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ID
2783716
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - letra "a".

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015.  Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.
    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.
    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     

     
  • “Teoria da causa madura”

     

  • Em relação especificamente ao RO, conforme solicitado pela questão:


    O RO pode almejar reformar a decisão (erro de julgamento) ou anulá-la (erro de procedimento). No caso do pedido de anulação, sendo provido o recurso, a decisão impugnada será anulada, e, em regra, se postula o retorno dos autos ao juízo de origem para uma nova decisão. No entanto, existem exceções em que será possível que o próprio juízo ad quem julgue, sem necessidade de remeter os autos novamente ao juízo ad quo. São elas:


    § 3º do art. 1.013 do CPC: 


    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    I - reformar sentença fundada no art. 485;

    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.


    Sistematizando tudo o que foi dito, temos a súmula 393 do TST:


    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.


    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.


    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.


  • Adotou-se no Brasil, como regra o princípio da SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. Esse segue o velho brocardo "dai-me os fatos que te dou o direito". Assim, nos recursos de fundamentação livre, como o RECURSO ORDINÁRIO, o TRT ou TST, conforme o caso, tem ampla liberdade para analisar todas as questões relacionadas ao pedido recursal; até mesmo questões e fundamentos não trazidos pelas partes. Para evitar surpresa, porém, deve-se antes intimar as partes do fundamento não ventilado nos autos ainda, art. 10, CPC.


  • TEORIA DA CAUSA MADURA

    RO=efeito devolutivo amplo

    RR= efeito devolutivo restrito

    Importante: antes, falava-se em matéria de direito. Agora, não mais essa divisão. Se o processo estiver em condições de julgamento, o Tribunal pode fazê-lo.

  • De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

    a) impõe a apreciação do mérito da causa pelo Tribunal, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    b) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da petição inicial ou da defesa, não examinados na sentença, desde que renovados em contrarrazões.

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    c) não se aplica nas hipóteses de pedido não examinado na sentença.

    destacado em verde acima.

    d) impede a apreciação de mérito pelo Tribunal, ainda que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

    destacado em vermelho acima.

    e) não é aplicável, tendo em vista os princípios que regem o processo do trabalho, notadamente a simplicidade e o duplo grau de jurisdição.

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

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    gab. letra A

  • De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário 

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    destacado em verde acima.

    destacado em vermelho acima.

    TST, Súmula 393. Recurso ordinário. Efeito devolutivo em profundidade. Art. 1013, § 1º, do CPC de 2015. Art. 515, § 1º , do CPC de 1973.

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    gab. letra A

  • GABARITO: A

    ►Efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário

    > Transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, fundamentos estes:

    → Não examinados pela sentença;

    → Ainda que não renovados em contrarrazões;

    → Desde que relativos ao capítulo impugnado;

    > O Tribunal, ao julgar o recurso ordinário, poderá decidir o mérito da causa quando o processo estiver em condições e:

    → Reformar sentença terminativa (extinção sem resolução do mérito);

    → Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;

    → Constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;

    → Decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

    .

    .

    Súmula nº 393, TST.

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015, transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

  • SUM-393 RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ART. 1.013, § 1º, do CPC DE 2015. ART. 515, § 1º, DO CPC de 1973 - (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

    I - O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.

    II - Se o processo estiver em condições, o tribunal, ao julgar o recurso ordinário, deverá decidir desde logo o mérito da causa, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC de 2015, inclusive quando constatar a omissão da sentença no exame de um dos pedidos.

     A

  • O efeito devolutivo (que é a regra) transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado.