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Errado. Órgão ambiental federal - competência do Ibama.
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ERRADO
"Visando à exploração madeireira sustentável em sua propriedade, uma empresa do ramo madeireiro protocolou, no IBAMA, pedido para a obtenção de licenciamento ambiental. Transcorridos mais de seis meses sem que obtivesse qualquer resposta do órgão ambiental, a empresa deu início à realização de suas atividades, em conformidade com os planos apresentados perante o órgão ambiental. Os representantes legais da empresa determinaram que os funcionários, à noite, realizassem o corte raso da floresta de preservação permanente e encaminhassem a madeira para uma serraria próxima, para que fosse transformada em pranchas e vendida.
No que se refere à situação hipotética apresentada e aos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item seguinte.
Sendo o IBAMA considerado incompetente para a realização do licenciamento ambiental, o pedido administrativo deve ser remetido à secretaria municipal do meio ambiente, permitindo-se, desde logo, o início das atividades econômicas do empreendedor."
Resolução 237
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
II - localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente relacionadas no artigo 2º da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
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A resposta para a questão está no art. 14, §3º da LC 140/11.
§ 3 o O decurso dos prazos de licenciamento, sem a emissão da licença ambiental, não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas instaura a competência supletiva referida no art. 15.
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Tenho uma Dúvida, em relação aos comentários acima:
O que seria uma Floresta de Preservação Permanente, em termos de norma especiais de proteção??
A única especificação que conheço como de "preservação permanente" são "Áreas de Preservação Permanente - APPs,"
Com exceção das áreas rurais consolidadas anteriores a 2008, das intervenções de utilidade pública, interesse social e
atividades de baixo impacto ambiental, não é proibida a intervenção em APP?
Ademais, atividade de baixo impacto ambiental, inclui, exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, todavia, CORTE RASO da floresta não se enquadra nestas especificações, pois trata-se de um corte total, isto é, total descaracterização da vegetação natural.
Sendo assim não há o que licenciar nesta situação certo?
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LC, art. 8º - Compete aos ESTADOS:
XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7; e
X
aRT.7º: Compete à União:
XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em:
-atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União;
-florestas públicas federais,
- terras devolutas federais
-ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e
CONCLUSÃO: O enunciado diz "visando exploração em sua propriedade", ora, se é em sua propriedade, NÃO é floresta pública ou unidade de conservação, ou ainda terra devoluta, assim, creio se tratar de Imóvel RURAL --com estadual -- orgão responsável seria a Secretaria ESTADUAL, e não a Municipal!
Penso que esse é um baita de um pega!! Pois vc começa a pensar que o imóvel rural fica dentro do município, ou que o ITR é de competência da União.... MAS não tem jeito, é lembrar da lei --> Imóvel RURAL é de competência Estadual
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Bruna Raspantini Pellegrino, também entendo que não haveria o que licenciar. De toda a forma, penso que o questionamento foi feito, tomando-se em tese a possibilidade do pedido de licenciamento, e não de seu deferimento.
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Desculpem, mas os comentários acima não fundamentam corretamente a resposta da questão.
Resolução 237/1997 do CONAMA:
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses.
Art. 16 - O não cumprimento dos prazos estipulados nos artigos 14 e 15, respectivamente, sujeitará o licenciamento à ação do órgão que detenha competência para atuar supletivamente e o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença.
Logo, a falta de resposta do órgão competente autoriza tão somente a atuação do órgão que detenha competência supletiva para atuar e não que o empreendimento possa começar desde logo.
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GABARITO: ERRADO.
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Sendo o IBAMA considerado incompetente para a realização do licenciamento ambiental, o pedido administrativo deve ser remetido à secretaria municipal do meio ambiente, permitindo-se, desde logo, o início das atividades econômicas do empreendedor.
A questão apresenta pelo menos dois erros.
- O IBAMA atua licenciando também;
- As atividades não podem iniciar antes do deferimento da licença ambiental.
Simples assim!