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ID
278452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgue os itens seguintes, relativos à legislação tributária.

Em obediência ao princípio da irretroatividade, a lei tributária, ao entrar em vigor, aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros, mas não aos pendentes e pretéritos.

Alternativas
Comentários
  • Conforme previsão do art. 105 do CTN, a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja a ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do art. 116.

    Art. 106.
    A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: [...]
  • ERRADA A ASSERTIVA

    Apesar da surreal previsão de que algo se aplica imediatamente ao futuro, percebe-se, claramente, que o objetivo do dispositivo (art. 105) é afirmar que a regra é a impossibilidade de aplicação da legislação tributária para o passado.
    Na realidade a legislação tributária se aplica aos fatos futuros - quando estes vierem a se verificar - e aos pendentes, assim denominados pelo CTN aos fatos cuja ocorrência tenha-se iniciado, mas não ocorrido.

    Em sintese

    FATOS GERADORES FUTUROS (NÃO CONSUMADOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PENDENTES (NÃO CONCLUÍDOS) - APLICAÇÃO IMEDIATA
    FATOS GERADORES PASSADOS - NÃO SE APLICA

  • Sempre é importante lembrar as exceções do principio da irretroativdade, quais sejam:

    a) quando a lei for interpretativa, e
    b) quando ela for mais benefica em materia de infração, desde que o caso não esteja definitivamente julgado.

    Abraço.
    Bons estudos
  • Colega Aelson,
    faltou citar o terceira exceção ao princípio da IRRETROATIVIDADE, consubstanciado no art. 144, § 1º do CTN:
    Em se tratando de lançamento tributário, pode retroagir a lei que instituir novos critérios de apuração ou fiscalização:
    Art. 144, § 1º. do CTN. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
  • Acho que o erro da alternativa está em afirmar que a lei tributária, ao entrar em vigor, "aplica-se imediatamente", pois, na verdade, não se aplica imediatamente, uma vez que em regra deve haver obediência ao princípio da anterioridade.
    No entanto, de acordo com a doutrina, a parte do art. 105 do CTN que admite a aplicação da lei a fato gerador pendente não foi recepcionada pela CRFB, em função do princípio da irretroatividade.


  • Pura leitura do art. 105 do CTN:

    Art. 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores FUTUROS e aos PENDENTES, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

  • A título de complementação, segundo o STF, o fato gerador do imposto de renda é um fato gerador pendente, que se inicia em 01/01 e só se consuma em 31/12 do ano base. Assim, na visão do Supremo, se uma lei que majore esse imposto for publicada em 2014, produzirá efeitos na declaração de 2015, incidindo sobre todo o ano-base de 2014. A doutrina rechaça esse posicionamento, entendo que essa lei só poderia incidir sobre as rendas do ano-base de 2015, constando, portanto, da declaração de 2016, pois, na visão da doutrina, uma lei que é publicada em 2014, é posterior ao início do fato gerador (01/01/2014), ferindo a irretroatividade. 

  • O principio da irretroatividade sofre exceções quando: lei interprtativa e lei mais benefica. 

  • Aplica-se aos Fatos Pendentes! Retroatividade média! só isso!

  • COMPLEMENTANDO ... quando ocorre o fato gerador?


    Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:


    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;


    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.


  • têm exceções...

  • Exceções ao art. 105, III, "a" , CF------> Arts. 105 e 106 do CTN

  • Aplica-se aos pendentes, já que a CF veda a aplicação apenas aos fatos já OCORRIDOS. E o CTN prevê a possibilidade de aplicação aos pendentes. Quanto aos pretéritos, existem exceções: 1) lei expressamente interpretativa; 2) que trate de ato não definitivamente julgado em matéria infracional; 3) lei que altera o procedimento do lançamento, ou seja, que tenha caráter procedimental, instrumental.

  • Lei tributária aplica imediatamente tanto nos fatos pendentes quanto futuros

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 105. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116.

     

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    ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

     

    I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

     

    II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.