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Resposta CertA
Art. 320 CPC - A revelia não induz o efeito menciondo, no artigo antecedente:
I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - se a petição inicial não estover acompanhada do instrumento público que alei considere indispensável à prova do fato.
Em razão da natureza pública da relação jurídica litigiosa, prevalece a tese de que a Fazenda Pública não está sujeita ao efeito da revelia nem à sanção estabelecida no art. 302 do Código de Processo Civil.
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Não posso concordar com a colega a acima, pois a Fazenda Pública goza de certas prerrogativas, ou seja, prazos estendidos para contestar e recorrer, e se tal prerrogativa foi concedida, foi para que a tese da prevalência do interesse público não fosse aceitável, pois se o contrário for plausível as Fazendas Públicas nem teriam a necessidade de se defender contras ações movidas em face dela. Em segundo, os direitos em discussão em face da Fazenda Pública tem natureza tributária, a qual não possui caráter indisponível....
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Revelia
Os direitos da Fazenda são, sim, indisponíveis e a ela não se aplica a regra da revelia por força do princípio em si e combinado com os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Art. 320. A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente: [...]
II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; [...] (grifo nosso)
Nesse sentido é a doutrina e a jurisprudência:
[...] FAZENDA PÚBLICA – DIREITOS INDISPONÍVEIS – INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA [...] 1. Não se aplicam os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública uma vez que indisponíveis os interesses em jogo. [...] Agravo regimental improvido. (grifo nosso)
Mesmo se for caso de intempestividade
[...] 1. Consoante jurisprudência do STJ, ainda que a contestação apresentada pela Fazenda Pública tenha sido reputada intempestiva, diante de direitos indisponíveis do ente estatal, os fatos da causa não comportam confissão, tampouco estão sujeitos aos efeitos da revelia. [...](grifo nosso)
Igualmente, não se aplica à Fazenda a regra da impugnação específica por força do princípio da indisponibilidade e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei 12.153/2009 combinado com 302 do Código de Processo Civil:
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão; [...] (grifo nosso)
Fonte: http://www.epm.sp.gov.br/Internas/ArtigosView.aspx?ID=8489
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SÚMULA 256 DO EXTINTO TFR: A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR NÃO PRODUZ, EM RELAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA, OS EFEITOS DA REVELIA.
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questão maluca, nao tem nada a ver fazenda pública com direitos indisponíveis... Eu hein
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Pela simples leitura do artigo das exceções da revelia acima transcrito, não dá para se concluir em qual dos incisos estaria a autorização para
essa isenção, pois não há previsão expressa. No entanto, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que os efeitos da revelia não atingem a
Fazenda Pública, para tanto, invocam os fundamentos do inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil, o que protege os direitos indisponíveis.
Como é de conhecimento dos profissionais do direito, a revelia equipara-se a uma renúncia à faculdade de contestar o pedido do autor, o que não
se concebe, tanto mais quando está em causa o interesse de pessoa jurídica de direito público ou, como decantado pelos pregoeiros dos privilégios, o interesse público.
O ente público é titular de direito indisponível não sujeito a transação, já que pertence a toda a sociedade brasileira, salvo quando houver expressa previsão legal autorizadora da transação, o que deveria sinalizar que em hipótese alguma os seus procuradores poderiam deixar de contestar a inicial.
Assim, figurando no pólo passivo da relação processual a Fazenda Pública, mesmo que não conteste o pedido ou os pedidos do autor, não sofrerá os
efeitos da revelia, por força da construção doutrinária e jurisprudencial com fundamento no inciso II do artigo 320 do Código de Processo Civil. E aqui se verifica mais um dos privilégios atribuídos aos entes públicos, não por previsão legal, mas por obra e graça de interpretações generosas da lei pelos nossos tribunais.
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INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA - JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência dos tribunais, como afirmado acima, também tem construído privilégios à Fazenda Pública, afastando os efeitos da revelia no processo
de execução em decorrência da indisponibilidade dos bens públicos.
