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ERRADO ❌
Lei Complementar 140/2011. Art. 14. § 3o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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CONAMA 237 de 97
Art. 16. O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente,
sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar
supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
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O que o empreendedor poderá fazer é impetrar Mandado de Segurança para ter o seu direito assegurado.
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Inexistência de Licença Tácita - art. 14, § 3º da LC 140/2011 - O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, MAS INSTAURA A COMPETÊNCIA SUPLETIVA referida no art. 15 .
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Apenas para complementar, se a empresa estivesse pleitando uma RENOVAÇÃO, e tivesse protocolado o pedido 120 dias antes do fim da sua licença, caso a administração permanecesse inerte, o silêncio importaria em renovação tácita, que se daria até o momento em que o órgão se manifestasse, renovando ou não.
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Só lembrar que no Brasil essas questões são demoradas, tendo em vista a burocracia existente. Imagina a "zona" que seria...
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Artigo de Lei prevê o referido pelo colega Bruno Carlos:
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
§ 1 As exigências de complementação oriundas da análise do empreendimento ou atividade devem ser comunicadas pela autoridade licenciadora de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos novos.
§ 2 As exigências de complementação de informações, documentos ou estudos feitas pela autoridade licenciadora suspendem o prazo de aprovação, que continua a fluir após o seu atendimento integral pelo empreendedor.
§ 3 O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
§ 4 A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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GABARITO: ERRADO.