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CERTO
A Instrução Normativa n° 01 prevê a manifestação do Iphan nos processos de licenciamento ambiental em todos os níveis, seja na esfera federal, estadual e também na municipal. A norma dispõe em seu artigo 2º, sobre os bens culturais acautelados em âmbito federal.
http://portal.iphan.gov.br/ma/noticias/detalhes/2151/iphan-fara-encontro-com-orgaos-ambientais-para-capacitacao-de-gestores-ambientais
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A Portaria Interministerial do MME e MMA n° 419 também aborda o tema da participação do IPHAN no licenciamento ambiental, dando as diretrizes gerais dessa participação.
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Item específico do edital: Instrução Normativa IPHAN nº 01/2015.
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos administrativos a serem observados pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, quando instado a se manifestar nos processos de licenciamento ambiental federal, estadual e municipal em razão da existência de intervenção na Área de Influência Direta - AID do empreendimento em bens culturais acautelados em âmbito federal. Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa são os seguintes os bens culturais acautelados em âmbito federal: I - tombados, nos termos do Decreto-Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937; II - arqueológicos, protegidos conforme o disposto na Lei nº 3.924, de 26 de Julho de 1961; III - registrados, nos termos do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000; e IV - valorados, nos termos da Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007.
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Deve-se ter em consideração que, embora os locus que ostentem interesse paisagístico invoquem, a princípio, características meramente naturais, a Constituição da República, em seu art. 216, V, inseriu-os na categoria de patrimônio cultural. Essa previsão demonstra o entrelaçamento entre natureza e cultura, reafirmando a necessidade de se preservar o equilíbrio entre ambos.
A título de exemplo o Monumento Natural da Serra da Piedade foi criado pelo art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, regulamentado posteriormente pela Lei Estadual nº 15.178/04, que definiu a área geográfica de abrangência da Unidade. Naquele local encontra-se, também, o conjunto arquitetônico e paisagístico do Santuário de Nossa Senhora da Piedade, que é tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
Da leitura do texto da Lei do SNUC conclui-se que algumas categorias revelam vocação direta à proteção do patrimônio cultural, podendo ser citadas: o Parque Nacional, o Monumento Natural, a Área de Proteção Ambiental, a Reserva Extrativista, a Reserva de Desenvolvimento Sustentável e a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN.
"A proteção do patrimônio cultural através da instituição de unidades de conservação mostra-se como uma iniciativa inteligente e prática, permitindo que o Poder Público possa escolher a categoria disciplinada na Lei do SNUC que possua o regime jurídico mais condizente com a área a ser protegida dentre os grupos de unidades de proteção integral ou de uso sustentável. E com uma outra grande vantagem sobre o clássico instituto do tombamento: embora possa ser criada a partir de simples ato administrativo do poder público, a desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica (art. 21, § 7º, da Lei nº 9.985/00)."
Fontes:
http://www.iepha.mg.gov.br
Unidades de Conservação como Instrumentos de Proteção ao Patrimônio Cultural, PAULA, Luciana Imaculada de. LEX Editora.
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INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 184, DE 17 DE JULHO DE 2008
Art. 21. Aos órgãos envolvidos no licenciamento será solicitado posicionamento sobre o estudo ambiental em 60 dias e no que segue: OEMAs envolvidas -avaliar o projeto, seus impactos e medidas de controle e mitigadoras, em consonância com plano, programas e leis estaduais;Unidade de conservação -identificar e informar se existe restrições paraimplantação e operação do empreendimento, de acordo com o Decreto de criação, do plano de manejo ou zoneamento;FUNAI e Fundação Palmares -identificar e informar possíveis impactos sobre comunidades indígenas e quilombolas e, se as medidas propostas paramitigar os impactos são eficientes;IPHAN -informar se na área pretendida já existe sítios arqueológicos identificados e, se as propostas apresentadas para resgate são adequadas.
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Lembrando que os sítios arqueológicos e pré-históricos são bens da União, conforme inciso X do art. 20 da CF/88.
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diminuir a restrição de uma UC de proteção integral por portaria, tornando-a uma UC de uso sustentável.
não licenciamento ambiental para o empreendimento na zona de amortecimento.
construção em área de APP. e ainda tinha bem acautelado.
negocio bagunçado!