SóProvas


ID
2783647
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Uma das críticas que se faz ao processo de cobrança da dívida ativa a cargo do Estado é a de que o processo seria pouco eficaz, na medida em que a burocracia estatal tornaria difícil a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação do crédito, em tempo hábil à preservação dos interesses que orientam a sua cobrança. Nesse contexto, a medida cautelar fiscal apresenta-se como medida importante para a salvaguarda dos interesses da Fazenda Pública. A esse respeito, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO "C"

     

    LEI Nº 8.397, DE 6 DE JANEIRO DE 1992.

     

        Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997).

     

      Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

            I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

            II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

            Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

     Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.​

  • Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

     

    Art. 2°

     V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:  b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;

     VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei; 

  •  a) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    CERTO

    Art. 1° O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros; VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

     

     b) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    FALSO

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

     

     c) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    CERTO

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

     

     d) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    FALSO

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

     

     e) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    FALSO

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

  • a letra A está errada por conta do "apenas"? mas é possível instaurar o procedimento sem o crédito está constituído?

  • Sobre a Letra B: fortes convicções tem servido até pra condenar no direito e processo penal, avalie numa cautelar fiscal.

  • Romilson filho, tb fiquei com essa dúvida!

  • Sim, é isso mesmo. Na alternativa "A" a palavra "apenas" torna a alternativa incorreta.

  • "Não tenho prova, mas tenho convicção" kkkkkk adorei. Acontece que convicção não é prova.

    É necessária prova literal da constituição do crédito (art. 3 da lei da medida cautelar fiscal)

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar as assertivas:

    A) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Assertiva falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:

    Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


    B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    Essa assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    Falso, pois não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Medida cautelar fiscal.

     

    Para respondermos essa questão, temos que nos direcionar para lei nº 8.397/92, que trata da Medida cautelar fiscal.

     

    Abaixo, iremos justificar as assertivas:

    A) O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado apenas após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.

    Assertiva falsa, pois nem sempre depende da constituição do crédito:

    Art. 1°. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.

    Art. 2º. V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: 

    b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;


    B) Para a concessão da medida cautelar fiscal, é suficiente a existência de fortes convicções, por parte da Fazenda Pública, da constituição do crédito fiscal e da existência de algum dos casos específicos previstos na legislação como autorizadores da medida.

    Essa assertiva é falsa, pois nega a seguinte previsão legal:

    Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

    I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

    II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.


    C) A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.

    Essa é a assertiva correta, pois repete o aqui previsto:

    Art. 4° A decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.


    D) A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, ainda que a execução judicial se encontre no Tribunal.

    Essa assertiva está incorreta, pois erra na sua parte final (negando o parágrafo único do art. 5º da lei em comento). Porém, sua parte inicial está correta, repetindo o caput do artigo aqui citado:

    Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

    Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.


    E) O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, após justificação prévia da Fazenda Pública e prestação de caução por esta.

    Falso, pois não depende de justificação nem de caução, por parte da Fazenda:

    Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

     

    Gabarito do professor: Letra C.