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ID
2783593
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu, ao ser citado, alega em contestação a falsidade documental. Realiza-se a prova pericial, na qual é comprovada falsidade do documento. Nesse caso, é correto afirmar que a questão prejudicial da falsidade do documento

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A!

    CPC:

    Art. 430, Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: 
    II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

  • DOUTRINA CORRELATA AO TEMA:

    “Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.”

    Entretanto, conforme se pode aduzir do parágrafo 1º supracitado, para que haja coisa julgada sobre essas questões prejudiciais incidentais, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam:

    O juiz deve ter enfrentado expressamente a questão incidental;

    A solução do mérito deve depender da decisão da questão incidental;

    Deve ter sido dada oportunidade para o contraditório, de forma prévia;

    Não pode ter havido revelia, o que impossibilitaria a efetivação do requisito acima;

    Competência do juiz, em razão da matéria e da pessoa;

    E, por fim, um último requisito, este com previsão no parágrafo 2º do art. 503: inexistência de restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão incidental.

     

  • VEJAM Q848544

    Enunciado 313 FPPC: São cumulativos os pressupostos previstos nos §1º e seus incisos, observado o §2º do art. 503.

    Enunciado 165 FPPC: A análise de questão prejudicial incidental, desde que preencha os pressupostos dos parágrafos do art. 503, está sujeita à coisa julgadaindependentemente de provocação específica para o seu reconhecimento.

    A questão prejudicial deve ter sido decidida expressamente, mas a parte não precisa pedir expressamente, até porque a questão prejudicial está na causa de pedir e não no pedido, caso a parte tivesse que pedir, seria pedido, e não causa de pedir.

  • ATENÇÃO PARA NÃO CONFUNDIR COM O CPP - Fui seco na B porque confundi com o CPP

     

    CPC

     

    Art. 430, Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

     

    Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

     

    CPP

     

    Art. 145.  Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte processo:

     

    Art. 148.  Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

  • NCPC:

    Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    § 1 O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2 A hipótese do § 1 não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Falsidade de documento é resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o Juiz a decida como questão principal. Fundamento: Artigo: 430.

    Não faz coisa julgada: Verdade dos fatos e Motivos. Artigo: 504

    Gabarito: A

  • Q927862

  • Quer dizer que no incidente de falsidade é a parte que avalia o que está disposto no 503, a saber, a dependência que tem a questão prejudicial em relação ao mérito? Parece que os dispositivos do incidente e da questão prejudicial que é coberta pela coisa julgada não são muito harmoniosos...

  • A questão exige do candidato o conhecimento dos arts. 430 e 433, do CPC/15, que assim dispõem:

    "Art. 430.  A falsidade deve ser suscitada na contestação, na réplica ou no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da intimação da juntada do documento aos autos. Parágrafo único.  Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal, nos termos do inciso II do art. 19.

    Art. 433. A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada".

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Essa questão está comentada no material do Escrevente - Aula 08 - Teste 37. - Escrevente Pré-Edital 2021. Estratégia Concurso.

  • NÃO FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO INCIDENTAL NÃO FAZ COISA JULGADA (Art. 430, §único, CPC).

     

    FAZ COISA JULGADA = ARGUIÇÃO DE FALSIDADE COMO QUESTÃO PRINCIPAL (Art. 430, §único, CPC + Art. 433, CPC). 

  • Parte 2

    Podemos concluir que em regra, a questão prejudicial não faz coisa julgada, no entanto , diante do art. 503 e seu primeiro paragrafo , mesmo quando essa é decidida incidentemente , poderá fazer coisa julgada diante dos pré-requisitos cumulativos:

    § 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:

    I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;

    II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;

    III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.

    § 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.

     

    Desculpe-me pelo comentário grande, mas acho que ele pode ajudar quem está com muita dificuldade!

  • Não aguentava mais errar isso então resolvi pesquisar a fundo e trazer aqui pra pessoas que como eu, que não são da área de direito, tem muita dificuldade.

    Parte 1:

    questão principal é sempre o pedido da demanda, enquanto que a questão incidente é uma pendência que deve ser examinada como pressuposto para que o pedido seja conhecido. A questão incidente é avaliada na fundamentação da decisão, por outro lado, a questão principal será analisada no dispositivo da decisão”

    Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

    Com isso, constata-se que a questão incidente não faz coisa julgada. Não obstante a coisa julgada atinge a solução da questão principal”

    Podemos analisar essa conclusão diante do artigo 433:

    A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

    “Por fim, cabe ressaltar que é inviável afirmar que a questão incidente é sempre incidental ao processo e a questão principal é sempre objeto a ser discutido no processo. A escolha do posicionamento da questão se é incidental ou prejudicial dependerá da vontade do autor.”

    Essa constatação pode ser analisada, como exemplo , através do artigo 430 em seu paragrafo único:

    “Uma vez arguida, a falsidade será resolvida como questão incidental, salvo se a parte requerer que o juiz a decida como questão principal.”

    “Qualificam-se como prejudiciais as questões atinentes à existência, inexistência ou modo de ser de uma relação ou situação jurídica que, embora sem constituir propriamente o objeto da pretensão formulada (mérito da causa), são relevantes para a solução desse mérito”.

    “A questão prejudicial é aquela que deve ser decidida pelo juiz previamente à questão principal, com o objetivo de indicar a forma pela qual esta última será decidida.”

    “Vale dizer, as questões prejudiciais podem ser PRINCIPAIS ou INCIDENTAIS, a depender da maneira pela qual foram colocadas no processo.”

    Pode também o autor optar por incluir a questão prejudicial como pedido principal. Se o fizer antes da citação, não necessitará da concordância do réu; se após esse momento, o réu deverá prestar seu assentimento, desde que respeitado o limite temporal para o acréscimo de pedido, que coincide com o saneamento do processo (art. 329 do CPC)

  • Alguns comentários mais rápidos para ajuda:

    A questão principal é aquela que constitui propriamente o objeto da pretensão formulada.

     

    Já a questão prejudicial é relativa a existência de uma relação jurídica e relevante para solução do mérito.

     

    Questão Prejudicial = aquele que é condicionada para o julgameto de outra questão.