SóProvas


ID
2783632
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Segundo a Constituição Federal, cabe à lei complementar

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A.

    CF/88

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

  • A) Art. 146, II, CF (correta)

    B) Art. 148, I e 154, II, CF (errada)

    C) Art. 151, III, CF (nada a ver, errada)

    D) Art. 146, III, CF (errada)

    E) Art. 146, I, CF (errada)

  • GABARITO: LETRA A!

    CF:


    (A) Art. 146. Cabe à LC:
    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    (B) Art. 154. A União poderá instituir:
    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

    (C) Art. 151. É vedado à União:
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.

    (D) Art. 146. Cabe à LC:
    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    (E) Art. 146. Cabe à LC:
    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;

    Além das hipóteses do art. 146, a CF exige LC para outros temas esparsos, como, por exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, XII, CF); ITCMD (art. 155, § 1º, III, CF); ISS (art. 156, III, CF), etc.

    A CF ainda determina a LC para instituição dos seguintes tributos: 
    - empréstimos compulsórios → art. 148; 
    - imposto sobre grandes fortunas → art. 153, VII; 
    - impostos residuais → art. 154, I; 
    - contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.

  • GABARITO:A
     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


    Art. 146. Cabe à lei complementar:

     

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;


     II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [GABARITO]

     

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:


    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

     

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;


    c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.


    d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

  • Lei Complementar: maioria absoluta (art. 69), deve regulamentar apenas as matérias expressamente previstas na CF.

    Lei Ordinária: maioria relativa (art. 47), matérias não reservadas a outras espécies normativas.

    Obs.: Quando a matéria for reservada à Lei Complementar, não poderá ser regulamentada por LO, MP ou LD.

  • Sobre a alternativa "b", o erro é confundir Imposto Extraordinário de Guerra com os Empréstimos Compulsórios por guerra externa.

    O IEG pode ser instituído por Lei Ordinária e Medida Provisória, enquanto que o Empréstimo Compulsório é somente por Lei Complementar.


    Outra diferença importante é quanto a RESTITUIÇÃO destes tributos.

    - Empréstimos Compulsórios são restituídos ao contribuinte [pois são "empréstimos" ;-) ];

    - IEG não são restituídos.

  • GABARITO A

    Art. 146. Cabe à Lei Complementar:

    (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    A CF define ainda que serão criados por Lei Complementar- G E N I

    - Grandes fortunas → art. 153, VII; 

    - Empréstimos compulsórios → art. 148; 

    - Novas contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.

    - Impostos residuais → art. 154, I; 

  • A - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. - CORRETA art 146 CF

    B- A união poderá instituir impostos extraordinários em caso de iminência  ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários.

    c - E vedado a UNIAO : instituir isenações de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (art 151)

    D- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, as quais deverão ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art 146)

    E- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a República Federativa do Brasil e os Estados estrangeiros. (art 146 não tem internacionais)

  • Repetindo coments do viktor junior, direito ao ponto, muito bom

    GABARITO A

    Art. 146. Cabe à Lei Complementar:

    (...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    A CF define ainda que serão criados por Lei Complementar- G E N I

    Grandes fortunas → art. 153, VII; 

    Empréstimos compulsórios → art. 148; 

    - Novas contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.

    Impostos residuais → art. 154, I; 

  • LEI COMPLEMENTAR:

    Art. 146. Cabe à LC:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    Além das hipóteses do art. 146, a CF exige LC para outros temas esparsos, como,

    por exemplo: ICMS , ITCMD, ISS

    A CF ainda determina a LC para instituição dos seguintes tributos: 

    - empréstimos compulsórios → art. 148; 

    - imposto sobre grandes fortunas → art. 153, VII; 

    - impostos residuais → art. 154, I; 

    - contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.

  • a opção C não tem erro, em nenhum momento faz referência à União, a afirmativa

  • Informações adicionais sobre o tema, constantes do Informativo 964 do STF, retiradas do Dizer o Direito, do Prof. Márcio Cavalcante:

    "[...] no julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o STF estabeleceu uma importante distinção:

    requisitos da imunidade devem ser previstos em lei complementar;

    aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária.

    • a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. [...]

    Tese fixada no RE 566622 – Tema 32 [...] A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020

  • Para responder à questão, é fundamental o conhecimento referente as normas constitucionais de propositura e competência.

     

    A alternativa A encontra-se correta. Nos termos de nossa constituição:

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

     

    A alternativa B encontra-se incorreta. Observando-se os Art. 148, I e 154, II, de nossa constituição, não se confundindo Imposto Extraordinário de Guerra com os Empréstimos Compulsórios:

     

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

     

     

    Art. 154. A União poderá instituir:

    II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

     

     

    A alternativa C encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 151, III, CF 

    Art. 151. É vedado à União:

    (...)

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    A alternativa D encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 146, III, CF

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    (...)

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

     

    A alternativa E encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 146, I,, CF

     

    Art. 146. Cabe à lei complementar:

    I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;




    O gabarito do professor está na alternativa A.