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Correto. Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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CERTO.
USUCAPIÃO COLETIVO:
Sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
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Pensei assim: 300/100 = cada família com 30m quadrados... Então pode :)
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E o requisito " desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural. " ? Não consta essa informação na questão.
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Área total dividia pelo número de possuidores 300/x! tem que ser menor que 250m.No caso eram dezenas de famílias, logo, com certeza a área era bem inferior a 250m para cada possuidor.
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CERTO
ATENÇÃO! Alteração interessantíssima promovida pela Lei 13.465/2017.
Redação anterior: Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos quadrados, e cinqüenta metros ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Redação atual: Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Saquei: a diferença está na supressão do trema na palavra "cinquenta", em virtude do novo acordo ortográfico. É isso?
NÃÃÃÃO! Rsrs
Percebam que não se exige mais que os possuidores sejam pessoas de baixa renda. Claro que não há nenhum problema no fato de serem, pelo que não há mácula na questão.
Entretanto, o silêncio da nova redação é deveras eloquente no sentido da desnecessidade de tal requisito.
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Complementando...
Quando for fazer o cálculo da metragem dos terrenos(para ver se cabe ou não Usucapião), é importante saber que é considerado a ÁREA TOTAL, não subtraindo as área comuns
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A
questão abordou alguns
aspectos da usucapião especial
coletiva
de
imóvel urbano. As regras atinentes a esse instrumento de política
urbana estão
contidas no
art.10
do
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001).
Semelhantemente
à usucapião urbana individual
é necessário aos
ocupantes de
núcleos urbanos informais a permanência na área
por mais de cinco
anos,
ininterruptamente, sem oposição,
e que
não sejam
proprietários
de outro imóvel rural ou urbano.
Quanto
à
área
máxima de ocupação por possuidor, mantém-se o valor de 250 m².
(art.
10, caput). Logo,
a área total da ocupação coletiva poderá ultrapassar os 250 m²,
que servirão de valor máximo, apenas para as fração de terreno atribuída, pelo juiz, a cada possuidor (art. 10, §3º)
Vale
ressaltar que o requisito “população de baixa renda" não
é mais necessário, por força de alteração legislativa promovida
em 2017.
Gabarito
do Professor: CERTO