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Porém se as diárias pagas, quando fica abaixo de 50% não incidirá.
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Diárias de viagem
se NÃO excederem a 50% da remuneração= NÃO integram
se excederem a 50% da remuneração= INTEGRAM
Simples assim
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Galera, tomem CUIDADO com aqueles tipos de questões que mencionarem que TODA E QUALQUER diária do empregado, caso ultrapasse 50% de sua remuneração, irá incidir contribuição previdencária. Pois, conforme consta no livro do Ivan Kertzman, Curso Prático de Direito Previdenciário, 8° Ed., Pg. 136. as diárias p/ viagens pagas a servidores públicos federais ocupantes exclusivamente de cargo em comissão (ou seja, se enquadram na categoria de empregado) não integram o salário de contribuição, INDEPENDENTE DO SEU VALOR. É o que consta no inciso XXVIII, art. 58 da IN RFB 971/09.
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Lei n° 8.212/91, art. 28/ § 8°/ alínea "a"
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Gabarito: Correto.
Segundo a Lei 8212, em seu art. 28:
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O salário de contribuição é o valor que serve de base de cálculo para a incidência das alíquotas das contribuições previdenciárias dos segurados, à exceção do segurado especial. É um dos elementos de cálculo da contribuição previdenciária; é a medida do valor com a qual, aplicando-se a alíquota de contribuição, obtém-se o montante da contribuição dos segurados empregados, incluindo os domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e, por estensão, os segurados facultativos.
O limite mínimo do salário de contribuição corresponde, para os segurados contribuinte individual e facultativo, ao salário mínimo, e para os segurados empregados, inclusive o doméstivo, e o trabalhador avulso, ao piso salarial legal ou normativo da categoria ou, inexisitindo este, ao salário mínimo, tomado seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.
Fonte: Lazzari
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- SE EXCEDE A 50% INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- SE NÃO EXCEDE 50% NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
GABARITO CERTO
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§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
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Se for mais de 50% integra, se for menos não integra o salário de contribuição
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Se for mais de 50% integra, se for ATÉ 50% não integra o salário de contribuição
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As diárias pagas integram o salário de contribuição pelo seu valor total quando excedentes a 50% da remuneração mensal. GAB : C
-Caso exceda 50% da remuneração mensal INCIDIRÁ contribuição previdenciária pelo valor total das diárias pagas.
-Se NÃO exceder 50% da remuneração NÃO INCIDE contribuição previdenciária.
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Gabarito: Certo
Se
excede 50% da remuneração -----> integra o salário de
contribuição
Se não excede 50% da remuneração ---->
não integra o salário de contribuição
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Questão bem batida pelo CESPE.
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Lei 3048
ART 214
§ 9º Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:
VIII - as diárias para viagens, desde que não excedam a cinquenta por cento da remuneração mensal do empregado;
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Quando SIM- SIM
Quando NÃO - NÃOOu seja: Quando excedente integra sim ; quando não excedente não integra.
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Corretíssima a questão,as diárias para viagem serão incluídas quando exceder a 50% da remuneração mensal.
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Certa
§
8º
O valor das diárias para viagens, quando excedente a 50%
da remuneração mensal do empregado, integra o
salário-de-contribuição pelo seu valor total.
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O
valor das diárias para viagens, quando excedente a 50%
(cinquenta
por cento) da remuneração mensal do empregado,
integra
o salário de contribuição pelo seu valor total. Para efeito
de verificação desse limite
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Correto. Conforme decreto 3048:
Art. 214. Entende-se por salário-de-contribuição:
§ 8º O valor das diárias para viagens, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal do empregado, integra o salário-de-contribuição pelo seu valor total.
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CERTO
LEI 8212/91
ART. 28
§ 8º Integram o salário-de-contribuição pelo seu valor total:
a) o total das diárias pagas, quando excedente a cinqüenta por cento da remuneração mensal;
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> Parcelas de natureza remuneratória > Sim, integram > são pagas PELO trabalho.
> Parcelas de natureza indenizatória > Não integram > são pagas PARA o trabalho.
De acordo com A LEI > Parcelas que integram o Salário de Contribuição:
a – férias gozadas;
b – 1/3 de férias gozadas > de acordo com a lei sim, de acordo com o STJ e STF não.
c – gratificação natalina (13 salário) > integra o salário de contribuição, exceto para o calculo do salário de beneficio.
d – O valor das diárias para viagens, excedentes a 50% da remuneração mensal do empregado > integra o Salário de Contribuição pelo seu valor total.
e – Abonos de qualquer natureza (antecipação salarial) > integra o Salário de Contribuição > salvo o abono de férias.
f – salário maternidade.
g – horas extras.
h – adicionais de insalubridade e periculosidade.
i – adicional noturno.(adicional noturno é aquele pago pelo período entre 22:00 e 05:00 Horas)
j – adicional de tempo de serviço.
k – as comissões de qualquer espécie.
l – as gorjetas de todos os tipos > inclusive de quebra de caixa.
m – participação nos lucros, quando essa participação ocorrer por mais de 2 vezes ao ano.
n – vale transporte pago em dinheiro/pecúnia > de acordo com a Lei integra o Salário de Contribuição.
o – o valor a titulo de previdência complementar pago a apenas alguns empregados ou setores da empresa. SE FOR PAGO A TODOS NÃO IRÁ INTEGRAR.
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Com a entrada em vigor da reforma trabalhista não integrarão o salário de contribuição as diárias, independentemente de seu valor!
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Trazendo o texto da REFORMA TRABALHISTA (adendo ao comentário da colega raissa Lopes)
rt. 457. ...........................................................
§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
§ 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao Contrato de Trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
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§ 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.” (NR)
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DESATUALIZADA
Alteração pela Lei n. 13.467/2017
Após a alteração, o art. 28, p9, alínea "h" da Lei 8.213/91, traz apenas a informação de que não integrarão o salário de contribuição "as diárias para viagens", sem dispor sobre qualquer percentual.
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DESATUALIZADA
Atualmente, com o advento da Lei n.º 13.467/2017, as DIÁRIAS sempre serão consideradas parcelas não integrantes do salário de contribuição, independentemente de exceder ou não a 50% da remuneração original do trabalhador.
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As diárias para viagens em seu valor total:
Até o advento da Lei 13.467/17, que alterou o art. 457 da CLT e o art. 28 da Lei 8.212/91, as diárias acima de 50% da remuneração do empregado incidiam contribuição previdenciária. Com a mudança normativa, independente do valor, as diárias para viagem NÃO SOFREM INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Questão desatualizada por conta da reforma trabalhista.
Fonte: Direito Previdenciário - Frederico Amado;
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Após a reforma trabalhista (Lei 13467/17) que alterou o artigo 457,§ 2° da CLT, as diárias de viagens que excedam 50% da remuneração mensal do empregado DEIXARM DE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
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QUESTÃO DESATUALIZADA.