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Gabarito - letra "E".
CRFB:
Art. 167. São vedados:
(...).
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
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"São inconstitucionais as normas que estabelecem vinculação de parcelas das receitas tributárias a órgãos, fundos ou despesas, por desrespeitarem a vedação contida no art. 167, IV, da Constituição Federal."
STF. Plenário. ADI 553/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/6/2018 (Info 906).
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IMPORTANTE
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes. (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) Produção de efeitos
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput: (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) Produção de efeitos
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) Produção de efeitos
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) Produção de efeitos
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei; (Incluído dada pela Emenda constitucional nº 93) Produção de efeitos
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
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Regra do art. 167:
Vedado: vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa
Exceção 1: a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159
Exceção 2: a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII e
Exceção 3: a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Resposta: E
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Tipica questao de que quem sabe muito erra, pois a transferencia de ICMS está contida na exceção do art. 167, IV.
é vedada: a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 (esses artigos falam da transferência do IRPF, IPVA e ICMS).
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Querem criar uma lei para vincular receita de um imposto! Pode isso?
Não!
Se fosse outra espécie de tributo, até poderia. Porém, como se trata de imposto, não pode,
porque é infração ao princípio da nenhuma receita de impostos poderá ser reservada ou
comprometida para atender a gastos específicos e determinados, ressalvadas algumas
importantes exceções.
“E essas exceções, professor? Será que não é o caso da questão?”
Vejamos as exceções:
RESA GaGa
Onde:
Repartição constitucional do produto da arrecadação dos impostos;
Destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino;
Destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde;
Destinação de recursos para a realização de atividades da administração tributária;
Prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita (ARO);
Prestação de garantia ou contragarantia à União e pagamento de débitos para com
esta.
Você viu alguma informação aí a respeito de proteção às comunidades indígenas?
Eu também não vi!
“Mas, professor, a proteção às comunidades indígenas é uma causa tão nobre!”
Não interessa. Não está nas exceções ao princípio da não afetação da receita de impostos.
Portanto, tal vinculação vai contra os preceitos do ordenamento jurídico brasileiro.
Agora eu lhe pergunto: onde está previsto o princípio da não afetação da receita de impostos?
Na lei ou na Constituição Federal?
Na Constituição Federal! Portanto, essa lei será inconstitucional. E o nosso gabarito, de acordo
com toda essa explicação, é a alternativa E, não é mesmo?
Gabarito: E
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"R-E-S-A-GA-GA" (R)epartic. constituc., (E)ducação/ensino, (S)aúde, (A)dm.tributária, (GA)rantia ARO, contra-(GA)rantia empréstimos com a União.
Bons estudos.
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Alguém pode me explicar essa questão?
Art. 167. São vedados:
(...).
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, RESSALVADAS a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
(...)
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
Lendo esses dois dispositivos, entendo que a receita que é transferida ao município por repartição do ICMS é exceção ao princípio da não-vinculação. Onde estaria a inconstitucionalidade?
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Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Primeiramente, vamos ler o que consta no art. 167, da CF/88:
“Art. 167. São vedados: (...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para
as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como
determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de
receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto
no § 4º deste artigo".
Além disso, atentem que o princípio da não afetação das receitas é
aquele que proíbe, em regra, a vinculação de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas as exceções estabelecidas pela Constituição Federal de
1988. Ele tem base no art. 167, IV, da CF/88:
Logo, a lei em questão será inconstitucional, por representar
violação à CF/88.
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. A lei em questão será inconstitucional,
por representar violação à CF/88. A violação é à Constituição e não à LRF.
b) ERRADO. Como já foi afirmado, a lei em questão será inconstitucional,
por representar violação à CF/88. Além disso, a parcela do ICMS arrecadado pelos estados de
titularidade dos municípios deve obrigatoriamente ser repassada para os
municípios.
c) ERRADO. Os municípios detêm, segundo a
Constituição Federal, competência para criação de fundos especiais em
determinados casos. A lei em questão será inconstitucional, por representar
violação à CF/88. A violação é à Constituição e não à LRF.
d) ERRADA. Não se trata de ilegalidade e sim de
inconstitucionalidade, por representar violação à CF/88.
e) CORRETO. Realmente, a lei em questão inconstitucional,
pois a Constituição Federal, em seu art. 167, IV, veda a afetação de receita de
impostos a fundos, órgãos ou despesas, não constando entre as exceções a essa
regra a vinculação de receitas de transferências de ICMS a fundo de proteção às
comunidades indígenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".