a) Correta - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que as requererem.
Art. 817, parágrafo único, CLT - Do registro das audiências poderão ser fornecidas certidões às pessoas que o requererem.
b) Errada - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho, em regra, não serão públicas, não havendo, também, limite de horário para a sua realização.
Art. 813, CLT - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 e 18 horas, não podendo ultrapassar 5 horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
c) Errada - Não poderão, em nenhuma hipótese, serem convocadas audiências extraordinárias, por expressa vedação legal.
Art. 813, § 2°, CLT - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do parágrafo anterior.
d) Errada - O comparecimento dos escrivães ou secretários às audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho é facultativo.
Art. 814, CLT - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência, os escrivães ou chefes de secretarias.
e) Errada - Se, na hora marcada, as partes não houverem comparecido à audiência, o juiz deverá aguardá-las, obrigatoriamente, por mais 15 minutos.
Art. 815, parágrafo único, CLT - Se, até 15 minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registros das audiências.
OJ 245, SDI-1 - Revelia. Atraso. Audiência.
Inexiste previsão legal tolerando atraso no horário de comparecimento da parte à audiência.
Art. 817 - O registro das audiências será feito em livro próprio, constando de cada registro os processos
apreciados e a respectiva solução, bem como as ocorrências eventuais.
Art. 813 - As audiências dos órgãos da Justiça do Trabalho serão públicas e realizar-se-ão na sede do Juízo ou
Tribunal em dias úteis previamente fixados, entre 8 (oito) e 18 (dezoito) horas, não podendo ultrapassar 5 (cinco) horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente.
§ 2º - Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, observado o prazo do
parágrafo anterior
Art. 814 - Às audiências deverão estar presentes, comparecendo com a necessária antecedência. os escrivães
ou secretários
Parágrafo único - Se, até 15 (quinze) minutos após a hora marcada, o juiz ou presidente não houver
comparecido, os presentes poderão retirar-se, devendo o ocorrido constar do livro de registro das audiências.