SóProvas


ID
278515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DETRAN-ES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os próximos itens, acerca de culpabilidade e de punibilidade.

Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

Alternativas
Comentários
  • Art. 630.  O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

            § 1o  Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

            § 2o  A indenização não será devida:

            a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

            b) se a acusação houver sido meramente privada.

            Art. 631.  Quando, no curso da revisão, falecer a pessoa, cuja condenação tiver de ser revista, o presidente do tribunal nomeará curador para a defesa.

  • Com a morte cessam a persecutio criminis, a condenação e seus efeitos. Não, porém, as conseqüências civis. A herança do condenado responde pelo dano do crime. Não se trata, contudo, de pena, tanto que a multa, imposta como condenação, não pode ser cobrada dos herdeiros. Ela, como pena que é, não foge ao principio da responsabilidade pessoal, ao passo que a ação civil  ( destinada à reparação), é real: responde a herança que se transmite aos herdeiros com direitos e obrigações.

    Há apenas a distinguir se a morte ocorre antes ou depois da condenação. Se antes, a vitima não poderá pleitear indenização, para haver dos herdeiros do falecido perdas e danos. Se depois de transitada em julgado a condenação, a sentença condenatória é título executório civil contra os herdeiros e sucessores do réu.


    RESPOSTA: ´´CERTO``.
  • Não sei não .... "contra os sucessores" ? Não seria melhor contra a herança ? A expressão colocada na questão passa a ideia de que os sucessores irão responder com o ato ilicito penal e cível ... 
  • Assertiva: CERTA

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    Para mim, faltou constar que os sucessores respondem até os limites da herança do autor do dano.
  • CERTO!

    poderá atingir os sucessores até o limite da herança.

  • QUESTÃO MAL FORMULADA, POIS O SUCESSORES SÓ RESPONDEM SE HOUVER HERANÇA.
  • Achei a questão complicada.
    Vejam bem.
    A pena de crime contra integridade pode ser apenas reclusão. Vai se executar o que no civil? 
    Será que já se considerou na questão a reforma do CPP, que permite (ou determina) que o Juiz fixe valor mínimo para reparação do dano. Vale lembrar que a doutrina menciona casos em que será impossível ao juiz criminal fixar tal valor,
    Alguem saberia me explicar?
  • Nossa, eu achei a kestão ABSURDA!!!!

    Onde esta na kestão estão dizendo que os sucessores = herança ou bens ? 

    qnd eu li automaticamente remeti a CF ... art 5 ... 45 - "Nenhuma pena passará de pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, ESTENDIDAS AOS SUCESSORES OU CONTRA ELES EXECUTADAS, até o limite do valor do patrimônio transferido" 

    até entendo que um bem .. ou um patrimônio q passa a ser do sucessor... possa ser vinculado a essa repação de dano até o limite estipulado... 

    esse CONTRA OS SUCESSORES ... remete-nos a um erro quase inevitável de que os sucessores vão responder pelo crime do responsável e não a herança ou bens dele... 
  • Entendo, diferentemente do gabarito, que esta questão está errada. Para vocês concordarem com meu posicionamento é só pensar na seguinte situação:

    Abel, antes mesmo de praticar o delito contra a integridade física de Braz, transferiu todos os seus bens, móveis e imóveis para seus herdeiros, todos maiores de 21 anos. Abel recebia pensão de sua falecida esposa que custeava sua vida de viajens e passeios. Abel morava com o filho mais velho no apartamento que fora dele. No entanto, mais ficava em transito entre as praias e os cassinos de Vegas do que no apartamento...

    Ora, nesta hipótese ( perfeitamente plausível, já que a questão não comentou sobre herança e nos fez supor que os herdeiros a receberiam) Abel não possui filhos menores de 21 anos, o que faz com que a pensão da falecida cesse com sua morte. E Abel, antecipadamente, transferiu todos os seus bens para os seus herdeiros. 

    Assim, como seria possível ser executada em juízo cível, sentença contra os seus sucessores, já que não há herança?

    Foi assim que entendi quando lí a questão pela primeira vez..

    abraço
  • Que absurdo, concordo plenamente com os colegas que marcaram errado.
  • Senhores,


    Entendo que o erro da questão está na "prévia liquidação do valor do dano". A redação dada ao art. 387.  do CPP, pela Lei nº 11.718 de 2008, autoriza o juiz criminal fixar o valor mínimo para a reparação dos danos pela infração. "Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Somente será necessária prévia liquidação do valor do dano caso a vítima entenda ser insuficiente o valor estabelecido pelo juiz criminal. Não existe, portanto, a obrigatoriedade.
  • A execução é possível no juízo civil, contudo, não é mediante prévia liquidação, pois parece que há obrigação da prévia liquidação, enquanto não há, pois a sentença penal já traz valor mínimo para a reparação dos danos.
  • Questão absurda!!
    Do jeito que está escrita os herdeiros respondem pelos débitos deixados pelo falecido em qualquer situação.
    Na verdade eles só irão responder se este houver deixado algum patrimônio.
    Imagine que na situação acima o tal Abel fosse um "pé-rapado" e seus filhos possuíssem extenso patrimônio, pelo STC (Supremo Tribunal do Cespe) os filhos responderiam mesmo que seu pai não tivesse deixado patrimônio algum.
    O duro é que o CESPE é recheado desse tipo de questão.
    #putodacara!!! 
  • Gente, é só prestar atenção.

