SóProvas


ID
2783656
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O ciclo orçamentário é um processo contínuo de planejamento, acompanhamento e execução da ação pública do Estado, por meio de instrumentos de natureza jurídico- -financeira. São parte desse ciclo, no Brasil, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). A respeito desse tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "c".

    LC nº 101/2000 - estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências
    Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
    (...).
    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

     
  • A) Esta falando da LDO.  Intermediar é com ela: PPA -> LDO -> LOA

    B) A LOA tem efeitos concretos e pode ser obeto de controle de constitucionalidade.

    C) GABARITO. Sim, ganhou destaque na LC 101, repare que a CF nem fala muito a respeito dela. Vide artigo 4° parágrafo 1° LC 101.

    D) O errro está "no último ano", pois na verdade é proposto no 1º ano de mandato até 31/08. Desta forma, no primeiro ano de mandato o chefe do Executivo está cumprido o ultimo ano de vigencia do PPA feito pelo Chefe do Executivo anterior.

    PPA - 1º ano de mandato até 31/08

    LDO- Anualmente até 15/04

    LOA - Anualmente até até 31/08

    E) O erro está no "não podendo" tendo em vista que é possível contigenciar a execução da despesa através da previsão de abertura de crédito suplementares.

  •  

    Gabarito : C

    Algumas considerações. Caso haja engano da minha parte, agradeço comentários e correções.

    "d - o PPA reflete o planejamento da ação estatal no *longo prazo , considerando-se que deve ser **proposto e aprovado no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, para vigorar nos 4 (quatro) anos seguintes."

    *longo prazo  :o PPA é considerado um PLANO ESTRATÉGICO DE MÉDIO PRAZO , ver :http://gnetoconcurseiro.blogspot.com/2010/10/lei-do-plano-plurianual.html

    **proposto e aprovado no último ano  do mandato do Chefe do Poder Executivo : Proposta e envio para Congresso Nacional : ATÉ 31/08 DO PRIMEIRO ANO de mandato do CPE.

    e  - "a LOA, ...., ***fixa obrigação (?) de execução da despesa para o Poder Executivo, não podendo este contingenciar a execução da despesa pública, sem prévia autorização do Poder Legislativo, por motivos ligados à necessidade de compatibilização da despesa com modificações do cenário econômico que impacte a previsão de receitas."

     

    ***fixa obrigação (?) – As despesas contidas na LOA são AUTORIZADAS, embora existam as despesas obrigatórias. A questão fala de forma genérica.

     **** não podendo este ( o Poder Executivo) contingenciar..., sem prévia autorização do Poder Legislativo : o Executivo PODE contingenciar Despesas Públicas relativas às  despesas discricionárias ou não legalmente obrigatórias (investimentos e custeio em geral),editando Decretos de Contingenciamento. (Não encontrei informações sobre a necessidade de  “autorização legislativa” para estes decretos.)

    Observações.

    1 - Nem todas as despesas são objeto de contingenciamento.

    2 - Contingenciar = controlar (despesas) do orçamento governamental para evitar desequilíbrio financeiro no decorrer de um exercício

    Créditos Adicionais – Precisam de Autorização Legislativa. São AUTORIZAÇÕES DE DESPESA não computadas ou insuficientemente  dotadas na Lei de Orçamento. A LOA poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares ( tipo de Crédito Adicional) até determinada importância ou percentual, sem a necessidade autorização do  Poder Legislativo.  NÃO é uma ferramenta de CONTINGENCIAMENTO, no meu entender.

    Gratidão,Namastê.

  • Contingenciar significa:

    controlar (despesas) do orçamento governamental para evitar desequilíbrio financeiro no decorrer de um exercício.


    GAB: C



  • Temos basicamente dois dispositivos da LRF que serão observados para a edição do Decreto de contingenciamento:


    Art. 8o Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4o, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. (DECRETO)

    Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.


