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GABARITO "C"
LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
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Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2°
V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
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a) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
CERTO
Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.
Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
b) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.
FALSO
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
c) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
CERTO
Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
d) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.
FALSO
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
e) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.
FALSO
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
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a letra A está errada por conta do "apenas"? mas é possível instaurar o procedimento sem o crédito está constituído?
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Sobre a Letra B: fortes convicções tem servido até pra condenar no direito e processo penal, avalie numa cautelar fiscal.
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Romilson filho, tb fiquei com essa dúvida!
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Sim, é isso mesmo. Na alternativa "A" a palavra "apenas" torna a alternativa incorreta.
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"Não tenho prova, mas tenho convicção" kkkkkk adorei. Acontece que convicção não é prova.
É necessária prova literal da constituição do crédito (art. 3 da lei da medida cautelar fiscal)
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Para
respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92,
que trata da Medida cautelar fiscal.
Abaixo,
iremos justificar as assertivas:
A)
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a
constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Assertiva
falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:
Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento
da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º. V - notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens
em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos
sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei;
B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a
existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição
do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na
legislação como autorizadores da medida.
Essa
assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:
Art.
3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova
literal da constituição do crédito fiscal;
II -
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a
indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da
obrigação.
Essa
é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:
Art. 4° A decretação da
medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do
requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a
execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a
execução judicial se encontre no Tribunal.
Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte
final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte
inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:
Art.
5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator
do recurso.
E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após
justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.
Falso, pois
não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:
Art. 7° O
Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a
Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Gabarito
do professor: Letra C.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.
Para
respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92,
que trata da Medida cautelar fiscal.
Abaixo,
iremos justificar as assertivas:
A)
O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a
constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida
Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas
autarquias.
Assertiva
falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:
Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento
da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do
art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.
Art. 2º. V - notificado pela
Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
b) põe ou tenta por seus bens
em nome de terceiros;
VII - aliena bens ou direitos
sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei;
B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a
existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição
do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na
legislação como autorizadores da medida.
Essa
assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:
Art.
3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova
literal da constituição do crédito fiscal;
II -
prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a
indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da
obrigação.
Essa
é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:
Art. 4° A decretação da
medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do
requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a
execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a
execução judicial se encontre no Tribunal.
Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte
final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte
inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:
Art.
5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução
judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo
único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator
do recurso.
E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após
justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.
Falso, pois
não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:
Art. 7° O
Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a
Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Gabarito
do professor: Letra C.