-
GABARITO: LETRA B!
CTN:
(A) Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
(B) Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
(C) Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo [CAPÍTULO V - Responsabilidade Tributária], a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
(D) Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
(E) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
-
A assertiva de letra "b" não diferencia os bens imóveis dos móveis, o que deveria tornar a alternativa errada, já que a ressalva "salvo quando conste do título a prova de sua quitação" não se aplica aos bens móveis. O adquirente de bens móveis sempre será responsável pelos tributos relativos aos bens adquiridos, conforme art. 131, I, do CTN.
-
a) As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, quando opostas à Fazenda Pública, devem ser por esta observadas ainda que para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias.
FALSO
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
b) Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
CERTO
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
c) Decreto pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a em caráter supletivo do cumprimento da referida obrigação.
FALSO
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
d) A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra deixa de ser responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
FALSO
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
e) Respondem solidariamente com o contribuinte pelas penalidades, ainda que de caráter moratório, nos atos em que intervierem, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles em razão do seu ofício.
FALSO
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
-
Não esquecer que no art. 134 houve uma atecnia do legislador, motivo pelo qual a alternativa E está incorreta, já que este dispositivo legal consagra hipótese de subsidiariedade, e não solidariedade, como consta no CTN.
-
GABARITO: B
Boa observação do colega Rodrigo.
De fato, a ressalva "salvo quando conste do título a prova de sua quitação" não se aplica aos bens móveis. O artigo sobre responsabilidade no caso de adquirente de bem móvel é o 131, I.
Contudo, atente que há precedente do STJ afirmando que “o credor que arremata veículo em relação ao
qual pendia débito de IPVA não responde pelo tributo em atraso” (RESp 905208). Esse
entendimento, que vai de encontro ao CTN, deve ser considerado apenas se a questão de concurso
fizer referência ao julgado.
-
Código Tributário:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
A - Incorreta. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem se opostas à FP.
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
B - Correta.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
C - Incorreta. Somente LEI pode atribuir responsabilidade tributária à terceiro.
D - Incorreta. Será responsável pelos tributos, inclusive pelas multas.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
554, STJ - Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão.
E - Incorreta. Nesse caso, só responde pelas penalidades de caráter moratório.
Inicialmente, o raciocínio é quanto à discussão do art. 134 versar sobre responsabilidade solidária (leitura literal) ou subsidiária (Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte), mas o parag. Único deixa claro só haver responsabilidade pelas penalidades de caráter moratório e o comando da questão diz "Respondem solidariamente com o contribuinte pelas penalidades, ainda que de caráter moratório".
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
-
o créditos se sub-roga? kkkkkkkkkkk
-
letra E - SÓ as de caráter moratório.
-
A forma correta de escrita da palavra é sub-rogar.
O verbo sub-rogar se refere ao ato de substituir por outro ou de transferir um direito ou dever para outro. É sinônimo de substituir, trocar, mudar, transferir, transmitir e passar, entre outros.
-
Por exemplo:se não houve certidão de quitação dos débitos referentes ao imóvel,e o comprador viu,e aceitou,ele mesmo(comprador),ficará responsável pelos tributos.
-
A questão apresentada trata de conhecimento das regras relativas à responsabilidade tributária, tais como dispostas à legislação pertinente, no caso, o CTN.
A alternativa A encontra-se incorreta. Em fato, o que prescreve o artigo 123 do CTN:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
A alternativa B encontra-se correta. Essa responsabilidade tributária está prevista no art. 130 do CTN:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
A alternativa C encontra-se incorreta. Em fato, o artigo 128 de nosso CTN refere-se a “lei", não a “decreto":
Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
A alternativa D encontra-se incorreta. Em fato, o artigo 132 de nosso CTN prevê a manutenção da responsabilidade:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
A alternativa E encontra-se incorreta. Em fato, o artigo 134 de nosso CTN informa que os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício de forma solidaria somente nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, sendo tal responsabilidade exclusiva em matéria de penalidades de caráter moratório.
Perante o apresentado, o gabarito do professor está na alternativa B.