    Pessoal, esse Decreto de cronograma de execução mensal é que conterá o contingenciamento. Esse decreto prioriza as despesas de acordo com o disposto na LDO. Ele contingencia certas áreas, dando prioridade a outras. Veja, ele não precisa de autorização do Legislativo para isso. A LDO já é o norte, mas cabe ao Executivo desenvolver o orçamento, verificando o cenário econômico. Assim, diante das crises e etc, o Executivo possui autonomia para contingenciar despesas, priorizando certas áreas. Devemos lembrar que o orçamento é autorizativo, para maioria da doutrina, cabendo ao executivo como gestor da coisa pública decidir como será os gastos, observados os requisitos constitucionais e as leis orçamentárias.

  • I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;

    Projeto de 4 anos, encaminhado no primeiro ano de mandato vigora até o primeiro ano do próximo mandato.

  • Acredito que fica melhor assim sistematizado os acertos e desacertos das assertivas:

    A -  o PPA é peça fundamental na medida em que dispõe sobre as prioridades e metas para as despesas de capital

    Errada a assertiva. É um instrumento que consolida o planejamento da atividade financeira governamental. Isso está no artigo 165, §1º da Constituição Federal.

    Tal plano vai estabelecer as diretrizes e as metas, ou seja, os objetivos que a administração deve alcançar, inclusive regionalmente, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e também programas de duração continuada.

    Portanto, é uma lei planejamento a longo prazo o que motiva o equívoco da assertiva.

    B) a LOA é lei de efeitos abstratos que por veicular a instrumentalização da manifestação do Poder Legislativo e do Poder Executivo naquilo que lhes é próprio, ou seja, na formulação e na execução de políticas públicas

    Comentários: Pode ser submetida a lei orçamentária ao controle do Poder Judiciário 9 STF ADI MC 4048/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 14.05.2008

    C – a LDO ganhou, a partir da publicação da Lei Complementar n° 101/2000, novo papel, o que lhe concedeu destaque no ciclo orçamentário, na medida em que, nesta lei, são definidas metas de resultados fiscais, tais como resultado primário e resultado nominal, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.

    COMENTÁRIOS: Correta. A LDO também tem que conter alguns anexos que a LRF criou:

    Anexo de metas fiscais: vão ser fixadas exatamente as metas fiscais, de receitas, despesas, resultados nominais e primários, além do montante da dívida pública para o os próximos dois exercícios seguintes.

    Anexo de riscos ficais: é uma previsão feita pela LDO, a respeito de algumas ocorrências capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Por exemplo: uma crise econômica acontecendo, ações judiciais que podem provocar um rombo nas finanças do Estado.

    Anexo específico da LDO da União: o legislador deve propor os objetivos da política monetária, que diz respeito à quantidade de moeda em circulação e percentual de depósito compulsório dos bancos. Além disso, deve conter os objetivos da política creditícia e da política cambial. Apenas a União trata dessas políticas no nosso país.

     

  • (Continuação):

    "d - o PPA reflete o planejamento da ação estatal no longo prazo, considerando-se que deve ser .

     

    Comentários: O prazo é subsidiário, isto é, se o ente não cria o seu próprio prazo. A União tem se valido deste prazo do artigo 35.

    O prazo para o Executivo encaminhar o projeto para o Legislativo é até o dia 31 de agosto do primeiro ano de mandato do governante. O Executivo, quando o chefe toma posse, tem no seu primeiro ano de mandato, encaminhar um projeto de plano plurianual para os 04 anos que virão em seguida.

    O primeiro ano do mandato dele será o último ano de vigência do plano plurianual aprovado no governo anterior. Sempre haverá uma intersecção entre uma lei do plano plurianual e o mandato dos governantes.

