GABARITO PRELIMINAR CESPE: ERRADO
GABARITO SUGERIDO: X ANULAÇÃO X
(COMENTÁRIOS PARTE I)
Essa pode dar dor de cabeça e vou explicar o porquê! CESPE já cobrou a regra, considerando CERTA e já cobrou a exceção!
A CONTA ÚNICA do Tesouro Nacional é o mecanismo que permite a movimentação on-line de recursos financeiros dos Órgãos e Entidades ligadas ao SIAFI em conta unificada. Esta unificação, além de garantir a manutenção da autonomia e individualização, permite o controle imediato dos gastos sobre suas disponibilidades financeiras. O princípio da unidade de caixa ou da unidade de tesouraria é extraído do que dispõem os artigos 164, § 3º, da Constituição da República e 56 da Lei nº 4.320/1964.
ESTIPULA QUE A REALIZAÇÃO DA RECEITA E DA DESPESA DA UNIÃO DEVE SER FEITA POR VIA BANCÁRIA, DEVENDO O PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DE TODAS AS RECEITAS SER, OBRIGATORIAMENTE, RECOLHIDO A UMA CONTA ÚNICA (CESPE – MMA - 2011).
Conforme a Lei nº 4320/64:
Art. 56. O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.
Nessa sistemática, a Lei 4.320/64 enfatiza o respeito ao princípio da unidade de caixa para a receita orçamentária arrecadada, cuja prerrogativa constitucional pertence ao Ente Federativo, que detém o poder de tributar, portanto, cabe a este viabilizar o controle e depósitos desses recursos em conta única. Além disso, foi desenvolvido no SIAFI o Depósito Direto na Conta única, via SPB, possibilitando que as instituições financeiras, que realizam operações com o Tesouro, repassem, em tempo real, os recursos para a conta única com contabilização automática na Unidade Gestora responsável. Dentre estas operações destaca-se: Operações Oficiais de Crédito, Operações de Crédito Externas, Dívidas Securitizadas e o Repasse de arrecadação do DPVAT.
Contudo, outro momento, a banca CESPE cobrou a exceção:
NÃO OBSTANTE A CENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS, AS UNIDADES GESTORAS PODEM REVERTÊ-LOS A OUTRAS CONTAS-CORRENTES QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE REALIZAR OPERAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EFETUADAS POR MEIO DA CONTA ÚNICA (CESPE – MPU – 2010).
GABARITO PRELIMINAR CESPE: ERRADO
GABARITO SUGERIDO: X ANULAÇÃO X
(COMENTÁRIOS PARTE II)
Vamos ver o que nos diz a LRF:
Art. 43. As disponibilidades de caixa dos entes da Federação serão depositadas conforme estabelece o § 3o do art. 164 da Constituição.
§ 1o As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os arts. 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira.
A própria banca já cobrou em 2010 a exceção, isto é, que as unidades gestoras PODEM REVERTÊ-LOS A OUTRAS CONTAS-CORRENTES QUANDO HOUVER NECESSIDADE DE REALIZAR OPERAÇÕES QUE NÃO POSSAM SER EFETUADAS POR MEIO DA CONTA ÚNICA, principalmente pelo fato de a banca ter mencionado no enunciado o verbo ''PODER" e não "dever".