ITEM CORRETO CONFORME A EMENTA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.447 - PR (2007/0257205-7)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO –
TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS.
1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de
responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso,
nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.
2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de
cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um
ano das prestações vincendas. Precedentes do STJ.
3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor
em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco
anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.
4. Recurso especial parcialmente provido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário.
5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
DESNECESSIDADE.
1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)