, §6º, CPC/15. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A decisão que concede a tutela em caráter antecedente não faz coisa julgada. A esse respeito, dispõe a lei processual: "Art. 304, §6º, CPC/15. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo". Ademais, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos do art. 304, do CPC/15, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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MACETE DA C I A
TUTELAS DE URGEN C I A
C DE CAUTELAR
A DE ANTECIPADA
e a letra I de igreja
InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)
C de cautelar => Incidente e antecedente
A de Antecipada => Incidente e antecedente
e a de Evidência?
A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L
EVIDENTE PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL NA MAIORIA DAS VEZES
SINONIMOS DE EVIDENTE
claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
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Concedida - Aditar - 15 dias
Rejeitada - Emendar - 5 dias
Tutela Antecipada
-prazo para aditar (tutela foi concedida): 15 dias
-prazo para emendar (tutela foi negada): 5 dias
Tutela Cautelar
-prazo para aditar : 30 dias
-prazo para emendar: CPC não trás
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GABARITO: LETRA B!
CPC:
Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada [em caráter antecedente] a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (A)
Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada [em caráter antecedente], o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. (C)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto. (D)
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar [ação] a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. (D)
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º [ação] deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. (B)
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º [ação] deste artigo. [e não rescisória] (E)
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E) a decisão que estabiliza a antecipação de tutela, por ser decisão que gera os mesmos efeitos da decisão de mérito transitada em julgado, mesmo após o prazo de 2 (dois) anos, pode ser rescindida por meio de ação rescisória, desde que observado o prazo decadencial desta. (ERRADA)
- decisão de estabilização não gera os mesmos efeitos pois não faz coisa julgada
- A decisão que estabiliza pode ser rescindida por meio de ação revisional e não rescisória.