Veja-se, a título de exemplo, a Súmula 256 do extinto Tribunal Federal de Recursos que infirmou: A falta de impugnação dos embargos do devedor não produz, em relação à Fazenda Pública, os efeitos da revelia. A revelia induz à confissão ficta. A regra geral do art. 319 do CPC, porém, admite as exceções previstas nos arts. 320, lI, 302, I e parágrafo único, e 351. Por sua vez, o art. 803, a que se arrimou a sentença, por remissão do art. 1.053, sofre as mesmas restrições feitas ao art. 319 citado. A presunção de veracidade não se aplica à Fazenda Pública. O Procurador, por si mesmo, não tem poder para confessar ou renunciar direito da autarquia que
representa (AC 72.6O4-AL).
Improcede a preliminar de nulidade da sentença, que seria decorrente da intempestividade da impugnação dos embargos. Com efeito, na execução fiscal, por versar sobre direito indisponível, não há falar em revelia, à falta de impugnação dos embargos (RTFR 90/ 31) (AC 89.564-RJ).
Nas ações contra a Prefeitura, a falta de contestação, a revelia, não acarreta a condenação da ré sem qualquer prova do alegado, pois que os
procuradores não têm poderes para transigir, confessar, desistir (TJGB, RJTJGB 5/158).
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Esta não é uma questão pacífica, existe controvérsia na doutrina:
"Parece-nos que do fato de a Fazenda Pública ser titular de um interesse não resulta que este seja indisponível. O interesse público não se confunde com o da Fazenda. Se o objeto da ação em que ela participa for de cunho patrimonial e não disser respeito a interesse público, não haverá óbice à aplicação do art. 319 do CPC." (pg.375, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, 2010)
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é importante lembrar que há uma exceção, cabendo a aplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a fazenda pública, conforme adiante se vê :
"DECISÃO
:
Efeitos materiais da revelia se aplicam contra a fazenda pública quando a relação é de direito privado
Os efeitos materiais da revelia não são
afastados quando, mesmo citado, o município deixa de contestar o pedido
do autor, sempre que não estiver em litígio contrato genuinamente
administrativo, mas sim obrigação de direito privado firmada pela
administração pública. O entendimento foi definido pela Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de recurso em que o
voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, foi seguido de forma
unânime pelos demais ministros.
No caso analisado, o município
de Monte Carmelo (MG) firmou contrato particular de locação com opção de
compra de equipamentos da marca Xerox. Diante do inadimplemento, a
Xerox Comércio e Indústria rescindiu o contrato, retomou a posse dos
bens locados e ajuizou ação de cobrança no valor de cerca de R$ 115 mil,
mais juros.
O município foi regularmente citado, mas não
ofereceu contestação. O Código de Processo Civil (CPC) estabelece que,
se o réu não contestar a ação, serão considerados verdadeiros os fatos
afirmados pelo autor (artigo 319). No entanto, o CPC ressalva que a
revelia não tem esse efeito se o litígio trata de direitos
indisponíveis, e a jurisprudência entende que não se aplica o mesmo
efeito contra a fazenda pública.
O juiz de primeiro grau julgou
procedente o pedido da ação. Em apelação, o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais manteve, em essência, a sentença, alterando apenas os juros.
Para o TJMG, tratando-se de cobrança de aluguel de máquinas
fotocopiadoras ao município, o julgamento antecipado do pedido, em
decorrência da revelia do réu, “não configura cerceamento de defesa”.
O
município recorreu, desta vez ao STJ, alegando que seria “descabida a
decretação da revelia em face da fazenda pública, por se tratar de
direitos indisponíveis decorrentes do sistema administrativo da
indisponibilidade do interesse público”. "
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Hoje, 11/10/2014, essa questão estaria totalmente desatualizada.
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Galera!!! Essa questão esta desatualizada. Galera que presta concurso de Procuradorias, ficar de olho aberto.
Existe a possibilidade de se reconhecer revelia contra a Fazenda Pública (informativo 508 do STJ)
Revelia e Fazenda Pública
Incidem os efeitos materiais da revelia contra o Poder Público na hipótese em que, devidamente citado, deixa de contestar o pedido do autor, sempre que estiver em litígio uma obrigação de direito privado firmada pela Administração Pública, e não um contrato genuinamente administrativo. Em outras palavras, se for identificado, no caso concreto, que a demanda envolvendo a Fazenda Pública diz respeito a direitos disponíveis, será possível aplicar o efeito material da revelia, ou seja, haverá presunção de que os fatos alegados pelo autor contra o Poder Público são verdadeiros.
Bons estudos a todos
Lembrem-se: "Tudo que é seu, encontrará uma maneira de chegar até você"