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Resposta: errado.
Compete à todos os entes políticos a fiscalização ambiental.
CRFB/88, Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
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O chamado poder de polícia ambiental consiste na tutela da Administração Pública sobre as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, tendo em vista o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
O poder de polícia ambiental, à vista do art. 78 do CTN e do § 1º do art. 70 da Lei 9.605/98, só pode ser exercido pelos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA e pela Capitania dos Portos.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
Assim, o IBAMA não é o único dotado de poder de polícia, competendo também aos órgãos estaduais e municipais que possuam conhecimento do caso.
GABARITO: ERRADO
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ERRADO
LC 140
Art. 17. 3o O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput.
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No que diz respeito ao Meio Ambiente, direito difuso de terceira geração cabe a todos os entes/órgãos federados a sua proteção.
Assim, o IBAMA não é o único dotado de poder de polícia, compete aos órgãos Estaduais,DF e Municípios.
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A competência ADMINISTRATIVA ambiental é COMUM a todos os entes políticos, nos termos do art. 23, VI da CF/88.
obs.: A competência para LEGISLAR sobre matéria ambiental é concorrentes, cabendo aos municípios dispor sobre assuntos que afetem a localidade.
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GABARITO: ERRADO.