SóProvas


ID
2785201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IPHAN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Um funcionário de determinada empresa têxtil, por equívoco, provocou o lançamento de rejeitos do processo de tintura em um rio que fica próximo à sede da empresa. Vários peixes morreram e o abastecimento de água da cidade ficou prejudicado.

Tendo como referência essa situação hipotética e à luz da legislação pertinente, julgue o item subsecutivo.

No caso em questão, a pessoa jurídica da empresa têxtil não responderá por crime ambiental.

Alternativas
Comentários
  • O pessoal da CESPE errou feio nesse gabarito. Deram a questão como Verdadeira. Que absurdo.

    Entrei com recurso mas acho que não deu em nada.

    Lei 9.605

    "

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    "

  • Também não compreendi a banca. Não só pelo que está previsto no art. 3, mas pelo tipo penal. Do que consta da questão, o funcionário agiu com CULPA, uma vez que depositou os resíduos "por equívoco". Aí busquei os tipos penais, para ver se, de repente, não haveria previsão na modalidade culposa. Contudo, acredito que o caso de enquadra no art. abaixo, que prevê culpa:

    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

    § 2º Se o crime:

    I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

    II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

    III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

    IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

    V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos.

    § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

    Portanto, responderia a empresa. A menos que não responda quando o agente age com culpa, mas apenas com dolo. Alguém poderia explicar?

  • Entendam a diferença que pode justificar o gabarito CORRETO dessa questão:

     

    " Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. "

     

    Entende-se que a empresa responderá quando atua em nome da Pessoa Jurídica, ou seja, no seu interesse ou benefício institucional; em outras palavras, a empresa NÃO responde quando se evidencia erro humano ou ação individual de um de seus empregados. A PJ só irá responder quando agir como instituição, a partir de ordem de seu representante.

  • uai... que gabraito é esse Cespe? Ta maluca?

  • Boa tarde, galera.


    Eu errei a questão, porém creio não existir equívoco por conta da banca, pois a pessoa jurídica será responsabilizada no casos em que a infração for cometida POR DECISÃO DE SEU ÓRGÃO COLEGIADO OU DE SEU REPRESENTANTE, no interesse ou benefício da sua entidade.


    Na situação hipotética apresentada, em nenhum momento foi falado que a ordem para realizar aquele crime veio do representante ou órgão colegiado. Na verdade a conduta trazida pela questão foi praticada CULPOSAMENTE pelo funcionário, e este irá responder pelo crime do artigo 54, lei 9605/98, e não a empresa. E, na minha opinião, ainda que o agente o praticasse a título de DOLO , somente ele poderia ser responsabilizado, tendo em vista essa situação hipotética trazida pela banca.


    Espero ter ajudado. Qualquer equívoco, avisem-me.




  • GABARITO CERTO


    O pessoal aí está confundindo e misturando as disposições. 



    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.


    Aqui não há previsão por dano em sua forma culposa. Sabemos que dolo é a regra e que a culpa, caso exista, deve ser explícita.





    Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

    § 1º Se o crime é culposo:

    Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.


    Aqui há a previsão de culpa, mas o alvo do tipo penal é pessoa física, não jurídica.



    Portanto, depreende-se desses dispositivos que a Pessoa Jurídica não pode ser responsada por culpa nesse caso.

  • ITEM – CORRETO:


    Requisitos Legais para a Responsabilização Penal da Pessoa Jurídica


    “Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que [a] a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, [b] no interesse ou benefício da sua entidade.”


    [a] + [b] = requisitos cumulativos.


    Exemplos trazidos por Luiz Flávio Gomes e Silvio Maciel, em que se excluiu a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica:


    [1] se um funcionário de uma empresa, que trabalha com motosserra, resolve, por sua conta e risco, avançar em APP e cortar árvores nesse local proibido; NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “A”.


    [2] se o gerente de uma empresa autoriza o corte de árvores em uma APP, contra os interesses da empresa, causando-lhe inclusive prejuízos enormes (perda de incentivos fiscais, perda de contratos com a desmoralização pública).  NÃO RESPONDE A PJ POR AUSÊNCIA DO REQUISITO “B”.



    CESPE: “Na hipótese de o diretor de uma empresa determinar a seus empregados que utilizem veículos e instrumentos a ela pertencentes, em horário normal de expediente, para extraírem e transportarem madeira de lei, sem autorização do órgão ambiental competente, destinada a construção particular daquele dirigente, fica caracterizada a responsabilidade penal da pessoa física.


    FALSO, por ausência do requisito previsto no item “b”.


