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GABARITO: LETRA A!
CPC:
Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:
II - da autenticidade ou da falsidade de documento.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
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DOUTRINA CORRELATA AO TEMA:
“Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”
Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:
O juiz deve ter enfrentado expressamente a questão incidental;
A solução do mérito deve depender da decisão da questão incidental;
Deve ter sido dada oportunidade para o contraditório, de forma prévia;
Não pode ter havido revelia, o que impossibilitaria a efetivação do requisito acima;
Competência do juiz, em razão da matéria e da pessoa;
E, por fim, um último requisito, este com previsão no parágrafo 2º do art. 503: inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão incidental.
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VEJAM Q848544
Enunciado 313 FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.
Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgada, independentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.
A questão prejudicial deve ter sido decidida expressamente, mas a parte não precisa pedir expressamente, até porque a questão prejudicial está na causa de pedir e não no pedido, caso a parte tivesse que pedir, seria pedido, e não causa de pedir.
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ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CPP - Fui seco na B porque confundi com o CPP
CPC
Art. 430, Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
CPP
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:
Art. 148. Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
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NCPC:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2 A hipótese do § 1 não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Falsidade de documento é resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o Juiz a decida como questão principal. Fundamento: Artigo: 430.
Não faz coisa julgada: Verdade dos fatos e Motivos. Artigo: 504
Gabarito: A
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Q927862
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Quer dizer que no incidente de falsidade é a parte que avalia o que está disposto no 503, a saber, a dependência que tem a questão prejudicial em relação ao mérito? Parece que os dispositivos do incidente e da questão prejudicial que é coberta pela coisa julgada não são muito harmoniosos...
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A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 430 e 433, do CPC/15, que assim dispõem:
"Art. 430. A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único. Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.
Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".
Gabarito do professor: Letra A.
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Essa questão está comentada no material do Escrevente - Aula 08 - Teste 37. - Escrevente Pré-Edital 2021. Estratégia Concurso.
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NÃO FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO INCIDENTAL NÃO FAZ COISA JULGADA (Art. 430, §único, CPC).
FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL (Art. 430, §único, CPC + Art. 433, CPC).
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Parte 2
Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.
Desculpe-me pelo comentário grande, mas acho que ele pode ajudar quem está com muita dificuldade!
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Não aguentava mais errar isso então resolvi pesquisar a fundo e trazer aqui pra pessoas que como eu, que não são da área de direito, tem muita dificuldade.
Parte 1:
“A questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
“Com isso, constata-se que a questão incidente não faz coisa julgada. Não obstante a coisa julgada atinge a solução da questão principal”
Podemos analisar essa conclusão diante do artigo 433:
A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.
“Por fim, cabe ressaltar que é inviável afirmar que a questão incidente é sempre incidental ao processo e a questão principal é sempre objeto a ser discutido no processo. A escolha do posicionamento da questão se é incidental ou prejudicial dependerá da vontade do autor.”
Essa constatação pode ser analisada, como exemplo , através do artigo 430 em seu paragrafo único:
“Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.”
“Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito”.
“A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”
“Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”
“Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)”
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Alguns comentários mais rápidos para ajuda:
A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.
Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.
Questão Prejudicial = aquele que é condicionada para o julgameto de outra questão.