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Gabarito: A.
CF/88
Art. 146. Cabe à lei complementar:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
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A) Art. 146, II, CF (correta)
B) Art. 148, I e 154, II, CF (errada)
C) Art. 151, III, CF (nada a ver, errada)
D) Art. 146, III, CF (errada)
E) Art. 146, I, CF (errada)
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GABARITO: LETRA A!
CF:
(A) Art. 146. Cabe à LC:
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
(B) Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
(C) Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do DF ou dos Municípios.
(D) Art. 146. Cabe à LC:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(E) Art. 146. Cabe à LC:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;
Além das hipóteses do art. 146, a CF exige LC para outros temas esparsos, como, por exemplo: ICMS (art. 155, § 2º, XII, CF); ITCMD (art. 155, § 1º, III, CF); ISS (art. 156, III, CF), etc.
A CF ainda determina a LC para instituição dos seguintes tributos:
- empréstimos compulsórios → art. 148;
- imposto sobre grandes fortunas → art. 153, VII;
- impostos residuais → art. 154, I;
- contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.
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GABARITO:A
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; [GABARITO]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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Lei Complementar: maioria absoluta (art. 69), deve regulamentar apenas as matérias expressamente previstas na CF.
Lei Ordinária: maioria relativa (art. 47), matérias não reservadas a outras espécies normativas.
Obs.: Quando a matéria for reservada à Lei Complementar, não poderá ser regulamentada por LO, MP ou LD.
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Sobre a alternativa "b", o erro é confundir Imposto Extraordinário de Guerra com os Empréstimos Compulsórios por guerra externa.
O IEG pode ser instituído por Lei Ordinária e Medida Provisória, enquanto que o Empréstimo Compulsório é somente por Lei Complementar.
Outra diferença importante é quanto a RESTITUIÇÃO destes tributos.
- Empréstimos Compulsórios são restituídos ao contribuinte [pois são "empréstimos" ;-) ];
- IEG não são restituídos.
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GABARITO A
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
A CF define ainda que serão criados por Lei Complementar- G E N I
- Grandes fortunas → art. 153, VII;
- Empréstimos compulsórios → art. 148;
- Novas contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.
- Impostos residuais → art. 154, I;
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A - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar. - CORRETA art 146 CF
B- A união poderá instituir impostos extraordinários em caso de iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários.
c - E vedado a UNIAO : instituir isenações de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (art 151)
D- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, as quais deverão ser observadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (art 146)
E- dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a República Federativa do Brasil e os Estados estrangeiros. (art 146 não tem internacionais)
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Repetindo coments do viktor junior, direito ao ponto, muito bom
GABARITO A
Art. 146. Cabe à Lei Complementar:
(...) II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
A CF define ainda que serão criados por Lei Complementar- G E N I
- Grandes fortunas → art. 153, VII;
- Empréstimos compulsórios → art. 148;
- Novas contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.
- Impostos residuais → art. 154, I;
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LEI COMPLEMENTAR:
Art. 146. Cabe à LC:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o DF e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
➤Além das hipóteses do art. 146, a CF exige LC para outros temas esparsos, como,
por exemplo: ICMS , ITCMD, ISS
➤ A CF ainda determina a LC para instituição dos seguintes tributos:
- empréstimos compulsórios → art. 148;
- imposto sobre grandes fortunas → art. 153, VII;
- impostos residuais → art. 154, I;
- contribuições previdenciárias residuais → art. 195, § 4º c/c art. 154, I.
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a opção C não tem erro, em nenhum momento faz referência à União, a afirmativa
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Informações adicionais sobre o tema, constantes do Informativo 964 do STF, retiradas do Dizer o Direito, do Prof. Márcio Cavalcante:
"[...] no julgamento das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o STF estabeleceu uma importante distinção:
• requisitos da imunidade devem ser previstos em lei complementar;
• aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo podem ser disciplinados por lei ordinária.
• a lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas. [...]
Tese fixada no RE 566622 – Tema 32 [...] A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas."
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF/88. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 11/06/2020
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Para responder à questão, é fundamental o conhecimento referente as normas constitucionais de propositura e competência.
A alternativa A encontra-se correta. Nos termos de nossa constituição:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
A alternativa B encontra-se incorreta. Observando-se os Art. 148, I e 154, II, de nossa constituição, não se confundindo Imposto Extraordinário de Guerra com os Empréstimos Compulsórios:
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
A alternativa C encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 151, III, CF
Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
A alternativa D encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 146, III, CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
A alternativa E encontra-se incorreta. Observando-se o Art. 146, I,, CF
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
O gabarito do professor está na alternativa A.