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ID
278362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considerando o que dispõe a CF sobre a administração pública,
julgue os itens subsequentes.

A administração indireta está excluída da disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade de as funções de confiança serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA!

    Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, AO SEGUINTE:

    V - as FUNÇÕES DE CONFIANÇA, exercidas exclusivamente por SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
    ..

  • A administração indireta está excluída da disposição constitucional que prevê a obrigatoriedade de as funções de confiança serem exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.


    QUANDO NA ADMINISTRAVAO INDIRETA QUANTO DIRETA HA OBRIGATORIEDADE, DESDE QUE SEJA às atribuições de direção, chefia e assessoramento.
  • Tentando contribuir, trago algumas considerações que considero importantes extraídas das lições do livro de Direito Administrativo do autor Leandro Bortoleto.

    Como já mencionado pelos nobres colegas, não nos restam dúvidas de que, de acordo com o art. 37 caput da CF, tanto a administração DIRETA quanto a INDIRETA se submete ao que está previsto no inciso V do mesmo artigo, o que torna a questão incorreta.

    No entanto, quero aqui chamar a atenção para a diferença entre CARGO em comissão  e FUNÇÃO de confiança, pois somente no CARGO em comissão pode haver a nomeação de pessoa que não é servidor de carreira, desde que dentro do limite estabelecido em lei.
    De forma diferente ocorre com a FUNÇÃO de confiança que apenas quem já é titular de cargo efetivo pode ser designado para exercê-la.

    Ainda com relação ao dispositivo constitucional que determina que cabe à lei definir os casos, condições e percentuais em que os CARGOS em comissão deverão ser, necessariamente, ocupados por servidor de carreira, vale exemplificar o caso da Lei 11.416/06, que no art. 5º, §7º, estabelece que, pelo menos 50% dos cargos em comissão, no âmbito de cada órgão do Poder Judiciário da União, serão destinados a servidores efetivos integrantes de seu quadro de pessoal, na forma prevista em regulamento. Dessa forma, no caso do Poder Judiciário, metade dos CARGOS em comissão será ocupado, obrigatoriamente, por analistas e técnicos e a outra metade pode ser ocupada por pessoas estranhas ao quadro de servidores, respeitada, em qualquer caso, a Súmula Vinculante nº 13 (vedação ao nepotismo).

    Espero que ajude.

    Grande abraço a todos e bons estudos.
  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

    [...]

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

    (grifei).