    Abel foi condenado pela prática de delito contra a integridade física de Braz. Um mês após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, Abel faleceu em razão de um ataque cardíaco. Nessa situação, a sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano.

    A questão está dizendo PODE... ou seja, se houver herança, será executada (desde que se cumpra todos os requisitos legais), caso não houver, não será.

  • Perfeito Michael Lira!

    A questão diz que "PODE". Não disse que "DEVE".

  • A questão está MEGA errada!
    E não é por causa da execução contra os sucessores..  Os sucessores não vão sofrer a execução PENAL, não foi isso que a questão quis dizer.
    Os sucessores PODERÃO ser acionados no cível, obviamente se tiverem recursos!
    A sentença penal executada no juízo cível tem o nome de "Ação Civil Ex Delicto" ...é essa que os sucessores vão responder no limite da herança.
    O erro, como já foi apontado acima, está em dizer que a execução será mediante prévia liquidação do dano.
    Antes da reforma de 2008 a sentença condenatória com trânsito em julgado funcionava como título executivo judicial (reconhecia a dívida, mas não dizia o montante da dívida), portanto, devia haver uma liquidação do título para apurar o quanto devido.
    Com a reforma, (lei 11.719/08), o art, 397, IV do cpp ganhou nova redação, que impõe ao juiz que fixe na própria sentença condenatória um valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    De posse do valor mínimo, é possível a execução direta no cível, não é mais necessária a liquidação da sentença. 

    Art. 387 - O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido 
  • Alguém sabe me dizer o que é prévia liquidação do valor do dano? se puderem me mandar uma msg agradeço!
  • Errei porque acabei de ler num livro que após 2008 não é mais necessária essa prévia liquidação, pois o juízo criminal estabelece o quantum na própria sentença. 


    Olhem essa questão, cujo gabarito é "E".


    Prova: CESPE - 2009 - DPE-AL - Defensor Público

    Disciplina: Direito Processual Penal | Assuntos: Da Ação Civil

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o ofendido deve promover a liquidação do dano para fins de propositura da ação civil ex delicto, pois é vedado ao juiz fixar valor para reparação dos danos causados pela infração.


  • como sempre a cesp joga  a questão incompleta .... ai cabe ao candidato arriscar...banca lixo

  • Comentário para Camila: STF e STJ entendem que a condenação pelo juiz do mínimo da reparação depende de pedido expresso. Não havendo fixação mínima no juízo penal, é necessária a prévia liquidação.

  • Achei incompleto o enunciado... Afinal, eles respondem "no limite da herança'', apenas.

  • Ao dizer que PODE a questão traz como verdadeira uma situação que é EXCEÇÃO(LIMITE DA HERANÇA), pois a REGRA é que NÃO PODE, salvo HOUVER HERANÇA

    -QUESTÃO DÚBIA

  • ESSA QUESTÃO ERA PARA SER CONSIDERADA ERRADA!

  • Renato Brasileiro:

     

    Somente pode figurar como legitimado passivo dessa execução civil lastreada na sentença condenatória irrecorrível aquele que figurou como acusado no processo penal

     
    Esse dever de indenizar também pode ser exercido contra os herdeiros do acusado condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido

     

    Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da pessoalidade da pena (CF, art. 5°, XLV). 

     

    Na hipótese de a vítima pretender buscar o ressarcimento contra eventual responsável civil (CC, art. 932), e não diretamente em face do acusado, deve ingressar com ação de conhecimento no juízo cível, já que os efeitos da coisa julgada penal não podem prejudicar terceiros que não interviram no feito criminal, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa

  • Executada sentença penal no juízo civel contra os sucessores ... (tem tudo para ser errada), mas Tribunal Cespe..

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.                

  •   A sentença penal pode ser executada no juízo cível contra os sucessores do falecido, mediante prévia liquidação do valor do dano, se na sentença penal tiver condenação quanto à reparação do dano cível, se a sentença penal for omissa quanto ao direito de reparação, não há como executar no juízo cível, obviamente.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Art. 64.  Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil.    

    O responsável civil é pessoa diversa do autor do crime: Sua responsabilidade está condicionada à observância do contraditório e ampla defesa;

    Já a sucessão refere-se à mesma pessoa, o autor do crime: Art. 1.997, CC: A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

  • Legitimidade passiva: a ação de execução civil ex delicto deve ser promovida contra o agente que figurou como acusado no processo penal, não podendo ser promovida em face de eventual responsável cível. CUIDADO! No caso de morte do autor do crime, o título poderá ser executado contra seus sucessores, no limite da herança recebida (art.5º, XLV, CF).

  • prévia liquidação do valor do dano???

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/ PESSOALIDADE/RESPONSABILIDADE PESSOAL

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    X

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

    Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do  sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. 

  • Não confundir:

    A sanção penal de multa (devida do Estado) não pode ser transferida aos herdeiros

    Mas, a indenização cível (devida ao ofendido) pode sim ser transferida aos herdeiros