    FONTE: PROFESSOR VINÍCIUS MARÇAL, MEMBRO DO MP DO GOIÁS 

  • Permitam-me lançar uma hipótese: digamos que em uma plataforma de petróleo, um funcionário, por descuido, quebrou uma tubulação e, devido à complexidade na reparação, o vazamento se prolongou por dias, causando um desastre ambiental. De acordo com a lei 9605/1998, constatando-se que o fato foi provocado por erro humano, a empresa nao poderá ser responsabilizada nas esferas civil, administrativa e penal? A culpa será exclusivamente atribuída à pessoa física?


    Agradecido a quem puder esclarecer!

  • CERTO

     

    Direto ao ponto:

     

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

     

    Manos concurseiros, o cara que fez a merda EQUIVOCADAMENTE, pronto, aqui já dá pra matar a questão, pois o artigo da lei diz que a decisão tem que ser no INTERESSE ou BENEFÍCIO DA SUA ENTIDADE.

     

    PS: Errei a questão por pensar igual a todos os 72% de concurseiros que erraram a questão.

     

    Bons estudos!!

  • Sinceramente: não há embasamento doutrinário/jurisprudencial suficiente para sustentar qualquer hipótese referente à responsabilização da pessoa jurídica na seara penal.


    Após desconstruírem os pilares da teoria do delito, principalmente no que se refere aos institutos da culpabilidade e do elemento subjetivo "dolo/culpa", não se consegue construir um raciocínio retilíneo apto a sustentar, na seara penal, a responsabilidade de um ente jurídico.


    Vejam que qualquer questão hipotética que foge à literalidade do artigo 3º acaba causando um desconforto na resolução.

  • Casquinha de banana essa questão rs


  • Ok, em que pesem os comentários, eu não consegui vislumbrar nessa questão a hipótese do funcionário trabalhar na empresa, cometer o equívoco nessa função, mas não estava agindo em benefício ou interesse dessa empresa, se ele estava na condição de funcionário, ou seja, não é um representante legal ou contratual ? Esse gabarito é muito estranho. Pois eu acho que em uma empresa, tudo que você faz na condição de funcionário, mesmo que culposamente, é representando a empresa e agindo em benefício dessa.

  • Caraca! Típica questão da CESPE! n basta ter o conhecimento do assunto. Aqui, tem q saber fazer. Atenção é fundamental!!!
  • A Pessoa Jurídica só responderia se fosse a mandante da conduta. Como o funcionário agiu por equívoco (culposamente), a Pessoa Jurídica fica isenta.

  • pessoal o funcionario,por equivoco, ou seja;por culpa dele mesmo. A empresa fica insenta da responsabilidade de erros cometidos por funcionario equivocadamente .

  • Essa questão pode ser respondida pela questão: 846447. 

  • GABARITO: CERTO

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Cespe é o próprio serginho malandro

  • Art. 33. Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras:

    Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas:

    I - quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;

    II - quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;

    III - quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

  • Acredito que eles consideraram o gab. certo pelo fato de o funcionário ter provocado por equívoco, lançamento de rejeitos em um rio. diferente se ele tivesse feito para beneficiar a empresa, o que nesse caso levaria a responsabilização também da pessoa jurídica.

  • (C)


    Outra errada que ajuda a solucionar a dúvida.

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: PG-DF Prova: Procurador


    A responsabilização das pessoas jurídicas por crimes ambientais, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade, exclui a responsabilidade das pessoas físicas partícipes do mesmo fato.(E)

  • RESPONSABILIDAE CIVIL (OBJETIVA): A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. STJ recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014).

    xxxxxx

    Responsabilidade ADMINISTRATIVA (SUBJETIVA):

    A responsabilidade administrativa ambiental. como regra, apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. • STJ. 2º Turma. Resp 1640243/SC. Rei. Min. Herman Benjamin. Julgado em 07/03/2017.

    XXXXXXXXXX

    RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL: (SUBJETIVA ) - (NA MEDIDA DE SUA CULPABILIDADE)

    Lei 9605/98 Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos CRIMES previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

    XXX

    Veja como já caiu em prova:

    Ano: 2014 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Juiz

    No tocante à responsabilidade pelo dano ambiental, pode-se afirmar, quanto à natureza das responsabilidades civil, administrativa e penal.

     a) Respectivamente, responsabilidade subjetiva, objetiva e subjetiva.

     b) Respectivamente, responsabilidade objetiva, subjetiva e subjetiva. CERTA

     c) Todas elas são de responsabilidade subjetiva.

     d) Respectivamente, responsabilidade objetiva, objetiva e subjetiva.

