SóProvas


ID
278359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF sobre a administração pública,
julgue os itens subsequentes.

A criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa.

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, CF

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
  • CORRETA A ASSERTIVA

    O art. 37, XIX, da CF, fruto da EC n 19/98, exige lei específica (mas não para criar) e sim para autorizar a criação de uma sociedade de economia mista ou empresa pública, A partir da lei autorizativa é expedido seu ato constitutivo, cujo registro no órgão competente assinala, efetivamente, o nascimento jurídico da entidade.
    A criação de subsidiárias das sociedades ou sua participação em empresas privadas demandam igualmente autorização legislativa, conforme dispõe o art. 37, XX, da CF.
    O STF já declarou que uma vez editada a lei autorizativa específica para criação da entidade, se nela já houver a permissão para o estabelecimento de subsidiárias, o requisito de autorização legislativa acha-se cumprido, não sendo necessária a edição de lei específica.
  • Certo


    É exigida autorização legislativa para a criação de uma subsidiária, mas não precisa de uma lei para cada subsidiária a ser criada; basta um dispositivo conferindo genericamente a autorização para a criação de subsidiárias na própria lei que criou ou autorizou a criação de determinada entidade da administraçãp indireta.

    Ou seja, é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias se já houver previsão para esse fim na própria lei que instituiu a entidade da administração indireta, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado.

    Espero ter ajudado!! Bons estudos!!!

  • O art. 37 da Constituição Federal, em seus incisos XIX e XX nos esclarece que:

    "XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada."

    Bons estudos!

  • Assertiva Correta.

    Conforme  art. 37, inciso XX, da CF/88, é necessário autorização legislativa, em cada caso, para a criação de subsidiárias de EP e SEM assim como a participação delas em empresas privadas. Senão, vejamos:

    Art. 37 - XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

    No entanto, o STF já decidiu em precedente envolvendo a Petrobras que a autorização legislativa para a criação de subsidiárias não precisa ocorrer em relação a cada caso específico, sendo a autorização genérica constante na lei de criação suficiente para validar os atos de criações.

    "Autorização à Petrobrás para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora." (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004.)
  • Basta lembrar que administração pública só pode fazer o que a lei autoriza.

  • Princípio da Legalidade.

  • LEI DAS ESTATAIS. 

    L 13.303. Art. 2°, § 2°: Depende de autorização legislativa a criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, cujo objeto social deve estar relacionado ao da investidora, nos termos do inciso XX do art. 37 da Constituição Federal.

  • C.F Art. 37.

    (..........)

    XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

     

     

    Regra:  É necessário que haja AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA para que as entidades da administração indireta criem subsidiarias, assim como para que elas participem de empresa privada.

     

    Exceção: O STF entende que a AUTORIZAÇÃO a que se refere o inciso XX, art. 37 da C.F poderá estar prevista expressamente na própria lei que instituiu a entidade matriz, dispensando-se assim nova autorização legislativa.

     

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Lei especifica - Autarquia

    Autorização legislativa - empresa publica , sociedade economia mista e fundação.

    A questão tras EMP publica e socied. mista e faz referencia a Autorização legislativa, perfeito!

    gab ; certo

  • Medida cautelar. Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º; 5º; 8º, § 2º; 10; e 13 da Lei 9.295/1996. Telecomunicações. Alegada violação dos arts. 2º; 5º; 21, XI; 37, XX e XXI; 66, § 2º; 170, IV e V; e 175 da CF. Não ocorrência. Medida cautelar indeferida. (...) É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na lei de instituição da empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação matriz, tendo em vista que a lei criadora é também a medida autorizadora. O Serviço de Valor Adicionado (SVA), previsto no art. 10 da Lei 9.295/1996, não se identifica, em termos ontológicos, com o serviço de telecomunicações. O SVA é, na verdade, mera adição de valor a serviço de telecomunicações já existente, uma vez que a disposição legislativa ora sob exame propicia a possibilidade de competitividade e, assim, a prestação de melhores serviços à coletividade. [, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-5-2014, P, DJE de 30-10-2014.] , rel. min. Maurício Corrêa, j. 24-3-2004, P, DJ de 28-5-2004. (grifei)

  • Considerando o que dispõe a CF sobre a administração pública, é correto afirmar que: A criação de subsidiárias de empresa pública e de sociedade de economia mista, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada, depende de autorização legislativa.