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Enunciado errado. A primeira parte do texto até está correta, conforme o Art. 158 do CC, mas a ação capaz de anular os atos lesivos aos credores quirografários, ainda que o devedor ignore seu estado de insolvência, é a ação pauliana:
"a ação pauliana é inquestionavelmente uma ação de anulação; destina-se a revogar o ato lesivo aos interesses dos credores, tem por efeito restituir ao patrimônio do devedor insolvente o bem subtraído, para que sobre o acervo assim integralizado recaia a ação dos credores e obtenham estes a satisfação de seus créditos; em suma, a ação pauliana tende a anulação do ato fraudulento, fazendo reincorporar ao patrimônio do devedor o bem alienado."
Acredito que o termo usado no enunciado "ação ordinária anulatória" pode equivaler à ação pauliana, já que esse "nomem", derivado do direito romano, não é usado pelo CC, que só fala em "ação anulatória" nos artigos 158 e seguintes. Mas isso exclui, na minha opinião, os embargos de terceiro, que constituem via diferente de proteção do direito próprio (tratam-se de remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha).
Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
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Ver súmula 195 do STJ. Não cabe embargos de terceiro para anular negócio jurídico viciado por fraude contra credores.
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Assertiva ERRADA.
A anulação ocorrerá por meio de Ação Pauliana ou Revocatória.
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Questão pode ser facilmente respondida com algum conhecimento de processo civil. Basta saber que embargo de terceiro não se presta a defender interesse de quem tem vínculo jurídico direto com o réu, como é o caso do credor quirografário.
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Fraude contra credores: Ação Pauliana ou Revocatoria
Fraude à execução: Embargos de terceiro
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A ação pauliana – processo movido pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida numa ação de execução – não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé. Assim, na impossibilidade de desfazer o negócio, a Justiça deve impor a todos os participantes da fraude a obrigação de indenizar o credor pelo valor equivalente ao dos bens alienados.
O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A controvérsia foi suscitada pelos compradores de três terrenos negociados pela empresa Alfi Comércio e Participações Ltda. A venda dos imóveis havia sido anulada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), em ação pauliana ajuizada pelo Banco do Brasil.
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Complementado:
"É possível reconhecer a fraude contra credores, de forma incidental, em um outro processo que não seja originado por conta de uma ação pauliana?
NÃO. Nesse sentido:
Súmula 195-STJ: Em embargos de terceiro não se anula ato jurídico, por fraude contra credores." Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2013/06/fraude-contra-credores.html OBS.: Não estou repetindo. É apenas para deixar a dica... no link tem um resumo sobre fraude contra credores!
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Fraude contra credores: Ação Pauliana ou Revocatoria
Fraude à execução: Embargos de terceiro
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Ninguém explicou como vai se saber se está diante de uma fraude contra credores e não contra um ato de fraude à execução.
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Os negócios de transmissão gratuita de bens, se o devedor já insolvente os praticar, ainda quando o ignore, podem ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos, por meio de embargos de terceiro ou ação ordinária anulatória.
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ERRADO
A medida cabível nesse caso é a denominada ação pauliana!
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No caso seria a AÇÃO PAULIANA ou REVOCATÓRIA.
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Acredito que se trate de fraude contra credores, pois como não é sabido pelo insolvente, não há processo em curso, logo não será fraude à execução. Neste caso poderá ser anulada por ação reipersecutória ou pauliana ou revocatória.