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ID
2785174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

    João possui uma empresa que revende telefones celulares. Para dar destinação às baterias descartadas dos telefones celulares, de modo a evitar possíveis danos ao meio ambiente, a empresa de João aderiu voluntariamente ao plano de gerenciamento de resíduos sólidos da fabricante que representa, a qual é uma companhia multinacional. Além disso, realiza a coleta seletiva dos resíduos sólidos e mantém, aos sábados, serviço voluntário de educação ambiental em escolas particulares.

A respeito dessa situação hipotética e dos aspectos legais a ela relacionados, julgue o item subsequente.

É correto afirmar que a empresa de João, em caso de acidente que cause danos ambientais, deve realizar imediatamente a reparação desses danos.

Alternativas
Comentários
  • Certo


    A compensação tem conteúdo reparatório, em que o empreendedor destina parte considerável de seus esforços em ações que sirvam para contrabalançar o uso de recursos naturais indispensáveis à realização do empreendimento previsto no estudo de impacto ambiental e devidamente autorizados pelo órgão competente. 4. O montante da compensação deve ater-se àqueles danos inevitáveis e imprescindíveis ao empreendimento previsto no EIA/RIMA, não se incluindo aqueles que possam ser objeto de medidas mitigadoras ou preventivas. 5. A indenização por dano ambiental, por seu turno, tem assento no artigo 225, § 3º, da Carta da Republica, que cuida de hipótese de dano já ocorrido em que o autor terá obrigação de repará-lo ou indenizar a coletividade. Não há como se incluir nesse contexto aquele foi previsto e autorizado pelos órgãos ambientais já devidamente compensado. 6. Os dois institutos têm natureza distinta, não havendo bis in idem na cobrança de indenização, desde que nela não se inclua a compensação anteriormente realizada ainda na fase de implantação do projeto .7. O pleito de compensação por meio do oferecimento de gleba feito previamente pelo Governo do Distrito Federal como meio de reparar a construção da estrada em área de conservação não pode ser acolhido, seja pela inexistência de EIA/RIMA - requisito para aplicação do artigo 36 da Lei nº 9.985/2000-, seja pela existência de danos que não foram identificados nos relatórios técnicos que justificaram a dispensa do estudo.8. A indenização fixada em R$ 116.532,00 (cento e dezesseis mil,quinhentos e trinta e dois reais) já se justificaria pela existência dos danos ambientais gerados pela obra que não foram contemplados por medidas que os minorassem ou evitassem. O simples fato de o Governo do Distrito Federal gravar determinado espaço como área de conservação ambiental não lhe permite degradar como melhor lhe aprouver outra extensão da mesma unidade sem observar os princípios estabelecidos na Carta da Republica .9. Recursos especiais não providos. (STJ.  RECURSO ESPECIAL Nº 896.863 - DF , Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 19/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA)

  • Entendo que a resposta esteja no art. 3º da Lei 9.605/98

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.

  • Não se precisa apurar o dolo ou culpa para fins de responsabilidade civil ambiental, tão quanto causas excludentes de responsabilidade por força da adoção da teoria do risco integral no direito ambiental. Assim, causou dano que gere responsabilidade civil, deve reparar.

  • Empresa de mineração que deixou vazar resíduos de lama   tóxica

    a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar;

    b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e

    c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. STJ/2014 (Info 545).

    Só pra complementar... a Teoria do Risco Integral dispensa a comprovação de dolo ou culpa para responsabilização da conduta do agente causador do dano, bastando demonstrar apenas o nexo causal entre essa conduta e o resultado e já estará caracterizada a responsabilidade, e, por consequência, o dever de indenizar.

  • Imediatamente mesmo?

    Alguém, explique-me, por gentileza.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito Certo

    Independentemente de dolo ou culpa, a responsabilidade por dano Ambiental é objetiva, conforme teoria do risco integral.

    Bons Estudos!

  • Não entendi o imediatamente. Fico pensando um dano ambiental numa reserva a empresa constata a presepada e já manda pessoas e recursos para desfazer o dano, mas pode uma empresa simplesmente entrar em reservas com máquinas equipamentos e pessoas ao bel prazer? Não seria necessário uma autorização que eliminaria o caráter imediato? Ajudem-me por favor