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ID
278419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Julgue os itens seguintes, acerca de obrigações e responsabilidade
civil.

Conforme jurisprudência do STJ, o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai corresponde aos vinte e cinco anos de idade do beneficiário, quando se presume que tenha concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

Alternativas
Comentários
  • Enunciado correto. Eu cito decisão do STJ, dentre várias outras, como justificativa:

    "AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -
    DANOS MORAIS - ACIDENTE DE VEÍCULO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO -
    INEXISTÊNCIA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - OBRIGATORIEDADE -
    PERDA DO DIREITO DE REGRESSO - AUSÊNCIA - PENSIONAMENTO MENSAL -
    MORTE DO PAI DOS AGRAVADOS - TERMO FINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
    IMPROVIMENTO.
    I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os
    fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão,
    o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos
    utilizados pela parte.
    II - A denunciação da lide só se torna obrigatória na hipótese de
    perda do direito de regresso, não se fazendo presente essa
    obrigatoriedade no caso do inciso III do artigo 70 do Código de
    Processo Civil A denunciação é instituto que objetiva a celeridade e
    a economia processual que restariam prejudicadas se, no caso
    concreto, fosse deferido o pedido de anulação do processo desde o
    despacho que indeferiu a denunciação.
    III - A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que
    termo ad quem da pensão devida aos filhos menores em decorrência do
    falecimento do genitor deve alcançar a data em que os beneficiários
    completem vinte e cinco anos de idade, quando se presume concluída
    sua formação.
    Agravo Regimental improvido." (AgRg no Ag 1190904 / SP, relator: Ministro SIDNEI BENETI, órgão julgador: TERCEIRA TURMA, data: 27/10/2009)

    Abraços!
  • ITEM CORRETO CONFORME A EMENTA DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.002.447 - PR (2007/0257205-7)


    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE

    CIVIL DO ESTADO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – SÚMULA 54/STJ –

    BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PENSIONAMENTO –

    TERMO FINAL – IDADE DOS FILHOS.

    1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, nos casos de

    responsabilidade objetiva do Estado, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso,

    nos moldes da Súmula 54/STJ, não havendo que falar em utilização da citação como parâmetro.

    2. Nos casos em que há condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de

    cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um

    ano das prestações vincendas. Precedentes do STJ.

    3. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor

    em decorrência da morte do pai, seja a idade em que os beneficiários completem vinte e cinco

    anos de idade, quando se presume terem concluído sua formação, incluindo-se a universidade.

    4. Recurso especial parcialmente provido.


  • Assertiva Correta.

    Importante trazer posicionamento do STJ sobre a obrigação de pagamento de pensão alimentícia pelo causador do falecimento de um familiar.

    a) Morte de filho Menor - Nesse caso, o autor do dano deverá pagar pensão alimentícia aos pais nos seguintes moldes:

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE FILHO MENOR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CABIMENTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material a pais de família de baixa renda, em decorrência de morte de filho menor, independentemente de a vítima exercer trabalho remunerado. 2. De acordo com o entendimento firmado no STJ, a pensão mensal é devida a partir da data em que a vítima faria 14 anos até a data em que completaria 65 anos, reduzida à metade quando estivesse com 25 anos. (...) (REsp 427.569/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 02/08/2006, p. 234)

    b) Morte do Pai do Menor - Nesse caso, o autor do dano deverá pagar pensão alimentícia aos filhos nos seguintes moldes:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANOS MORAIS E MATERIAIS – PETIÇÃO INICIAL –  PEDIDO – INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA –   PENSIONAMENTO – TERMO FINAL – IDADE DO FILHO – INDENIZAÇÃO – REVISÃO DO QUANTUM FIXADO – IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA DE PROVA (SÚMULA 7/STJ) 
    (...) 2. É firme o entendimento de que o termo final da pensão devida ao filho menor em decorrência da morte do pai seja a idade em que o beneficiário complete vinte e cinco anos de idade, quando se presume ter concluído sua formação, incluindo-se a universidade. (....) (REsp 1159409/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010)
  • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM RODOVIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ.
    1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante à proporcionalidade do montante indenizatório, implica reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que não é possível pela via eleita. Incidência da Súmula 7/STJ.
    2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a cumulação de pensão previdenciária com outra de natureza indenizatória.
    3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que os beneficiários completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
    4. No que tange ao pensionamento da viúva, tem-se entendido que o critério para determinar o termo final do benefício é a expectativa de vida do falecido. Ela não é indicador estanque, pois é calculada tendo em conta, além dos nascimentos e óbitos, o acesso à saúde, à educação, à cultura e ao lazer e a outros aspectos sociais correlatos à realidade do beneficiário.
    5. Tratando-se de reparação por danos morais, nas hipóteses em que a responsabilidade é extracontratual, os juros são devidos desde o evento danoso, na forma da Súmula 54/STJ.
    6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no AREsp 569.117/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014)

  • ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
    DESNECESSIDADE.
    1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade.
    2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos.
    3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo.
    Precedentes.
    4. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no REsp 1603756/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018)
     

  • GABARITO: CERTO