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Letra "e" correta, nos termos da súmula n. 404 do STJ. Deve-se observar que está dispensado o AR, porém a notificação escrita é obrigatória.
Resp nº. 470.477 -"Exige-se, apenas, que a notificação se dê por escrito, comprovando a administradora a emissão da notificação prévia para o endereço fornecido pela credora associada. Esta prova é válida e capaz de afastar o direito à condenação por danos morais."(Grifo nosso).
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a) CDC - Art. 43, § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
b) CDC - Art. 43, § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público
c) CDC - Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
d) STJ, Súmula 550: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
e) STJ, Súmula 404: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
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Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente
Email e Site não tem previsão legal.
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a) Uma vez prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada pelo fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes, sendo de 3 (três) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para manutenção desse apontamento.
FALSO
Art. 43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
b) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.
FALSO
Art. 43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
c) Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, o e-mail e site e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
FALSO. Uau candidato... decore que não precisa de email que isso te torna um procurador municipal!
Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
d) A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, exige o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
FALSO
Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
e) É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
CERTO
Súmula 404-STJ: É dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros
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Complementando a alternativa "A":
Súmula 548 do STJ - "incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de 05 DIAS ÚTEIS, a partir do integral e efetivo pagamento do débito".
E segue o jogo!!!
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A questão trata de banco de dados e de cobrança de
dívidas.
A) Uma vez prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada
pelo fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes,
sendo de 3 (três) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para manutenção
desse apontamento.
Art.
43. § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações
negativas referentes a período superior a cinco anos.
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser
mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco
anos, independentemente da prescrição da execução.
Uma vez
prescrita a dívida para execução, imediatamente deverá ser retirada pelo
fornecedor a inscrição do nome do consumidor do cadastro de inadimplentes,
sendo de 5 (cinco) anos o prazo máximo, em qualquer hipótese, para
manutenção desse apontamento.
Incorreta
letra “A”.
B) Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de
proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter privado.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art.
43. § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços
de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter
público.
Os
bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção
ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
Incorreta letra “B”.
C) Em
todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, o e-mail e site e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 42-A. Em todos os
documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o
nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF
ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou
serviço
correspondente.
(Incluído pela Lei nº
12.039, de 2009)
Em todos
os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão
constar, obrigatoriamente, o nome, o endereço, e o número de inscrição
no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
– CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.
Incorreta
letra “C”.
D) A
utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que
não constitui banco de dados, exige o consentimento do consumidor, que terá o
direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e
as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.
Súmula 550
do STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação
de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo
cálculo.
A utilização de escore de crédito, método
estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, não
exige o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar
esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados
considerados no respectivo cálculo.
Incorreta
letra “D”.
E) É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 404 do STJ: É
dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor
sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao
consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Correta letra “E”. Gabarito da questão.
Resposta: E
Gabarito do Professor letra E.
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Vale lembrar:
Bancos de dados e cadastros relativos a consumidores:
· banco de dados à conjunto de informações acerca do consumidor (proteção ao crédito)
· cadastro de consumidores à dados repassados pelo consumidor
· são considerados entidades de caráter público
· consumidor comunicado da abertura de cadastro e dados (quando não solicitado por ele)
· inexatidão de dados e cadastros - imediata correção e 5 dias comunicar a alteração
· Consumidor deve ser previamente informado da negativação
· É dispensável o AR na carta de comunicação sobre a negativação
· Negativação à 5 anos a contar do vencimento independentemente da prescrição da execução
· “Desnegativação” à 5 dias úteis do pagamento
· reclamações devem ser públicas e anualmente divulgadas.
· A utilização de escore de crédito dispensa o consentimento do consumidor