  • Comentário do Sabah é o melhor
  • A responsabilidade PENAL é SEMPRE SUBJETIVA! Logo, se houve um equívoco por parte do funcionário, não há como se imputar à pessoa jurídica a ocorrência do crime.

  • Certo.

    A pessoa jurídica não responderá nesse caso.

    Questão comentada pelo Prof. Wallace França

  • PJ só responde por CRIME ambiental se o crime for praticado no benefício ou no interesse da entidade (art. 3, caput, l. 9605) e não se admite responsabilidade penal objetiva. Responsabilidade civil ambiental independe de dolo ou culpa. Responsabilidade administrativa ambiental depende da demonstração de dolo ou culpa.

  • Responsabilidade Administrativa e Penal são SUBJETIVAS, é necessário comprovar dolo/culpa - omissão/comissão. Quanto a esfera civil, em matéria ambiental é SEMPRE OBJETIVA. As esferas são independentes entre si e uma pessoa/CNPJ pode ser obrigada de reparar o dano, mas não ser culpada penalmente.

  • Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    ou seja, a Pessoa Jurídica só responderia se fosse a MANDANTE DA CONDUTA.

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Resposta: C

  • EU ACREDITO QUE A DÚVIDA DA MAIORIA DOS COLEGAS SEJA EM RELAÇÃO A RESPONSABILIDADE SER OU NÃO OBJETIVA. EU ESTAVA COM ESSA DÚVIDA TB, MAS ME PARECE QUE A SOLUCIONEI. A RESPONSABILIDADE OBJETIVA EXISTE QUANTO A REPARAÇÃO DO DANO CAUSADO. OU SEJA, MESMO QUE A EMPRESA NÃO SEJA RESPONSÁVEL DIRETAMENTE (NEM POR DOLO, NEM POR CULPA) ELA TERÁ QUE REPARAR O DANO CAUSADO. OU SEJA, AQUI TEMOS A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAS QUANTO AO ASPECTO DO CRIME, DA RESPONSABILIDADE PENAL, NESSE CASO TERÁ QUE TER DOLO OU CULPA DE UM DOS SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, ALÉM DE CAUSAR BENEFÍCIO A PJ NA SITUAÇÃO CONCRETA.

  • Nessa questão foi abordado a responsabilidade penal que é subjetiva. No entanto se fosse reparação do dano ambiental haveria responsabilidade da empresa, pois, iria se tratar de responsabilidade civil objetiva.

    Determinada indústria lançou em um riacho resíduos sólidos que afetam a saúde humana. Apesar de a perícia ter atestado a presença de fenol, ferro e manganês no riacho, que expõem a saúde humana a perigo, não existem provas de que essa água seria destinada ao consumo de pessoas. Houve, contudo, a destruição de parte das nascentes do riacho pela ação da indústria.

    Considerando a situação hipotética precedente, julgue o item a seguir.

    A indústria poderá ser isentada da reparação do dano ambiental caso um de seus funcionários o tenha causado culposamente.

    GABARITO: ERRADO

  • Responderá civilmente. Penalmente não.

  • Porém, a empresa pode responder civilmente, tendo em vista que a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa.

  • De acordo com a doutrina de Direito ambiental atual, existe a responsabilidade penal ambiental da pessoa jurídica quando ocorrer um dos seguintes requisitos: a infração ambiental penal seja cometida por decisão do representante legal da pessoa jurídica ou preposto ou diretor ou órgão colegiado ou de quem tenha poder de gestão sobre ela. Ou no caso de infração ambiental penal cometida no interesse econômico ou benefício outro da pessoa jurídica. Ademais, a responsabilidade penal ambiental é subjetiva, devendo haver dolo ou culpa diante da situação. fonte: licenciamento ambiental Federal. autor de Diego da Rocha Fernandes. Amazon 2019. página 232. ebook.
  • GABARITO: C

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Henrique Santillo | Direção Concursos

  • Quem errou acertou e quem acertou, errou!

  • Não houve crime por: - REPRESENTANTE LEGAL ou CONTRATUAL - nem por DECISAO de ÓRGAO COLEGIADO em benefício da PJ. -> O fato ocorreu por Imprudência, negligência ou imperícia do FUNCIONÁRIO. LOGO, não houve Benefícios e envolvimento do Representante da indústria. Sendo, portanto, totalmente descabido a imputação penal a PJ.
  • Esse caso somente se aplica a responsabilidade penal, não é? No caso da responsabilidade civil ela seria objetiva independentemente da conduta negligente do funcionário? Help.

