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Correto.
Art. 7º. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetada, que compõem o sistema viário da cidade e do município, relacionadas com o loteamento pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis.
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De acordo com a Lei n.º 6.766/1979, o interessado em executar um projeto de loteamento em determinado município da Federação deverá solicitar à prefeitura municipal, mediante requerimento e apresentação da planta elucidativa dos imóveis, a definição das diretrizes para o uso do solo e para o traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, antes da elaboração do projeto.
GABARITO: CERTO
Lei nº 6.766/79. Art. 6º. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível à distância adequada, quando exigidas por lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d’água, bosques e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as caracteristicas, dimensões e localização das zonas de uso contíguas.
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No que diz respeito aos PROJETOS DE LOTEAMENTOS, tem-se que sua regulação normativa está prevista no Art. 6º, da Lei nº 6.766/79.
Dessa forma, o interessado em executar um projeto de loteamento, de acordo com o referido dispositivo, antes da elaboração do projeto de loteamento, o loteador deverá "solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que defina as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes (...)". Nesse sentido, in verbis:
Art. 6º ANTES DA ELABORAÇÃO do projeto de loteamento, o interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso, que DEFINA as DIRETRIZES para o uso do solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do imóvel contendo, pelo menos: [....]
Na sequência, o Art. 9º, da mesma Lei, afirma que:
Art. 9º Orientado pelo traçado e DIRETRIZES oficiais, quando houver, o PROJETO, contendo desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso, acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de garantia, ressalvado o disposto no § 4o do art. 18.
Destarte, o caminho a ser percorrido pelo loteador deve ser justamente o de, primeiramente, solicitar que a Prefeitura defina as DIRETRIZES e, de posse dessas diretrizes, só então elaborar o PROJETO DE LOTEAMENTO que, por sua vez, deverá estar acompanhado de CERTIDÃO ATUALIZADA DA MATRÍCULA DA DA GLEBA.
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GABARITO: CERTO.