SóProvas


ID
278374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos princípios e poderes que regem a administração pública,
julgue os itens subsecutivos.

Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados pela administração devem ser publicados em veículo oficial de divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo que for definido nas respectivas leis.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Publicidade - Os atos praticados pela administração devem ser públicos, transparentes, ou seja, do conhecimento de todos, com exceção dos atos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, conforme o artigo 5º, XXXIII, da constituição federal: "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."

    Além disso, a Administração deve preservar as informações particulares de terceiros a que tiver acesso, tal como nos atos praticados pela Fazenda Pública, que devem resguardar o sigilo fiscal dos contribuintes.



    Segundo  Hely Lopes Meirelles: “A publicidade, como princípio de administração pública (CF, art. 37, caput), abrange toda atuação estatal, não só sob o aspecto de divulgação oficial de seus atos como, também, de propiciação de conhecimento da conduta interna de seus agentes. Essa publicidade atinge, assim, os atos concluídos e em formação, os processos em andamento, os pareceres dos órgãos técnicos e jurídicos, os despachos intermediários e finais, as atas de julgamentos das licitações e os contratos com quaisquer interessados, bem como os documentos de despesas e as prestações de contas submetidas aos órgãos competentes".
  • L8666/93:
    Art. 6o  Para os fins desta Lei, considera-se:

    XIII - Imprensa Oficial - veículo oficial de divulgação da Administração Pública, sendo para a União o Diário Oficial da União, e, para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que for definido nas respectivas leis;
  • Tema recorrente em concursos, segue um mapa mental para revisar os conceitos inerentes a questão. Clique no mapa para ampliar

     
  • Assertiva Correta.

    São as lições de Gustavo Barchet:

    "Princípio da Publicidade
    Num primeiro vislumbre, o princípio determina que a divulgação oficial 
    é condição de  eficácia (de produção de efeitos jurídicos) dos atos 
    administrativos  gerais e de  efeitos externos,  bem como daqueles que de 
    qualquer modo onerarem o patrimônio público

    (...)

    Ato de efeitos Gerais - Um ato é  geral quando possui  destinatários indeterminados,
    e de efeitos externos quando  alcança os administrados. Assim, atos gerais e 
    de efeitos externos são os atos que atingem destinatários indeterminados, 
    a exemplo dos editais de licitação (dirigidos a todos os possíveis interessados 
    em participar do certame, sem que se possa definir, a priori, quem seja), 
    das portarias que fixam o horário de expediente dos órgãos públicos (atingem 
    a todos os administrados que possam ter interesse em se dirigir ao órgão) e 
    dos editais de abertura de concursos públicos (que têm por possíveis 
    destinatários todos aqueles que desejarem concorrer às vagas oferecidas, não 
    havendo como se determinar pelo próprio edital quais serão os candidatos). 

    Já os atos que têm destinatários certos em regra são a eles cientificados 
    pessoalmente, não cabendo neste caso, em linhas gerais, falar-se em 
    publicação oficial. Se alguém dirige um pedido à Administração solicitando 
    informações de seu interesse, o ato pelo qual a Administração responde à
    solicitação será, salvo previsão em lei, comunicado pessoalmente ao 
    interessado, mediante vista do próprio processo na repartição ou por remessa 
    postal, ou por qualquer outra forma regularmente adotada.  


    Atos que oneram o patrimônio - os que  oneram o patrimônio, a partir do que 
    torna-se obrigatória sua divulgação oficial como condição de eficácia. Aqui não 
    importam as características do ato (geral/individual, de efeitos 
    internos/externos), mas suas consequências: resultar em gravame para o 
    patrimônio público. Nessa categoria – atos oneratórios do patrimônio público – 
    alocam-se todos os atos que  criam obrigações de pagamento para a 
    Administração ou que permitem a um particular utilizar-se privativamente 
    de um bem público. 

    É o que ocorre, exemplificativamente, com os contratos administrativos  
    (que dão ensejo, via de regra, ao pagamento de remuneração ao particular 
    contratado), com a homologação dos resultados finais de concursos públicos 
    (os futuros empregados ou servidores serão remunerados pelos cofres 
    públicos) ou com os atos de autorização de uso de bens públicos (que 
    permitem ao administrado se utilizar privativamente de um bem público)."
  • Essa questão me parece apresentar um grave problema.

    Ter publicidade não é publicar tudo. Cada ato tem sua maneria própria de publicização, e nem sempre é a publicação.

    Veja-se, por exemplo, a hipótese de contrato verbal (pronto pagamento e entrega) que a lei 8.666 autoriza a administração a fazer. Ora, como publicá-lo???
  • Questão Correta

    Cuidado! A simples adição da palavra TODOS invalidaria esta questão.
  • De acordo com o art. 61, parágrafo único da Lei 8666, a publicação NÃO é condição de validade, mas condição de EFICÁCIA. A publicidade é condição de produção de efeitos do ato:

    Art. 61.  Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.

    Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • ENUNCIADO: Em atenção ao princípio da publicidade, os contratos celebrados pela administração devem ser publicados em veículo oficial de divulgação; na esfera federal, a publicação deve ser no Diário Oficial da União; nos estados, no Distrito Federal e nos municípios, no veículo que for definido nas respectivas leis.

    Acredito que a banca tenha redigido mal a questão.

    Não vejo contratos serem publicados na íntegra; o que vejo são os resumos dos contratos. Confiram no Diário Oficial da União.

    O que diz a lei?


    Parágrafo único.  A publicação RESUMIDA do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
  •  Alguém me ajuda ai, posso ter um o ato é válido, porém ainda ineficaz, imperfeito ? ta no material da aula e pfd dessa questão.

    se já é IMPERFEITO O ATO NÃO PODE SER VÁLIDO CONFERE ?

     

    Sob o primeiro aspecto, a publicação em órgão oficial coloca-se como condição para que os atos administrativos adquiram aptidão para produzirem efeitos, adquiram, em suma, eficácia. Antes disso, o ato é válido, porém ainda ineficaz, imperfeito, i.é, ainda não completou todo o seu ciclo de formação. Semelhante raciocínio aplica-se no que tange aos contratos administrativos.