    O Legislativo recebe este projeto e tem que debatê-lo, discuti-lo e aprová-lo até o dia 22 de dezembro do mesmo ano - até o encerramento da segunda sessão legislativa daquele ano (BASE LEGAL ARTIGO 35, §2°,ADCT CRFB/88).

    e - a LOA, ao estipular as dotações orçamentárias para o ano seguinte, fixa obrigação de execução da despesa para o Poder Executivo, sem , por motivos ligados à necessidade de compatibilização da despesa com modificações do cenário econômico que impacte a previsão de receitas.

    O Erro da assertiva em afirmar não existir contingenciamento na Lei Orçamentária Anual (LOA).

    A LRF acrescentou também, em seu artigo 5º, alguns requisitos para a lei orçamentária anual:

     Deve ser criado um anexo com um demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas do anexo de metas fiscais da LDO.

     Deve apresentar uma previsão de um caráter compensatório entre arrecadação e uma renúncia de receita.

     Deve haver previsão para a chamada reserva de contingência (art. 5°, III da LRF); Atenção é uma ressalva (exceção) ao princípio da especificação /discriminação ou especialização segundo o qual o orçamento não consignará dotações globais para atender as despesas devendo haver discriminação no mínimo por elementos. Há duas ressalvas: 1) reserva de contingência (artigo 5, III LRF ); 2)programas especiais de trabalho (artigo 20 parágrafo único da Lei 4320/64)

     Deve haver dados do refinanciamento da dívida pública

    OUTRO EQUÍVOCO ESTÁ AFIRMAR QUE, NÃO DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA A LEI ORÇAMENTÁRIA (depende de autorização legislativa (CF, art. 166, §8°), EM REGRA.

  • A questão vai trocar as características do PPA, LDO e LOA, quer ver?

    a) Errada. Na verdade, é a LDO que é o elo entre o PPA e a LOA. É a LDO que faz o meio de

    campo entre o PPA e a LOA. E não o PPA!

    A alternativa simplesmente trocou as siglas “PPA” e “LDO”. Pronto. Fazendo essa troca (e mais

    um ajuste no final), a alternativa ficaria certa, porque é a LDO que dispõe sobre as prioridades e

    metas para as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente (e não para o próximo e

    os dois seguintes). Observe:

    Art. 165, § 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da

    administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro

    subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações

    na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais

    de fomento.

    b) Errada. A LOA é a lei orçamentária mais concreta de todas (representa o planejamento

    operacional) e está sim sujeita a controle de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário.

    Lembre-se que, embasados pela nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF),

    podemos dizer que o orçamento público brasileiro é considerado uma lei formal e material.

    Após anos de jurisprudência no sentido de que o orçamento público brasileiro seria apenas lei

    formal, o STF consolidou o entendimento, em 2016, que as leis orçamentárias podem ser objeto de

    controle abstrato (e concentrado) de constitucionalidade. A tese é que o controle concentrado de

    constitucionalidade se mostra adequado quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e

    autônomos, abandonando o campo da eficácia concreta.

    Resumindo!

    Segundo jurisprudência do STF (2016), a LOA é lei formal e material e é possível o controle de

    constitucionalidade de leis orçamentárias.

    c) Correta. Sim! A LRF ampliou o significado e a importância da LDO e lhe atribuiu diversas

    outras funções, reunidas principalmente no seu artigo 4º. É no Anexo de Metas Fiscais (AMF), que

    integra a LDO, em que serão estabelecidas metas anuais para 5 coisas:

    Receitas;

    Despesas;

    Resultado nominal;

    Resultado primário;

    Montante da dívida pública.

    E essas metas anuais são estabelecidas para o exercício a que se referirem e para os dois

    seguintes. Confira aqui (LRF):

    Art. 4º, § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais,

    em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a

    receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o

    exercício a que se referirem e para os dois seguintes.

    d) Errada. Primeiro, segundo o próprio Manual Técnico de Orçamento (MTO): o PPA é o

    instrumento de planejamento de médio prazo.

    Ok! Mas esse não é o erro mais absurdo da alternativa. O PPA não é proposto e aprovado no

    último, mas sim no primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Sua vigência do inicia-

    se no segundo ano do mandato do chefe do Executivo e termina no final do primeiro exercício

    financeiro do mandato subsequente.

    Ou seja: a vigência do PPA não coincide com a vigência do mandato do chefe do Poder

    Executivo. Se coincidisse, as barras laranjas coincidiriam com as barras azuis do esquema abaixo:

    e) Errada. O orçamento público brasileiro é autorizativo, de forma que não fixa obrigação de

    execução da despesa para o Poder Executivo. Sim, o orçamento público brasileiro possui traços de

    orçamento impositivo (trazidos pela EC 86/15 e EC 100/19), mas eles representam somente uma

    pequena parte do orçamento público. É como se fosse a Vampira, do X-Men: cabelo todo preto, mas

    com uma só mexa branca.

    Vampira ajudando os alunos a lembrar que o orçamento público brasileiro é autorizativo, mas possui

    traços de orçamento impositivo.

    Gabarito: C

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Ciclo Orçamentário

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre o ciclo orçamentário, notadamente, os instrumentos de planejamento PPA, LDO e LOA, vamos analisar as alternativas para identificarmos a correta.

     

    A) o PPA é peça fundamental na intermediação entre o planejamento de longo prazo, presente na LDO, e a ação de curto prazo, prevista na LOA, na medida em que dispõe sobre as prioridades e metas para as despesas de capital no próximo exercício e nos dois seguintes.

    Errada! O instrumento que faz a intermediação entre o planejamento de longo prazo (PPA) e a ação de curto prazo (LOA) é a LDO, e não o PPA.

    Segundo o art. 165, § 2.º, da Constituição Federal (CF/88), a LDO compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.

     

    B) a LOA é lei de efeitos abstratos que não está sujeita a controle de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário, por veicular a instrumentalização da manifestação do Poder Legislativo e do Poder Executivo naquilo que lhes é próprio, ou seja, na formulação e na execução de políticas públicas.

    Errada! Na verdade, a LOA é lei de efeitos concretos, porém o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que, mesmo assim, está sujeita a controle de constitucionalidade. Dessa feita, é possível a impugnação, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, de leis orçamentárias, sendo cabível a propositura de ADI contra lei orçamentária, lei de diretrizes orçamentárias e lei de abertura de crédito extraordinário. Esse é o entendimento do STF na ADI 5449.

     

    C) a LDO ganhou, a partir da publicação da Lei Complementar n° 101/2000, novo papel, o que lhe concedeu destaque no ciclo orçamentário, na medida em que, nesta lei, são definidas metas de resultados fiscais, tais como resultado primário e resultado nominal, para o exercício a que se referir e para os dois seguintes.

    Certa! É o que dispõe o art. 4.º, § 1.º, da LRF: “integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes”. Portanto, não há erro nesta afirmativa.

     

    D) o PPA reflete o planejamento da ação estatal no longo prazo, considerando-se que deve ser proposto e aprovado no último ano do mandato do Chefe do Poder Executivo, para vigorar nos 4 (quatro) anos seguintes.

    Errada! O PPA deve ser proposto e aprovado no primeiro ano do mandato do chefe do Executivo, entrando em vigor no segundo ano do mandato, sendo sua vigência até o primeiro ano do mandato seguinte, tendo duração total de quatro anos.

     

    E) a LOA, ao estipular as dotações orçamentárias para o ano seguinte, fixa obrigação de execução da despesa para o Poder Executivo, não podendo este contingenciar a execução da despesa pública, sem prévia autorização do Poder Legislativo, por motivos ligados à necessidade de compatibilização da despesa com modificações do cenário econômico que impacte a previsão de receitas.

    Errada! Nos termos do art. 9.º da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira (contingenciamento), segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Portanto, a afirmativa erra ao dizer que o Poder Executivo não poderá promover contingenciamento.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”