SóProvas


ID
278428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, acerca dos diversos institutos de
direito processual civil.

Não se aplicam os efeitos da revelia contra a fazenda pública, uma vez que indisponíveis os interesses em jogo.

Alternativas
Comentários
  • Resposta CertA

    Art. 320 CPC - A revelia não induz o efeito menciondo, no artigo antecedente:
    I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
    III - se a petição inicial não estover acompanhada do instrumento público que alei considere indispensável à prova do fato.

    Em razão da natureza pública da relação jurídica litigiosa, prevalece a tese de que a Fazenda Pública não está sujeita ao efeito da revelia nem à sanção estabelecida no art. 302 do Código de Processo Civil.
  •       Não posso concordar com a colega a acima, pois a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas, ou seja, prazos estendidos para contestar e recorrer, e se tal prerrogativa foi concedida, foi para que a tese da prevalência do interesse público não fosse aceitável, pois se o contrário for plausível as Fazendas Públicas nem teriam a necessidade de se defender contras ações movidas em face dela. Em segundo, os direitos em discussão em face da Fazenda Pública tem natureza tributária, a qual não possui caráter indisponível....
  • Revelia

    Os direitos da Fazenda são, sim, indisponíveis e a ela não se aplica a regra da revelia por força do princípio em si e combinado com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil:

    Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

    Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: [...]

    II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...] (grifo nosso)

    Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência:

    [...] FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEISINAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...] 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...] Agravo regimental improvido. (grifo nosso)

    Mesmo se for caso de intempestividade

     [...] 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. [...](grifo nosso)

    Igualmente, não se aplica à Fazenda a regra da impugnação específica por força do princípio da indisponibilidade e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 combinado com 302 do Código de Processo Civil:

    Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

    I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; [...] (grifo nosso)



    Fonte: http://www.epm.sp.gov.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=8489

     

  • SÚMULA 256 DO EXTINTO TFR: A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO PRODUZ, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, OS EFEITOS DA REVELIA.

  • questão maluca, nao tem nada a ver fazenda pública com direitos indisponíveis... Eu hein
  • Pela simples leitura do artigo das exceções da revelia acima transcrito, não dá para se concluir em qual dos incisos estaria a autorização para
    essa isenção, pois não há previsão expressa. No entanto, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a
    Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, o que protege os direitos indisponíveis.
    Como é de conhecimento dos profissionais do direito, a revelia equipara-se a uma renúncia à faculdade de contestar o pedido do autor, o que não
    se concebe, tanto mais quando está em causa o interesse de pessoa jurídica de direito público ou, como decantado pelos pregoeiros dos privilégios, o interesse público.

    O ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que em hipótese alguma os seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
    Assim, figurando no pólo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos do autor, não sofrerá os
    efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil. E aqui se verifica mais um dos privilégios atribuídos aos entes públicos, não por previsão legal, mas por obra e graça de interpretações generosas da lei pelos nossos tribunais.
  • INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - JURISPRUDÊNCIA

    A jurisprudência dos tribunais, como afirmado acima, também tem construído privilégios à Fazenda Pública, afastando os efeitos da revelia no processo
    de execução em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos.

    Veja-se, a título de exemplo, a Súmula 256 do extinto Tribunal Federal de Recursos que infirmou: A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia. A revelia induz à confissão ficta. A regra geral do art. 319 do CPC, porém, admite as exceções previstas nos arts. 320, lI, 302, I e parágrafo único, e 351. Por sua vez, o art. 803, a que se arrimou a sentença, por remissão do art. 1.053, sofre as mesmas restrições feitas ao art. 319 citado. A presunção de veracidade não se aplica à Fazenda Pública. O Procurador, por si mesmo, não tem poder para confessar ou renunciar direito da autarquia que
    representa (AC 72.6O4-AL).

    Improcede a preliminar de nulidade da sentença, que seria decorrente da intempestividade da impugnação dos embargos. Com efeito, na execução fiscal, por versar sobre direito indisponível, não há falar em revelia, à falta de impugnação dos embargos (RTFR 90/ 31) (AC 89.564-RJ).

    Nas ações contra a Prefeitura, a falta de contestação, a revelia, não acarreta a condenação da ré sem qualquer prova do alegado, pois que os
    procuradores não têm poderes para transigir, confessar, desistir (TJGB, RJTJGB 5/158).
  • Esta não é uma questão pacífica, existe controvérsia na doutrina:

    "Parece-nos que do fato de a Fazenda Pública ser titular de um interesse não resulta que este seja indisponível. O interesse público não se confunde com o da Fazenda. Se o objeto da ação em que ela participa for de cunho patrimonial e não disser respeito a interesse público, não haverá óbice à aplicação do art. 319 do CPC." (pg.375, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2010)
  • é importante lembrar que há uma exceção, cabendo a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a fazenda pública, conforme adiante se vê :

    "DECISÃO :  Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado
    Os efeitos materiais da revelia não são afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma unânime pelos demais ministros.

    No caso analisado, o município de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil, mais juros.

    O município foi regularmente citado, mas não ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que, se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo efeito contra a fazenda pública.

    O juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros. Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.

    O município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da indisponibilidade do interesse público”. "

  • Hoje, 11/10/2014, essa questão estaria totalmente desatualizada. 

  • Galera!!! Essa questão esta desatualizada. Galera que presta concurso de Procuradorias, ficar de olho aberto.

    Existe a possibilidade de se reconhecer revelia contra a Fazenda Pública (informativo 508 do STJ)


    Revelia e Fazenda Pública
    Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.

    Bons estudos a todos

    Lembrem-se: "Tudo que é seu, encontrará uma maneira de chegar até você"