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ID
2785156
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    Visando à exploração madeireira sustentável em sua propriedade, uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades, em conformidade com os planos apresentados perante o órgão ambiental. Os representantes legais da empresa determinaram que os funcionários, à noite, realizassem o corte raso da floresta de preservação permanente e encaminhassem a madeira para uma serraria próxima, para que fosse transformada em pranchas e vendida.

No que se refere à situação hipotética apresentada e aos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item seguinte.


Diante da inércia do órgão quanto à decisão do pedido de licenciamento ambiental por período superior a seis meses, é permitido ao empreendedor dar início à realização de suas atividades econômicas.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO 

     

    Lei Complementar 140/2011. Art. 14. § 3o  O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

  • CONAMA 237 de 97

    Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,

    sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar

    supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.

  • O que o empreendedor poderá fazer é impetrar Mandado de Segurança para ter o seu direito assegurado.

  • Inexistência de Licença Tácita - art. 14, § 3º da LC 140/2011 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, MAS INSTAURA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA referida no art. 15 .

  • Apenas para complementar, se a empresa estivesse pleitando uma RENOVAÇÃO, e tivesse protocolado o pedido 120 dias antes do fim da sua licença, caso a administração permanecesse inerte, o silêncio importaria em renovação tácita, que se daria até o momento em que o órgão se manifestasse, renovando ou não.

  • Só lembrar que no Brasil essas questões são demoradas, tendo em vista a burocracia existente. Imagina a "zona" que seria...

  • Artigo de Lei prevê o referido pelo colega Bruno Carlos:

    Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento. 

    § 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos. 

    § 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor. 

    § 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15. 

    § 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. 

  • GABARITO: ERRADO.