  • Para fixação e não errar mais:

    Responsabilidade da pessoa jurídica: Regulamentou/criou na lei. “A PJ serão responsabilizadas Administrativas, Civil e Penalmente (3 ESFERAS) no caso que a infração seja cometida por seu representante legal ou contratual ou órgão colegiado – No interesse ou benefício de sua entidade

  • CRIMES AMBIENTAIS ?

    SE ACHAR QUE É CERTO, MARQUE ERRADO!

  • essa questão é mto boa>>basicamente, foi uma "cagada" do funcionário da empresa. A empresa não "pensou" nessa atitude como forma de ganhar algo ou tirar algum proveito. Foi uma decisão errônea e culposa de um único funcionário.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • A responsabilidade de reparação do dano ambiental é sempre OBJETIVA.

    Já a responsabilidade penal e administrativa é SUBJETIVA. Portanto, no exemplo acima, o funcionário responde pelo crime que cometeu, e não a empresa.

  • comentário do professor Henrrique santilho do direção concursos.

    A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e pena

    lmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Resposta: C

  • Para ajudar no entendimento, responder por crime ambiental é diferente do dever de reparação do dano. A empresa continua com o dever de reparar o dano, mas não responde por crime. O dever de reparação integral tem a ver com a responsabilidade civil e não com a criminal.

  • GABARITO: CERTO

    CRIMES AMBIENTAIS – LEI 9.605/1998.

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

  • Pessoal, pergunta:

    Se for Dolo da PF e contra decisão/interesse da PJ, está claro que não há responsabilidade penal, mas AINDA ASSIM cairia na responsabilidade civil?

  • A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA, NÃO É VINCULADA A RESPONSABILIDADE PENAL DO AGENTE! NÃO EXISTE A DUPLA IMPUTAÇÃO. SAO INDEPEDENTES.

    Segundo entendimento do STJ, o reconhecimento da responsabilidade penal da Pessoa Jurídica depende de duas condicionantes cumulativas, :

    1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA;

    A- ASSIM SE O BENEFICIO FOR PARA TERCEIRO , AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL

                                                     +

    ; 2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado. 

  • Certo.

    Também por isso a PJ apenas será responsabilizada por crime doloso.

  • Salvo melhor juízo, a questão está certa pois Segundo entendimento consolidado do STJ, o reconhecimento da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica depende de DUAS CONDICIONANTES CUMULATIVAS, quais sejam (Resp 610114/RN, Rel. Min. Gilson Dipp):

    1) A infração tenha sido cometida em interesse ou BENEFÍCIO da PESSOA JURÍDICA; E;

    2) Seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado

    Como foi um ato isolado do trabalhador, sem respaldo dos órgãos de gestão, não haverá responsabilidade da pessoa jurídica.

  • Esse tipo de questionamento não cairá na prf

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica só será observada quando a conduta de seu representante legal ou órgão colegiado se der no seu interesse ou benefício da instituição:

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    Contudo, na situação narrada pelo enunciado, perceba que há dois fatores que excluem a responsabilidade penal da empresa têxtil:

    → O ato lesivo ao meio ambiente foi praticado – de forma culposa – por um funcionário isolado, provavelmente sem poder de decisão ou de representação da pessoa jurídica

    → Não podemos vislumbrar, pela leitura do enunciado, interesse ou benefício algum à pessoa jurídica.

    Logo, a empresa têxtil não responderá por crime ambiental, o que torna nossa afirmativa correta!

    Prof: Henrique Santillo - Direção concursos

  • nao respondera por crime

    porém terá que reparar o dano causado

    certo

  • STF e Doutrina entende que:

    • Na esfera CIVIL, a Responsabilidade Ambiental é OBJETIVA E INTEGRAL;

    • Na esfera PENAL e ADMINISTRATIVA, a Responsabilidade Ambiental é SUBJETIVA.

  • A questão aborda a possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e pode ser respondida com fundamento no art. 3º da Lei de Crimes Ambientais:

    Lei 9.605/98, Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

    De forma esquematizada, temos:




    O enunciado revela que o lançamento dos rejeitos no rio deu-se em razão de equívoco do funcionário, não preenchendo os requisitos supracitados para que haja a responsabilização penal da pessoa jurídica.

    ATENÇÃO: O fato de, no caso em tela, a pessoa jurídica não responder por crime ambiental não significa isenção de responsabilidade. Ela ainda poderá ser responsabilizada civil e administrativamente.


    Gabarito do Professor: CERTO