-
A situação prevista no problema encontra respaldo no art. 150, IV da CF, o qual diz ser vedado à União, os Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
-
Esse lamentável entendimento de que o princípio da vedação do confisco se estende as multas é do STF.
-
Enunciado de questão retirado do seguinte julgado do Supremo:"É cabível, em sede de controle normativo abstrato, a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal examinar se determinado tributo ofende, ou não, o princípio constitucional da não confiscatoriedade consagrado no art. 150, IV, da CF. Hipótese que versa o exame de diploma legislativo (Lei 8.846/1994, art. 3º e seu parágrafo único) que instituiu multa fiscal de 300% (trezentos por cento). A proibição constitucional do confisco em matéria tributária – ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias – nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. O poder público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do quantum pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais." (ADI 1.075-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-6-1998, Plenário, DJ de 24-11-2006.)" No mesmo sentido: AI 482.281-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009. Vide: RE 523.471-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 6-4-2010, Segunda Turma, DJE de 23-4-2010.
-
ASSERTIVA CORRETA
Podemos resumir o posicionamento do STF e das bancas de concurso sobre o caso com o seguinte excerto, da lavra do Relator Ministro Ilmar Galvão
"A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispostivo do texto Constitucional" art. 150, inciso IV.
Dessarte, diante da hipótese apresentada (multa de 300% sobre o tributo devido) é cabível a aplicação do princípio da vedação da multa com efeito de confisco.
-
A cobrança pecuniária abusiva também é considerada confiscatória, só que neste caso, isso dependerá da análise do Poder Judiciário caso a caso, para saber se aquela carga tributária incidente é ou não confiscatória.
-
Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do princípio da vedação ao confisco às multas exarcebadas. Afirma-se, em resumo, que tanto a multa moratório quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional,do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, inciso IV, e ao art. 5, XXII, ambos da carta magna. Não há dúvida que a multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres - o preventivo e o punitivo -, mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte. A jurisprudência do STF (Pleno), na ADI n 1.075/DF, de relatoria do Ministro Celso de Mello, com julgamento em 17-06-1998, considerou confiscatória a penalidade pecuniária que estabeleceu multa de 300% sobre o valor do bem ou da operação da qual não tinha havido a emissão da nota fiscal correspondente, estabelecida pelo art. 3º, parágrafo único, da Lei 8846/94
-
EM RESUMO:
O que tem que ficar gravado na cabeça do concurseiro...
O STF considera que o princípio do NÃO-CONFISCO se aplica também a multas decorrentes de tributos.
-
Em outra questão que falou que aumentar 150% de IPI não era confisco, foi considerada certa, e todo mundo disse que deve se analisar a capacidade e o total da carga tributaria suportada.
Agora aqui trata-se da mesma situação, só que os comentários opostos, 300% é confisco pq é muito, e na outra questão todo mundo comentou acerca da ponderação, do caso concreto e da carga tributária total.
Aí complica!
-
Guerreiro Daniel,
"O princípio da vedação ao confisco não se aplica aos tributos extrafiscais que, conforme a emergência, poderão conter alíquotas exageradamente gravosas em abandono ao privilégio de regulação da economia. A jurisprudência, portanto, admite alíquotas confiscatórias nesses tipos de impostos".
fonte: Direito Tributário, Eduardo Sabbag.
Vejo, no entanto, que sua ponderação é extremamente oportuna no que concerne à análise do caso concreto e, principalmente, nos precedentes do STF da necessidade de realizar verificação em conjunto dos tributos e não individualmente.
Parce que no caso de multa pode-se analisar isoladamente...
Caso outro companheiro possa contribuir, agradeço.
-
Jurisprudência do STF
"A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a sua consequência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte", em oposição a proibição de tributos com efeito de confisco (ADI 551, DJ de 14-2-2003)
-
O problema do princípio do tributo com efeito de confisco é que depende do caso concreto.
É diferente tributo de R$ 2.000,00 e multa de R$ 6.000,00 e tributo de R$ 2,00 e multa de R$ 6,00.
-
O problema é essa questão do percentual. Quando saberemos que é confisco?
-
PESSOAL, NÃO CONFUNDAM " NAO CONFISCO" COM "CAPACIDADE CONTRIBUTIVA". ESTA APLICA-SE AOS "TRIBUTOS" E AQUELA, DIFERENTE DESTA, ESTENDE-SE TAMBEM AS "PENALIDADES"
A QUESTAO TROUXE UM CASO DE PENALIDADE(MULTA)
-
Segundo o Ministro Celso de Mello, “não há uma definição constitucional de confisco em matéria tributária. Trata-se, na realidade, de um conceito aberto, a ser formulado pelo juiz, com apoio em seu prudente critério, quando chamado a resolver os conflitos entre o Poder Público e os contribuintes”. (ADI 1.075)
-
CERTO
O STF afirma que o princípio do não confisco compreende tanto para os tributos como para multas de mora ou de ofício. Considera também multa confiscatória aquela que excede o próprio valor de um determinado tributo.
--
Bons estudos.
-
GAB: CERTO
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
→ As multas tributárias também estão sujeitas ao princípio do não confisco. → STF, ADI 551/RJ
→ O princípio da vedação ao efeito de confisco também é aplicável às multas tributárias (tanto moratórias como punitivas). No entanto, as multas não se confundem com tributos.
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa punitiva: 100% do valor do tributo
→ Limite estabelecido pelo STF para a multa moratória: 20% do valor do tributo
- Julgado sobre o limite: 2. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. (STF, ARE 938.538 AgR/ES, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgamento em 30/09/2016)