SóProvas


ID
278494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Com relação ao salário de contribuição e ao custeio do regime geral
de previdência social, julgue o item subsequente.

É vedado o parcelamento das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e não repassadas à previdência social.

Alternativas
Comentários
  • Dessa vez o Cespe foi longe... Isso é crime de Apropriação indébita previdenciária! 

    "CP,Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:

    "Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    "§ 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de

    "I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;

    "II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;

    "III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social."

  • Assertiva Correta - Alguns tributos devidos pela empresa podem ser objetos de parcelamento. Entretanto, no que diz respeito aos valores arrecadados dos segurados, essa prática torna-se vedada pela ordem legal.

    A resposta se encontra no Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/99. 

    Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

    § 2º A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 3º As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.

  • A questão está correta. Lembrando que quanto à contribuição patronal, esta, sim, poderá ser objeto de parcelamento, sendo vedado o parcelamento de contribuições recolhidas dos empregados e não repassadas à previdência social.
  • CORRETO. LEMBRANDO QUE ALÉM DE NÃO SER POSSÍVEL PARCELAR, ISSO É CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBTA PREVIDENCIÁRIA, SUJEITA A PENA DE  RECLUSÃO  DE 2 A 5 ANOS E MULTA, (CÓD. PENAL, ART. 168-A).
  • Extinção da punibilidade - Lei 10.684/2003
    Art. 9º É suspensa a pretensão punitiva do Estado,
    referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei
    nº 8.137/90, e nos arts. 168-A e 337-A do CP, durante o
    período em que a pessoa jurídica relacionada com o
    agente dos aludidos crimes estiver incluída no regime de
    parcelamento.
    § 1º A prescrição criminal não corre durante o período de
    suspensão da pretensão punitiva.
    § 2º Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste
    artigo quando a pessoa jurídica relacionada com o agente
    efetuar o pagamento integral dos débitos oriundos de
    tributos e contribuições sociais, inclusive acessórios.
  • msssa

  • isto consta na legislação previdenciária?

  • Lei 10.666/2003


      Art. 7o Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, dos contribuintes individuais, as decorrentes da sub-rogação e as demais importâncias descontadas na forma da legislação previdenciária.




    Questões atualizadas. Lei 13.135/2015 (Pensão por morte e auxílio-reclusão)

    Da uma olha e participa!


    https://www.facebook.com/profile.php?id=100010314185223


  • Camila em uma questão dessa use o Bom Senso, mas lógico, com certas litações ...

  • Camila, esse tema você vai encontrar em crimes contra a seguridade social (que são apenas 3).

  • Constitui crime de Apropriação Indébita

  • O cara desconta(arrecada) um valor que não é dele, não repassa, fica com a grana e ainda quer parcelar? É muita presunção.

  • Pois é Timoteo, concordo com você. Só acertei por conhecer a lei. Essa regra só funciona na Lei, ou para empresas privadas, pois aqui nas prefeituras do interior/SP, que adotam o RGPS, elas atrasam e muito as contribuições, tanto delas quanto dos servidores, e depois, para não ficarem sem convênios, conseguem o parcelamento. Sempre há uma saída brasileira. 

  • Fiquei com dúvida em responder, pois na prática muitas empresas não pagam em dia e parcelam quando o governo libera anistia. 

    DEIXO UM CONSELHO: não leve nada de prática para a prova, somente a teoria!


    Confie e espere no SENHOR!

  • Gente

    O decreto 3.048 fundamenta esta questão .... nao há necessidade de fundamentar a questão no direito tributário  

    art 244

    § 1º Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219

  • Regra: O débito nas contribuições devidas à seguridade social, poderão ser objeto de acordo, para pgto parcelado  (até 4x) em até 60 meses sucessivos.

    Exceção: Contribuições descontadas/ retidas não poderão ser parceladas.Art 244 -  DEC 3048
  • O Decreto 3048, art 244, §1º Diz: "Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. "

  • Pessoal:
    LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003:
    Art. 9o É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, durante o período em que a pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver incluída no REGIME DE PARCELAMENTO.

    Obs: Art. 16-A do CP- Crime de Apropriação Indébita Previdenciária.

    Alguém sabe me informar se esse "Regime de Parcelamento" é tipo uma "Transação Penal"?

    Por isso a CESPE nem considerou tal situação?

  • Certa
    Decreto 3.048/99

    § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

  • CERTO 

    DECRETO 3048

     Art. 244. As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até sessenta meses sucessivos, observado o número de até quatro parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.

            § 1º  Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. 

  • LEI No 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002.

     

    Art. 14. É vedada a concessão de parcelamento de débitos relativos a: 

     

    I – tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;       

  • a plataforma deveria expor nos comentários o motivo da desatualização!