O art. 40 da CF/88 autoriza a existência de um regime previdenciário próprio dos militares da União, pois em seu § 20 dispõe que “fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X”.
É justamente nesta ressalva da parte final do dispositivo que se encontra a dita autorização constitucional para a existência de um regime previdenciário próprio dos militares, pois o art. 142, § 3º., X, determina que “a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra”.
Tal dispositivo, inclusive, aplica-se também aos militares dos Estados e do Distrito Federal, em razão do disposto no art. 42 da CF/88, especialmente a regra de seu § 1o.: “Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º.; do art. 40, § 9º, e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X (…)”.
Vê-se, portanto, que o texto constitucional prevê a existência:
de um regime previdenciário próprios para os militares da União, ou seja, para os militares das Forças Armadas; e
de regimes previdenciários próprios paras os militares dos Estados e do Distrito Federal, ou seja, para os militares das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares.
FONTE: https://livrodireitoprevidenciario.com/previdencia_militares/