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Consoante noção preambular, quanto à espécie de tutela jurisdicional concedida à parte, temos que as sentenças podem ser declaratórias (com finalidade de declarar a existência, a inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica), condenatórias (certificando a existência do direito e a imposição do seu cumprimento) ou constitutivas (cujo pronunciamento cria, modifica ou extingue um estado ou uma relação jurídica). Essa classificação se traduz na Teoria Trinária da ação.
Segundo a Teoria Quinária, a sentença também se classifica, além daquelas hipóteses discriminadas na Teoria Trinária, como sendo mandamental(contendo ordem que deve ser cumprida pelo próprio obrigado) e executiva lato sensu (cuja ordem deverá ser cumprida independentemente da vontade daquele que tem o dever de fazê-lo).
https://rummeniggecg.jusbrasil.com.br/artigos/545026118/processo-civil-como-se-classificam-as-sentencas
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Reforçando a diferença marcante entre as tutelas mandamental e executiva lato sensu:
Mandamental: meios de execução indiretos com a participação do devedor.
Executiva lato sensu: meios de execução diretos sem a participação do devedor.
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LETRA C CORRETA
i) reconhecimento da autenticidade de documento; declaratória
ii) decretação do divórcio; constitutiva
iii) imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual; condenatória
iv) procedência da ação de despejo; executiva lato sensu
v) reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão; mandamental.
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http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/
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Bendito seja o livro do Daniel Amorim Assumpção Neves!!!
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A doutrina classifica as ações em: (a) declaratórias, (b) constitutivas, (c) condenatórias, (d) mandamentos e (e) executivas lato sensu. Esses tipos são assim definidos:
(a) Ações declaratórias: "Na ação meramente declaratória o autor se limita a pedir uma declaração jurisdicional acerca da existência, inexistência ou modo de ser de determinada situação ou relação jurídica, ou a respeito da autenticidade ou da falsidade de um documento (art. 19 e 20 do CPC/2015). A ação declaratória destina-se a eliminar uma dúvida objetiva a respeito de determinada situação jurídica. A dúvida é qualificada como 'objetiva' porque ela deve pôr-se entre duas ou mais pessoas. Não pode ser uma simples dúvida interna, pessoa, de uma única pessoa. Enfim, precisa haver uma crise de incerteza entre dois ou mais sujeitos - sob pena de não haver interesse processual para a ação declatatória". (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 238).
(b) Ações constitutivas: "As ações constitutivas visam a obter a declaração de um direito acompanhada da constituição, modificação ou desconstituição de uma situação jurídica. Nesse sentido, elas destinam-se a dar efetividade àquilo que, no plano material, chama-se de 'direito potestativo', que é o direito a uma transformação jurídica. A ação constitutiva declara a existência do direito potestativo e lhe dá atuação" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 239).
(c) Ações condenatórias: "Nas ações condenatórias, o autor pode, além da declaração da existência de um direito a uma prestação de conduta, a condenação do réu ao seu cumprimento. Se houver o cumprimento espontâneo da sentença condenatória, haverá a necessidade de uma execução. A sentença condenatória serve de 'título executivo' para tal atividade executiva" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 240).
(d) Ações mandamentais: "As ações mandamentos têm por objetivo a obtenção de sentença em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento, por quem a receba, caracteriza desobediência à autoridade estatal passível de sanções, inclusive de caráter penal (o art. 330 do CP tipifica o crime de desobediência)... O não cumprimento total ou parcial das decisões judiciais mandamentais constitui ato atentatório à dignidade da justiça e sujeita o destinatário da ordem do juiz a multa de até 20% do valor da causa (ou de até dez vezes o salário mínimo, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável), que reverterá aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 do CPC/2015), sem prejuízo da imposição das demais sanções criminais, civis e processuais cabíveis (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC/2015)" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 241).
