-
Importante também consignar, com relação às alternativas: "b, c e d":
Súmula Vinculante 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
-
Atenção à interpretação do art. 15 da Lei 12.016/09
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do MP e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
RESPECTIVO RECURSO significa o agravo de instrumento com efeito suspensivo ( no caso de requerer a suspensão da liminar) e a Apelação ( no caso de requerer a suspensão da decisão na sentença)
Já o seu §1 que diz: Indeferido o pedido de suspensão ( que foi feito no agravo de instrumento ou na apelação) ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo ( agravo interno que atacou a concessão da suspensão no agravo de instrumento ou na apelação), caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Caso seja negado provimento ao agravo de instrumento com o pedido suspensivo (art. 15) cabe também o pedido de suspensão previsto no §1° do art. 15 da Lei 12.016/09
-
Para complementar
De acordo com o STF, o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da CRFB.
Ademais, o STF decidiu que o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança (Súmula 269), razão pela qual a concessão da ordem não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial (Súmula 271).
No processo de mandado de segurança, não é admissível a interposição de embargos infringentes, nem a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Da mesma forma, não é admitida a concessão de medidas liminares que tenham por objeto “a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza” (art. 7.º § 2.º, da Lei 12.016/2009).
Contra as decisões liminares caberá agravo de instrumento (art. 7.º, § 1.º, da Lei 12.016/2009) e, em relação à sentença, recurso de apelação.
Livro Rafael Carvalho.
-
Art 7°
§ 2 Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.