(e) Ações executivas lato sensu: "As ações executivas lato sensu são espécies de ação que contêm um passo além daquilo que a parte obtém com uma ação condenatória. Nas executivas lato sensu hei, tal como nas condenatórias, uma autorização para executar. No entanto, diferentemente da regra das ações condenatórias, a produção de efeitos práticos, no mundo dos fatos, independe, na ação executiva lato sensu, de posterior requerimento de execução. Vale dizer: a ação condenatória produz sentença que, se for de procedência, exigirá nova provocação do interessado, pleiteando o cumprimento da sentença. Já a ação executiva lato sensu disso não necessita, estando sua sentença apta a diretamente determinar a produção dos efeitos de transformação no mundo empírico. Em suma, a sentença de procedência dessa categoria de ação não apenas é executada no próprio processo em que proferida, como ainda sua execução independe de requerimento do interessado. Trata-se de modelo de sentença em que o juiz age de ofício, independentemente dos parâmetros procedimentais tradicionalmente consagrados para o cumprimento de sentença" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 242).
Dito isto, passamos às considerações sobre as ações propostas:
A ação de reconhecimento de autenticidade de documento é classificada como "declaratória", pois visa apenas a afirmação de que o documento é autêntico. A ação de divórcio, por sua vez, tem natureza constitutiva, pois visa a desconstituir a relação jurídica do casamento. A ação que visa a imposição do dever de pagar tem natureza condenatória, pois tem como objetivo não apenas a declaração do direito a obter uma prestação, mas, também, a obter uma ordem que obrigue o réu a cumpri-la. A ação que tem por objetivo o desejo é executiva lato sensu, pois busca a retirada imediata de quem detém a posse direta do imóvel. Por fim, a ação que visa à reintegração do servidor ao cargo é mandamentos pois busca uma ordem judicial nesse sentido, ordem essa que não pode ser descumprida pela Administração.
Gabarito do professor: Letra C.
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alternativa C é a correta.
A classificação quinária das ações (Pontes de Miranda) divide o gênero “ação” em cinco espécies.
Vejamos:
1) Ação de declaratória: é aquela em que se declara a existência, a inexistência ou modo de ser
de uma relação jurídica, bem como, a autenticidade ou a falsidade de um documento (art. 19, do CPC). Exemplo: reconhecimento da autenticidade de documento
2) Ação constitutiva: é aquela que resulta na constituição, na modificação ou na desconstituição
de uma situação jurídica. Exemplo: decretação do divórcio.
3) Ação condenatória: é aquela em que ocorre a condenação do réu a cumprimento de uma
obrigação ativa ou omissiva. Exemplo: imposição do dever de pagamento de perdas e danos, decorrentes da mora contratual
4) Ação mandamental: é aquela em que o juiz emite uma ordem, cujo descumprimento
caracteriza desobediência à autoridade estatal. Exemplo: reintegração ao cargo de funcionário público em razão da ilegalidade da demissão.
5) Ação executiva latu sensu: não veiculam propriamente ordem para o réu. As sentenças executivas lato sensu ensejam uma sanção independentemente da participação do sancionado Exemplo: procedência da ação de despejo
OBS-->Enquanto pelas ações executivas “lato sensu”, busca-se como resultado a realização de um direito de natureza privada, seja real ou obrigacional, nas mandamentais o que se quer é que o juiz não condene mas ordene, impondo, geralmente, a outro órgão público, mas em muitos casos também aos particulares, um determinado comportamento traduzido em um fazer ou não fazer.
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Nas sentenças executivas lato sensu, o preceito determina o que deve ser cumprido. É o caso da sentença que determina o despejo, a reintegração de posse e a imissão de posse. No caso, o comando jurisdicional determina, por ele mesmo, o cumprimento satisfativo da pretensão.
Sentença mandamental é aquela que, além de declaração, contém uma ordem. Exemplos: reintegração de funcionário público no seu cargo por força de mandado de segurança e ordem para expedição de certidão.
http://genjuridico.com.br/2017/07/05/classificacao-e-efeitos-das-sentencas-definitivas/